Modelo de Pedido de Adjudicação Compulsória Extrajudicial de Imóvel Rural com Base na Lei nº 14.382/2022 e Código Civil Brasileiro

Publicado em: 17/10/2024 Civel Direito Imobiliário
Pedido formal de adjudicação compulsória extrajudicial apresentado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, visando a transferência definitiva da propriedade de um imóvel rural. O requerente, após celebração de contrato de promessa de compra e venda e quitação integral do preço, solicita o registro do imóvel em seu nome devido à recusa injustificada do requerido em cumprir sua obrigação contratual. Fundamentado no art. 1.418 do Código Civil, na Lei nº 14.382/2022 e na Lei nº 6.015/1973, o pedido inclui documentos comprobatórios, como contrato de promessa de compra e venda, recibos, certidões negativas e planta georreferenciada.

PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL RURAL

1. ENDEREÇAMENTO

Ao
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de [NOME DA COMARCA]
[Endereço completo do Cartório]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

REQUERENTE: A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000 SSP/UF, residente e domiciliado na Fazenda Boa Esperança, Zona Rural, Município de [Município], Estado de [Estado], CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

REQUERIDO: R. M. de O., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 111.111.111-11 e RG nº 1.111.111 SSP/UF, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Município de [Município], Estado de [Estado], CEP 11111-111, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente celebrou com o Requerido, em 10 de março de 2010, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, referente à Fazenda Boa Esperança, com área total de 25 hectares, situada no Município de [Município], Estado de [Estado], devidamente descrita na matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de [Comarca/UF].

O preço ajustado foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pagos integralmente à vista, conforme recibo de quitação anexo. Desde então, o Requerente exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, realizando benfeitorias e arcando com os tributos incidentes.

Apesar das reiteradas tentativas amigáveis para a lavratura da escritura definitiva, o Requerido vem se recusando injustificadamente a cumprir sua obrigação contratual, o que motivou o presente pedido de adjudicação compulsória extrajudicial, nos termos da Lei nº 14.382/2022.

4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Nos termos do CCB/2002, art. 1.418, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Com o advento da Lei nº 14.382/2022, que alterou a Lei nº 6.015/1973, passou a ser possível a adjudicação compulsória pela via extrajudicial, diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, desde que preenchidos os requisitos legais.

O Requerente apresenta todos os documentos exigidos, inclusive o contrato de promessa de compra e venda com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, prova de quitação integral do preço, certidões negativas e planta georreferenciada do imóvel rural, conforme exigido pelo INCRA e pela Lei nº 10.267/2001.

5. DO DIREITO

A adjudicação compulsória extrajudicial encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.418, bem como no CPC/2015, art. 319, que estabelece os requisitos da petição inicial, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento extrajudicial.

O princípio do pacta sunt servanda impõe o cumprimento das obrigações livremente assumidas pelas partes, sendo inadmissível a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiv"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de pedido de adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel rural, fundado na celebração de contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 10 de março de 2010, entre A. J. dos S. (Requerente) e R. M. de O. (Requerido), envolvendo a Fazenda Boa Esperança, com área de 25 hectares, matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de [Comarca/UF].

Conforme consta nos autos, o Requerente quitou integralmente o valor ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme comprovado por recibo anexado, exercendo desde então a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel, realizando benfeitorias e arcando com os encargos tributários.

A parte Requerida, apesar das tentativas extrajudiciais de resolução amigável, vem se recusando de forma injustificada a outorgar a escritura pública, frustrando a legítima expectativa do comprador.

Fundamentação

O artigo 1.418 do Código Civil de 2002 estabelece que “o promitente comprador, titular de direito real à aquisição do imóvel, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros que hajam sucedido neste, a outorga da escritura definitiva de compra e venda”. A recusa injustificada do promitente vendedor autoriza o pedido de adjudicação compulsória.

A Lei nº 14.382/2022 introduziu a possibilidade de processamento da adjudicação compulsória pela via extrajudicial, diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, desde que atendidos os requisitos legais, o que restou comprovado nos autos.

O contrato apresentado é válido, contém cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, a quitação foi devidamente comprovada, e os documentos técnicos e fiscais também foram juntados, inclusive a planta georreferenciada e as certidões negativas exigidas.

A conduta do Requerido afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de violar o pacta sunt servanda, comprometendo a segurança jurídica das relações contratuais.

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões, com base em elementos fáticos e jurídicos. No presente caso, restam satisfeitos os pressupostos legais e constitucionais para o reconhecimento do direito do Requerente.

Jurisprudência

A jurisprudência pátria tem consolidado entendimento no sentido de que, comprovada a quitação e a posse mansa e pacífica, com ausência de oposição e recusa injustificada à outorga da escritura, é cabível a adjudicação compulsória, conforme se depreende dos julgados do TJRJ (Ap. Cív. Acórdão/TJRJ), TJSP (Ap. Cív. Acórdão/TJSP) e outros.

Dispositivo

Ante o exposto, e com base no artigo 1.418 do Código Civil, no artigo 319 do Código de Processo Civil, na Lei nº 14.382/2022, na Lei nº 6.015/1973, bem como no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, CONHEÇO do pedido e JULGO PROCEDENTE o requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial formulado por A. J. dos S., autorizando o registro da propriedade do imóvel rural descrito na matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de [Comarca/UF] em nome do Requerente.

Determino que o presente voto seja remetido ao Oficial do Registro de Imóveis competente para cumprimento e averbações necessárias, nos termos da legislação aplicável.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

[Comarca], [Data Completa].



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Juiz de Direito


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