Modelo de Manifestação do Autor contra prescrição e saque inexistente em processo contra Banco do Brasil por valores do PASEP, com pedido de prosseguimento e indenização fundamentados no Tema 1150 do STJ
Publicado em: 23/04/2025 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PROCESSO Nº 5478946456
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 78ª Vara da Comarca de Fátima do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 5478946456
Autor: R. I. F., já devidamente qualificado nos autos, com endereço eletrônico informado na petição inicial.
Réu: Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede na Rua X, nº 123, Centro, Fátima/RJ, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
O despacho de mero expediente proferido por este Juízo determinou a intimação do Autor para se manifestar acerca da alegação de prescrição, especialmente quanto à suposta ocorrência de saque do PASEP em 30/06/1999, bem como para esclarecer se tal informação foi registrada na petição inicial, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito.
4. DOS FATOS
O Autor, R. I. F., servidor público regularmente inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, conforme Lei Complementar 8/1970, teve sua conta individual administrada pelo Réu, Banco do Brasil S/A, durante toda sua vida funcional. Ao tentar realizar o saque dos valores de sua cota do PASEP, foi surpreendido com a informação de que não havia saldo disponível ou que este havia sido indevidamente reduzido, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia.
Importante destacar que não houve qualquer saque realizado pelo Autor em 30/06/1999, tampouco tal informação foi registrada na petição inicial. O Autor somente tomou ciência da inexistência ou redução indevida dos valores quando, recentemente, buscou junto ao Réu o extrato da conta individual vinculada ao PASEP e constatou a irregularidade.
Assim, não se pode cogitar o início do prazo prescricional em data diversa daquela em que o Autor efetivamente tomou ciência do desfalque, inexistindo fundamento para o reconhecimento da prescrição.
5. DO DIREITO
5.1. Da Inexistência de Prescrição
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB/2002, art. 205. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O princípio da actio nata determina que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, não há que se falar em início do prazo prescricional na data de 30/06/1999, pois não houve saque nesta data e tampouco ciência do desfalque pelo Autor naquele momento.
Ressalte-se que o Autor não registrou na petição inicial qualquer informação acerca de saque em 30/06/1999, sendo tal alegação desprovida de respaldo fático e documental. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a partir do efetivo conhecimento do desfalque, o que, no caso em tela, ocorreu apenas quando o Autor obteve o extrato da conta PASEP junto ao Réu.
5.2. Da Boa-fé Objetiva e da Proteção ao Patrimônio do Servidor
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de lealdade e transparência nas relações contratuais, especialmente quando se trata da administração de valores pertencentes a servidores públicos. Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) reforçam a necessidade de proteção ao patrimônio do Autor, impedindo que seja privado de seus direitos por ato unilateral do Réu.
5.3. Da Necessidade de Prosseguimento do Feito
Diante da ausência de saque em 30/06/1999 e da inexistência de prescrição, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a produção de provas necessárias à apuração dos valores devidos ao Autor, em respeito ao devid"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.