Modelo de Notificação Extrajudicial de Rescisão Unilateral de Contrato de Arrendamento Mercantil com Intimação para Assinatura de Distrato

Publicado em: 10/04/2025 CivelProcesso Civil Comercial
Modelo de notificação extrajudicial encaminhada por empresa arrendante à arrendatária, comunicando a rescisão unilateral de contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor utilizado no transporte de passageiros. O documento fundamenta-se no CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 473, bem como em jurisprudência do STJ, e intima a parte notificada a comparecer para assinatura do instrumento de distrato no prazo de 72 horas, sob pena de considerar-se o distrato efetivado. A notificação também requer lavratura e envio por Cartório de Notas, com comprovação de entrega.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

1. PREÂMBULO

Notificante: A. J. dos S., brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade de São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Notificada: M. F. de S. L., brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11 e no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com sede na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, Cidade de São Paulo/SP, CEP 02000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Cartório: Esta notificação será lavrada e enviada por meio do Cartório de Notas do 5º Tabelionato de Notas da Comarca de São Paulo/SP.

2. DOS FATOS

As partes celebraram, em 10 de janeiro de 2023, contrato de arrendamento de veículo automotor, modelo Ônibus Rodoviário, marca Mercedes-Benz, placa ABC-1234, destinado à atividade de transporte de passageiros por fretamento, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

O contrato foi regularmente executado por ambas as partes até o mês de março de 2024, quando a notificante, por razões de ordem empresarial e estratégica, manifestou sua intenção de rescindir unilateralmente o contrato, conforme previsão contratual expressa.

Com o intuito de formalizar o encerramento da relação contratual, a notificante encaminhou proposta de distrato à notificada, a qual, entretanto, vem recusando-se tacitamente a assiná-lo, não respondendo às comunicações formais e mantendo-se inerte, o que configura recusa injustificada.

3. DO DIREITO

O contrato de arrendamento mercantil, ainda que com destinação específica ao transporte de passageiros, é regido pelas normas gerais do direito civil e contratual, sendo lícita a resilição unilateral por parte do arrendante, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da função social do contrato, conforme preceitua o CCB/2002, art. 473.

O contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a possibilidade de denúncia unilateral mediante notificação com antecedência mínima de 30 dias, o que foi observado pela notificante.

Nos termos do CCB/2002, art. 421, os contratos devem observar sua função social, e o CCB/2002, art. 422 impõe às partes o dever de agir com boa-fé objetiva, inclusive na fase de execução e encerramento contratual. A recusa injustificada da notificada em formalizar o distrato afronta tais princípios, além de configurar resistência abusiva à extinção do v"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Cuida-se de análise judicial acerca da validade e eficácia da notificação extrajudicial enviada por A. J. dos S. à empresa M. F. de S. L., com o objetivo de formalizar a resilição unilateral de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes em 10 de janeiro de 2023, relativo a veículo automotor destinado à atividade de transporte de passageiros.

Dos Fatos

Consta dos autos que a notificante e a notificada celebraram contrato de arrendamento mercantil com prazo de 24 meses, tendo a relação contratual transcorrido regularmente até março de 2024, quando a notificante manifestou sua intenção de rescindir o contrato, nos moldes da cláusula contratual que previa a possibilidade de denúncia unilateral.

A notificante encaminhou proposta de distrato à parte contrária, a qual, entretanto, manteve-se inerte, recusando-se de forma tácita a formalizar a extinção do contrato, ainda que notificada por meio hábil e com prazo razoável para manifestação.

Do Direito

A controvérsia se restringe à legalidade da manifestação unilateral de vontade da notificante, exercida com base no CCB/2002, art. 473, que autoriza a resilição unilateral nos contratos por tempo indeterminado ou com cláusula expressa nesse sentido. No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes previa expressamente tal possibilidade, mediante notificação prévia com 30 dias de antecedência, condição que foi devidamente observada.

Ressalte-se que, nos termos do CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422, os contratos devem observar sua função social e ser executados segundo a boa-fé objetiva, inclusive no momento de sua extinção. A recusa da notificada em formalizar o distrato, mesmo diante do exercício legítimo de direito potestativo pela notificante, configura resistência injustificada e contrária aos princípios contratuais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, reconhecendo a legitimidade da resilição unilateral nos contratos como forma de extinção válida, desde que não caracterizado o inadimplemento ou o abuso de direito por parte do resiliente (REsp Acórdão/STJ). Ademais, é pacífico que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida para fins de constituição de efeitos jurídicos (REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJTema 1132/STJ).

Da Fundamentação Constitucional

O presente voto fundamenta-se, ainda, na CF/88, art. 93, inciso IX, que determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo dever do magistrado apresentar os fundamentos legais e jurídicos que embasam sua convicção.

Do Mérito

Diante da análise dos fatos, do direito aplicável e da jurisprudência consolidada, entendo que a notificante exerceu de forma legítima o direito de rescindir unilateralmente o contrato, nos termos pactuados e conforme previsão legal. A ausência de resposta por parte da notificada, bem como sua inércia injustificada, não tem o condão de impedir os efeitos jurídicos da notificação extrajudicial.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, conheço do pedido e JULGO PROCEDENTE a pretensão da notificante, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial e a eficácia da resilição contratual unilateral, com efeitos jurídicos desde a data do recebimento da notificação pela notificada.

Declaro extinto o vínculo contratual entre as partes, nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I, para todos os fins de direito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo/SP, 20 de abril de 2024.

Dr. Nome do Magistrado
Juiz de Direito


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