Modelo de Manifestação de Executado Informando Inexistência de Bens Passíveis de Penhora no Processo de Execução

Publicado em: 12/06/2024 Processo Civil
Petição apresentada pelo Executado em processo de execução, fundamentada no artigo 774, inciso V, do CPC/2015, para informar a inexistência de bens passíveis de penhora, em razão de sua situação financeira atual. A peça destaca a boa-fé processual, conforme o artigo 5º do CPC/2015, e solicita o prosseguimento regular do processo, a intimação do Exequente para manifestação e, se necessário, a concessão de justiça gratuita. A petição ainda cita jurisprudências relevantes que corroboram os argumentos apresentados.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___

Processo nº: __________

PREÂMBULO

Executado: [Nome do Executado, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência].
Exequente: [Nome do Exequente, qualificação completa, CPF/CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência].

[Nome do Executado], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento no CPC/2015, art. 774, V, informar que não possui bens a indicar para penhora, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O presente processo de execução foi instaurado com o objetivo de satisfazer o crédito do Exequente. Contudo, o Executado, após diligências e esforços para localizar bens passíveis de penhora, não logrou êxito em identificar quaisquer bens em seu nome que possam ser indicados para a satisfação da execução.

A ausência de bens decorre de sua situação financeira atual, que não permite a posse de patrimônio suficiente para adimplir a obrigação exequenda. Assim, em cumprimento ao disposto no CPC/2015, art. 774, V, o Executado informa ao juízo a inexistência de bens a serem indicados para penhora.

DO DIREITO

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 774, V, estabelece que constitui dever do executado, no processo de execução, indicar ao juízo quais bens possui, passíveis de penhora. No entanto, o mesmo dispositivo também reconhece a possibilidade de o executado informar a inexistência de bens, caso esta seja a realidade.

A boa-fé processual, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, previsto no CPC/2015, art. 5º, impõe ao Executado o dever de colaborar com o juízo, fornecendo informações verídicas e completas. Neste sentido, a presente manifestação visa atender a esse princípio, comunicando a inexistência de bens para penhora, em respeito à transparência e à cooperação processual.

Ressalta-se que a ausência de bens não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos tribunais, desde que o Executado atue de forma diligente e transparente, como ocorre no presente caso.

...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de processo de execução no qual o Executado, devidamente qualificado nos autos, informa ao juízo a inexistência de bens passíveis de penhora, conforme previsto no art. 774, V, do CPC/2015. O Exequente, por sua vez, manteve-se inerte em buscar outros meios de satisfação do crédito, não apresentando medidas alternativas para prosseguimento do feito.

Fundamentação

A presente controvérsia exige uma análise hermenêutica entre os fatos apresentados e os dispositivos legais aplicáveis. O Executado, ao informar a inexistência de bens, cumpre com o dever processual de transparência e colaboração, conforme preconizado pelo princípio da boa-fé processual, constante no art. 5º do CPC/2015.

O art. 774, V, do CPC/2015, estabelece como dever do Executado a indicação de bens passíveis de penhora, mas também admite a possibilidade de informar a inexistência de bens, desde que o faça de forma diligente. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a ausência de bens decorra de conduta dolosa ou maliciosa por parte do Executado.

A jurisprudência pátria tem reconhecido que, na ausência de bens penhoráveis e diante da inércia do Exequente, é cabível a aplicação subsidiária do art. 485, VI, do CPC/2015, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais específicos.

TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 24/09/2024: "A aplicação do CPC, art. 485, VI, em casos de ausência de bens e inércia do exequente, é medida que visa garantir a celeridade e a eficiência processual, prevenindo a perpetuação de processos sem perspectiva de satisfação do crédito."

TJSP, Apelação Cível 1001993-36.2022.8.26.0246, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 07/11/2023: "A intimação pessoal da parte é suficiente para a configuração do abandono de causa, não sendo necessária a intimação específica do advogado. No processo de execução, aplica-se subsidiariamente o CPC, art. 485, III, autorizando a extinção do processo por abandono da causa."

Com base nos dispositivos legais e na jurisprudência consolidada, entende-se que a boa-fé do Executado foi devidamente demonstrada e que a ausência de bens não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 485, VI, e 774, V, do CPC/2015, voto no sentido de:

  1. Julgar procedente a manifestação do Executado, reconhecendo a inexistência de bens passíveis de penhora;
  2. Extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de pressupostos específicos;
  3. Determinar a intimação do Exequente para ciência da decisão e eventual interposição de recurso, no prazo legal.

É como voto.

[Local], [Data].

___________________________________________ [Nome do Magistrado] Juiz(a) de Direito


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