Modelo de Pedido de Antecipação de Progressão de Regime Prisional do Semiaberto para o Aberto com Fundamentação Legal e Jurisprudencial

Publicado em: 04/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição dirigida ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, na qual se requer a antecipação da progressão de regime prisional do semiaberto para o aberto. O pedido é fundamentado no cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), art. 196 do Código de Processo Penal (CPP) e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. O documento detalha a conduta exemplar do reeducando, a inexistência de faltas disciplinares, o atendimento às condições impostas, além de trazer jurisprudências recentes que reforçam o direito à progressão. Inclui pedidos acessórios, como a dispensa de exame criminológico, intimação do Ministério Público, produção de provas e rol de documentos necessários.

PETIÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE REGIME PRISIONAL (DO SEMIABERTO PARA O ABERTO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de [Cidade/UF]
Tribunal de Justiça do Estado de [Estado]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reeducando: L. L.
Estado civil: [informar]
Profissão: [informar]
CPF: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Domicílio e residência: [informar]

Advogado: [Nome do advogado], OAB/[UF] [número]
Endereço eletrônico: [informar]
Endereço profissional: [informar]

Execução Penal n.º: [informar]
Vara de Execução Penal: [informar]

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com fulcro no CPP, art. 196, LEP, art. 112 e CF/88, art. 5º, XLVI, requerer a ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O reeducando L. L. encontra-se atualmente cumprindo pena privativa de liberdade em regime semiaberto, em virtude de condenação transitada em julgado, conforme sentença prolatada nos autos da Execução Penal n.º [informar].

Desde sua promoção ao regime semiaberto, há mais de [informar tempo, ex: um ano e nove meses], o reeducando vem apresentando conduta exemplar, não havendo registro de faltas disciplinares ou cometimento de novos delitos. Ressalta-se que, nesse período, usufruiu regularmente de [informar número, ex: cinco] saídas temporárias, todas cumpridas sem intercorrências, retornando pontualmente ao estabelecimento prisional, conforme certidões anexas.

Ademais, o reeducando vem cumprindo integralmente as condições impostas para a manutenção do benefício no regime mais brando, demonstrando comprometimento com sua ressocialização e respeito às normas estabelecidas pela administração penitenciária.

Considerando o tempo de cumprimento de pena, o bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, faz-se presente o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto, nos termos da legislação vigente.

Diante desse cenário fático, busca-se a antecipação da progressão de regime, a fim de que o reeducando possa prosseguir no cumprimento de sua pena em regime aberto, conforme autoriza a legislação e a jurisprudência pátria.

4. DO DIREITO

A progressão de regime prisional é instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro, visando à efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). O objetivo é permitir que o apenado, ao demonstrar efetiva ressocialização e bom comportamento, possa gradativamente retornar ao convívio social.

Nos termos do LEP, art. 112, com redação dada pela Lei 13.964/2019, a progressão de regime depende do cumprimento de dois requisitos: objetivo (cumprimento de fração da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário). O dispositivo legal assim dispõe:

LEP, art. 112: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."

No caso em tela, o reeducando já cumpriu tempo superior ao mínimo exigido para a progressão, não havendo qualquer óbice de ordem objetiva. Quanto ao requisito subjetivo, o relatório disciplinar demonstra a ausência de faltas e o pleno atendimento das condições impostas.

Ressalta-se que a gravidade abstrata do delito ou o quantum da pena não são motivos suficientes para obstar a progressão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a antecipação da progressão de regime encontra respaldo no princípio da celeridade"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por L. L., reeducando atualmente cumprindo pena em regime semiaberto, objetivando a antecipação da progressão de regime prisional para o aberto, nos autos da Execução Penal n.º [informar], fundamentado no CPP, art. 196, LEP, art. 112 e CF/88, art. 5º, XLVI.

O reeducando alega, em síntese, que possui conduta exemplar desde a promoção ao regime semiaberto, não havendo registro de faltas disciplinares, bem como cumpriu regularmente as saídas temporárias e observa todas as condições impostas para manutenção do benefício. Afirma preencher os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, requerendo a concessão da antecipação da progressão ao regime aberto.

II. Fundamentação

1. Da análise dos requisitos legais

A progressão de regime prisional encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no artigo 5º, XLVI, que assegura a individualização da pena, bem como no artigo 1º, III, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana.

O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), com redação dada pela Lei 13.964/2019, exige para a progressão de regime o cumprimento de dois requisitos: objetivo (cumprimento de fração da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional).

No caso dos autos, verifica-se que o apenado já cumpriu fração superior ao mínimo exigido para a progressão, inexistindo óbice quanto ao requisito objetivo. Quanto ao requisito subjetivo, os documentos acostados comprovam a ausência de faltas disciplinares, conduta exemplar e o cumprimento regular das condições impostas.

Ressalte-se que a gravidade abstrata do delito não se mostra fundamento idôneo para impedir a progressão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais, citando-se, por exemplo, o Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP, TJSP, 5ª Câmara de Direito Criminal.

2. Da antecipação da progressão

A possibilidade de antecipar a progressão de regime encontra amparo no princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e na necessidade de efetivação dos direitos fundamentais do apenado, especialmente diante do preenchimento inequívoco dos requisitos legais e da ausência de qualquer impedimento de ordem objetiva ou subjetiva.

Não se mostra necessária a realização de exame criminológico, salvo decisão fundamentada em sentido contrário, conforme dispõe o LEP, art. 112, §1º e entendimento do TJSP (Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP).

3. Da motivação constitucional do voto

Conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão encontra-se devidamente motivada, com análise dos fatos, aplicação dos preceitos legais e constitucionais pertinentes, e observância da jurisprudência pátria.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, art. 112 da LEP e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L. L., para CONCEDER a antecipação da progressão de regime prisional do semiaberto para o aberto, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, caso não haja outro motivo para custódia.

Dispenso, por ora, a realização de exame criminológico, salvo superveniência de fatos novos que o justifiquem, nos termos do LEP, art. 112, §1º.

Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

[Cidade], [data].

_______________________________________
Juiz(a) de Direito
Vara de Execuções Criminais da Comarca de [Cidade/UF]


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