Modelo de Contra-Razões ao Recurso Especial em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito: Imissão na Posse de Imóvel, Atraso na Entrega das Chaves e Responsabilidade da Incorporadora

Publicado em: 05/11/2024 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo completo de contra-razões ao recurso especial apresentado por consumidores em face de incorporadora imobiliária, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito. O documento aborda pedido de imissão na posse de imóvel adquirido na planta, discute a responsabilidade civil da construtora pelo atraso na entrega das chaves, refuta alegações de direito de retenção do imóvel e decisão extra petita, e fundamenta a defesa com base na legislação (Lei 4.591/1964, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, CPC/2015) e jurisprudência recente do STJ e TJRJ. Indicado para situações em que se discute a proteção do consumidor frente a descumprimentos contratuais em contratos de aquisição de imóveis na planta.

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da 19.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Autos da Apelação nº 0014899-82.2018.8.19.0061
Referência: Acórdão (fls. 411/426 e 446/449)

2. PREÂMBULO/QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

G. C. H. P. de B., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Centro, Teresópolis/RJ, CEP 25950-000, e F. P. de B., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 987.654.321-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado no mesmo endereço, já qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito nº 0014899-82.2018.8.19.0061, que movem em face de MRA Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 15.573.672/0001-63, com sede na Rua Alice Quintela Maurici Regadas, nº 66, Loja 9, Várzea, Teresópolis/RJ, CEP 25.953-240, e-mail: [email protected], vêm, por seu advogado que esta subscreve, apresentar, tempestiva e respeitosamente, suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL interposto pela parte adversa, requerendo sua juntada e regular processamento, nos termos do art. 1.030 do CPC/2015.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de ação ajuizada por G. C. H. P. de B. e F. P. de B. em face de MRA Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à imissão na posse de imóvel adquirido na planta, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito, em razão do atraso na entrega das chaves e demais descumprimentos contratuais. A sentença de primeiro grau foi favorável aos autores, sendo mantida pelo acórdão da 19.ª Câmara de Direito Privado do TJRJ. Inconformada, a ré interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 52 da Lei 4.591/1964 e ao art. 492 do CPC/2015, sustentando, ainda, suposta decisão extra petita e o direito de retenção das chaves até o adimplemento integral das obrigações pelos autores.

4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contra-razões são tempestivas, uma vez que apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.030, §2º. A admissibilidade do recurso especial interposto pela parte adversa encontra-se sob análise, cabendo à parte recorrida, ora apresentada, demonstrar a ausência de violação a lei federal e a correção do acórdão recorrido, conforme os fundamentos a seguir expostos.

5. DOS FATOS

Os autores adquiriram unidade imobiliária da ré MRA Empreendimentos Imobiliários Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, com previsão expressa de prazo para entrega do imóvel. Ocorreu atraso injustificado na entrega das chaves, o que motivou o ajuizamento da presente ação, visando à imissão na posse e à reparação dos prejuízos sofridos. A ré, por sua vez, alegou direito de retenção das chaves em razão de suposto inadimplemento dos autores, argumento este afastado tanto pela sentença quanto pelo acórdão, que reconheceram a mora da construtora e a procedência dos pedidos dos autores.

Ressalte-se que, mesmo após a repactuação de dívida e assinatura de termo de confissão, os autores foram imitidos na posse do imóvel, não havendo qualquer justificativa plausível para a retenção das chaves ou para a recusa na entrega do bem, sobretudo diante do reconhecimento judicial do atraso injustificado por parte da incorporadora.

Importante destacar que a penalidade contratual invocada pela recorrente não se aplica à hipótese dos autos, pois beneficiava exclusivamente a instituição financeira financiadora, não podendo ser invertida em desfavor dos autores, tampouco utilizada para afastar o direito à posse e à indenização pelos danos sofridos.

6. DO DIREITO

6.1. Da Imissão na Posse e do Direito de Retenção

A recorrente fundamenta seu recurso no art. 52 da Lei 4.591/1964, que dispõe sobre o direito de retenção das chaves pelo incorporador até o adimplemento das obrigações pelo adquirente. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção do consumidor, previstos no CCB/2002, art. 421 e art. 422, bem como no CDC, art. 47.

Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o atraso na entrega do imóvel caracteriza mora da construtora, ensejando o direito do consumidor à imissão na posse e à indenização correspondente, salvo se demonstrado inadimplemento relevante e impeditivo, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, eventual repactuação de dívida e assinatura de termo de confissão não afastam o direito dos autores à posse do imóvel, especialmente diante da conduta omissiva e lesiva da recorrente.

6.2. Da Inexistência de Decisão Extra Petita

Alega a recorrente que o acórdão recorrido teria incorrido em decisão extra petita, ao condená-la em objeto diverso do pedido inicial. Tal alegação não merece prosperar. O CPC/2015, art. 492, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. No caso, a condenação imposta limitou-se aos pedidos formulados na inicial, não havendo qualquer extrapolação dos limites da lide.

O reconhecimento do direito à indenização e à imissão na posse decorre diretamente do descumprimento contratual e do atraso na entrega do imóvel, fatos estes amplamente debatidos e comprovados nos autos, não havendo que se falar em julgamento extra petita.

6.3. Da Responsabilidade Civil da Incorporadora

Nos termos do CCB/2002, art. 186 e art. 927, aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A conduta da recorrente,"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por MRA Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença de procedência da ação ajuizada por G. C. H. P. de B. e F. P. de B., visando à imissão na posse de imóvel adquirido na planta, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito, em razão do atraso na entrega das chaves e demais descumprimentos contratuais.

Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 52 da Lei 4.591/1964 e ao art. 492 do CPC/2015, sustentando decisão extra petita e o direito de retenção das chaves até o adimplemento integral das obrigações pelos autores.

II. Fundamentação

1. Da Imissão na Posse e do Direito de Retenção

A questão central reside em definir se o atraso na entrega do imóvel autoriza a construtora a reter as chaves sob o argumento de inadimplemento dos adquirentes, bem como se há violação aos dispositivos federais invocados.

O art. 52 da Lei 4.591/1964 prevê o direito de retenção das chaves pelo incorporador caso o adquirente esteja inadimplente. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser interpretada em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção ao consumidor, constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 5º, XXXII; CCB/2002, arts. 421 e 422; CDC, art. 47).

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024), o atraso injustificado na entrega do imóvel caracteriza mora da construtora, ensejando o direito do consumidor à imissão na posse e à indenização correspondente, salvo se demonstrado inadimplemento relevante e impeditivo, o que não restou comprovado nos autos.

2. Da Inexistência de Decisão Extra Petita

Quanto à alegação de decisão extra petita, verifica-se que a condenação imposta limitou-se aos pedidos formulados na inicial, em conformidade com o art. 492 do CPC/2015, inexistindo extrapolação dos limites da lide. O reconhecimento do direito à indenização e à imissão na posse decorre diretamente do descumprimento contratual e do atraso na entrega do imóvel, fatos amplamente comprovados nos autos.

3. Da Responsabilidade Civil da Incorporadora

Restou configurada a responsabilidade civil da recorrente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao causar danos materiais e morais aos autores em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel e retenção indevida das chaves.

4. Da Interpretação Contratual

As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em conformidade com a boa-fé, equilíbrio e função social do contrato (CCB/2002, arts. 421 e 422). Cláusulas de penalidade previstas em favor de terceiros não podem ser utilizadas em desfavor do consumidor, tampouco para afastar direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

5. Da Ausência de Violação aos Dispositivos Federais

Não se verifica violação ao art. 52 da Lei 4.591/1964 ou ao art. 492 do CPC/2015, tampouco aos arts. 186, 421, 422 e 927 do CCB/2002. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a legislação federal e com a jurisprudência do STJ, além de respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

6. Da Jurisprudência Aplicável

Destaco o entendimento firmado pelo STJ no Tema 996, no sentido de que “o prejuízo do comprador é presumido na hipótese de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, ensejando o pagamento de indenização, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente” (REsp Acórdão/STJ).

III. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial interposto por MRA Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo integralmente o acórdão recorrido, inclusive quanto à imissão dos autores na posse do imóvel e à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC/2015.

É como voto.

IV. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Fundamenta-se o presente voto na exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), assegurando transparência, controle e efetividade jurisdicional, bem como na observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII).

V. Certidão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 19ª Câmara de Direito Privado.
Sessão de julgamento realizada em 21 de junho de 2024.

VI. Assinatura do Magistrado

Desembargador Relator
(Assinatura Digital)


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