Modelo de Manifestação de Interesse no Prosseguimento do Feito para Evitar Extinção do Processo por Abandono – Juizado Especial Cível – Autor x WLR Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda – Fundamentação no CPC/2015 e Constituição Federal

Publicado em: 06/11/2024 Processo Civil
Modelo de manifestação apresentada pelo autor em resposta à intimação judicial para promover o andamento do processo, objetivando evitar a extinção do feito por abandono (art. 485, III e §1º do CPC/2015). O documento demonstra o interesse na continuidade da demanda, fundamenta-se nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV), e cita jurisprudência relevante. Indicado para processos no Juizado Especial Cível em que o autor precisa comprovar que não houve abandono da causa, pleiteando o regular prosseguimento do feito e a designação dos atos subsequentes.

MANIFESTAÇÃO SOBRE PROSSEGUIMENTO DO FEITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Nerópolis – Estado de Goiás.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: 5288105-70.2024.8.09.0112
Autor: N. D. S., brasileiro, estado civil não informado, profissão não informada, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Nerópolis/GO, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Réu: WLR Empreendimentos e Negocios Imobiliarios Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Q, nº W, Bairro R, Nerópolis/GO, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação ajuizada por N. D. S. em face de WLR Empreendimentos e Negocios Imobiliarios Ltda, em trâmite perante este Juizado Especial Cível, cujo valor da causa é de R$ 6.032,31. Em 04/11/2024, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, a manifestar-se nos autos e promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme determinação assinada pela Analista Judiciária M. S. de O.

A presente manifestação é apresentada tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias conferido pelo juízo, com o objetivo de demonstrar o interesse no prosseguimento da demanda e evitar a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ressalta-se que não houve qualquer intenção de abandono da causa, estando a parte autora atenta ao regular andamento processual e plenamente interessada na solução do mérito da controvérsia.

4. DO DIREITO

Inicialmente, destaca-se que o CPC/2015, art. 485, III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando, por inércia do autor, este deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo condiciona tal extinção à prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.

No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, o que ora faz tempestivamente, demonstrando inequívoco interesse na continuidade da demanda.

O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado na CF/88, art. 5º, LV, exige que se oportunize à parte a manifestação antes de qualquer decisão que possa resultar em prejuízo processual, como a extinção do feito. A extinção prematura do processo, sem que haja efetivo abandono ou desinteresse, configura violação ao devido processo legal.

Ademais, o CPC/2015, art. 330, §1º, III, dispõe que a petição inicial somente será indeferida quando não contiver os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que não ocorre na presente demanda, pois a exordial preenche todos os requisitos legais.

O prosseguimento do feito é medida que se impõe, uma vez que a parte autora cumpre sua obrigação processual e manifesta expressamente seu interesse na solução do mérito, afastando qualquer hipótese de abandono da causa. O respeito aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (CPC/2015, art. 6º) também recomenda a continuidade do processo, evitando decisões que impeçam o acesso à justiça sem justa causa.

Por fim, destaca-se que a extinção do proces"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação apresentada por N. D. S., autor da ação, em face de WLR Empreendimentos e Negocios Imobiliarios Ltda., nos autos do processo nº 5288105-70.2024.8.09.0112, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Nerópolis/GO, cujo valor da causa é de R$ 6.032,31.

O autor foi intimado a dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, conforme previsão do art. 485, III e §1º, do CPC. Em resposta, apresentou manifestação tempestiva, demonstrando interesse no prosseguimento da demanda e afirmando não haver intenção de abandono da causa.

II. Fundamentação

A questão posta para análise consiste em verificar se restou caracterizado o abandono da causa pelo autor, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se há interesse processual na continuidade do feito.

O art. 485, III, do CPC/2015 prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir. O §1º do mesmo artigo exige, como condição para tal medida, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso concreto, verifica-se que o autor foi devidamente intimado, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, tendo apresentado manifestação tempestiva, na qual expressa de modo inequívoco seu interesse na continuidade da demanda.

Ressalte-se que o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe que nenhuma parte seja privada de manifestação antes da extinção do processo. Não se vislumbra, nos autos, qualquer inércia injustificada ou desinteresse por parte do autor que justifique a sanção processual extrema consistente na extinção do feito.

Ademais, a petição inicial preenche os requisitos do art. 330, §1º, III, do CPC, e não restou configurado abandono da causa. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, é medida excepcional, somente cabível diante de inércia injustificada, o que não se verifica.

O respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), ao contraditório e à ampla defesa recomenda o regular prosseguimento do feito, como forma de garantir o acesso à justiça e evitar decisões prematuras e desproporcionais.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo manifestação tempestiva da parte autora, não há que se falar em extinção do processo por abandono. Destaco os seguintes precedentes:

  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP: "É indevido o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito quando a parte autora, confirmando sua ciência e interesse na ação, cumpre os requisitos formais previstos no CPC."
  • TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ: "O CPC, art. 485, III, permite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a parte autora, ao deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do indigitado dispositivo, contudo, condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da Demandante para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Anulação da sentença que se impõe, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito."
  • TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ: "À extinção do processo sem solução do mérito por inércia da parte, deve preceder sua intimação pessoal para lhe dar andamento em 05 dias. (...) considerando-se o interesse na continuidade do feito revelado através do recurso interposto, conclui-se que a confirmação da sentença violaria o princípio do devido processo legal."

Registre-se, ainda, que a fundamentação do presente voto atende ao que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora, reconhecendo o inequívoco interesse no prosseguimento do feito, e determino o regular andamento do processo, afastando-se, por ora, qualquer hipótese de extinção do processo por abandono da causa.

Determino, ainda, a designação dos atos processuais subsequentes, inclusive audiência de conciliação/mediação, se cabível, e a intimação das partes de todos os atos processuais, preferencialmente por meio eletrônico.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nerópolis/GO, 06 de novembro de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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