Modelo de Manifestação do Autor contra prescrição e saque inexistente em processo contra Banco do Brasil por valores do PASEP, com pedido de prosseguimento e indenização fundamentados no Tema 1150 do STJ

Publicado em: 23/04/2025 CivelProcesso Civil
Manifestação apresentada pelo autor em processo contra o Banco do Brasil para esclarecer ausência de saque em 30/06/1999, afastar prescrição com base no Tema 1150/STJ e requerer o prosseguimento do feito para apuração dos valores devidos do PASEP, incluindo indenização por danos materiais, além da condenação em custas e honorários.

MANIFESTAÇÃO SOBRE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PROCESSO Nº 5478946456

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 78ª Vara da Comarca de Fátima do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 5478946456
Autor: R. I. F., já devidamente qualificado nos autos, com endereço eletrônico informado na petição inicial.
Réu: Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede na Rua X, nº 123, Centro, Fátima/RJ, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

O despacho de mero expediente proferido por este Juízo determinou a intimação do Autor para se manifestar acerca da alegação de prescrição, especialmente quanto à suposta ocorrência de saque do PASEP em 30/06/1999, bem como para esclarecer se tal informação foi registrada na petição inicial, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito.

4. DOS FATOS

O Autor, R. I. F., servidor público regularmente inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, conforme Lei Complementar 8/1970, teve sua conta individual administrada pelo Réu, Banco do Brasil S/A, durante toda sua vida funcional. Ao tentar realizar o saque dos valores de sua cota do PASEP, foi surpreendido com a informação de que não havia saldo disponível ou que este havia sido indevidamente reduzido, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia.

Importante destacar que não houve qualquer saque realizado pelo Autor em 30/06/1999, tampouco tal informação foi registrada na petição inicial. O Autor somente tomou ciência da inexistência ou redução indevida dos valores quando, recentemente, buscou junto ao Réu o extrato da conta individual vinculada ao PASEP e constatou a irregularidade.

Assim, não se pode cogitar o início do prazo prescricional em data diversa daquela em que o Autor efetivamente tomou ciência do desfalque, inexistindo fundamento para o reconhecimento da prescrição.

5. DO DIREITO

5.1. Da Inexistência de Prescrição

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB/2002, art. 205. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

O princípio da actio nata determina que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, não há que se falar em início do prazo prescricional na data de 30/06/1999, pois não houve saque nesta data e tampouco ciência do desfalque pelo Autor naquele momento.

Ressalte-se que o Autor não registrou na petição inicial qualquer informação acerca de saque em 30/06/1999, sendo tal alegação desprovida de respaldo fático e documental. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a partir do efetivo conhecimento do desfalque, o que, no caso em tela, ocorreu apenas quando o Autor obteve o extrato da conta PASEP junto ao Réu.

5.2. Da Boa-fé Objetiva e da Proteção ao Patrimônio do Servidor

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de lealdade e transparência nas relações contratuais, especialmente quando se trata da administração de valores pertencentes a servidores públicos. Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) reforçam a necessidade de proteção ao patrimônio do Autor, impedindo que seja privado de seus direitos por ato unilateral do Réu.

5.3. Da Necessidade de Prosseguimento do Feito

Diante da ausência de saque em 30/06/1999 e da inexistência de prescrição, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a produção de provas necessárias à apuração dos valores devidos ao Autor, em respeito ao devid"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº 5478946456

Autor: R. I. F.
Réu: Banco do Brasil S/A

Voto

I. Relatório

Trata-se de ação proposta por R. I. F. em face de Banco do Brasil S/A, visando ao ressarcimento de valores relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O autor alega que, ao tentar sacar os valores de sua conta vinculada ao PASEP, foi surpreendido com a inexistência de saldo ou redução indevida, sem prévia comunicação ou justificativa. O réu suscitou a prescrição, alegando suposto saque ocorrido em 30/06/1999.

O despacho de mero expediente determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a alegação de prescrição, especialmente quanto ao alegado saque em 30/06/1999.

II. Fundamentação

O cerne da controvérsia reside em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP, e, por conseguinte, a existência ou não de prescrição.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme o Tema Repetitivo 1.150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no CCB/2002, art. 205. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em consonância com a teoria da actio nata.

No caso concreto, verifica-se que não restou comprovada a realização de saque pelo autor em 30/06/1999, nem tampouco tal informação foi registrada na petição inicial. O autor alegou que somente tomou ciência do desfalque ao solicitar o extrato da conta junto ao réu, fato recente e posterior à data indicada pelo banco.

O prazo prescricional, portanto, somente se iniciou a partir do efetivo conhecimento do desfalque, inexistindo respaldo para a alegação de prescrição fundada em data anterior. Ressalte-se que a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a proteção ao patrimônio do servidor (CF/88, art. 5º, XXII), impõem o prosseguimento do feito para apuração dos valores devidos.

Reforça-se, ainda, que a motivação deste voto atende ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais.

III. Dispositivo

Diante do exposto, afasto a prejudicial de prescrição, reconhecendo que o prazo prescricional somente se iniciou quando o autor tomou ciência do desfalque, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.150/STJ).

Determino o regular prosseguimento do feito, com a produção das provas necessárias à apuração dos valores eventualmente devidos ao autor, nos termos do devido processo legal.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Conheço do recurso interposto pela parte autora e lhe dou provimento para afastar a prescrição, determinando o regular processamento do feito em primeira instância.

V. Fundamentação Constitucional

  • CF/88, art. 93, IX: decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
  • CF/88, art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
  • CF/88, art. 5º, LIV e LV: devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
  • CF/88, art. 5º, XXII: direito de propriedade.
  • CF/88, art. 1º, III: dignidade da pessoa humana.

VI. Ementa da Jurisprudência Aplicável

\\\"A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB/2002, art. 205, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados.\\\" (Tema 1.150/STJ)

VII. Conclusão

Voto, portanto, por afastar a prescrição arguida e determinar o prosseguimento do feito, com a instrução probatória necessária para apuração dos eventuais valores devidos ao autor, afastando, por ora, qualquer extinção do processo com julgamento de mérito por prescrição.

É como voto.

Fátima/RJ, 20 de junho de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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