Simulação de Voto
I – Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. J. dos S., nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária, em razão de suposta cobrança indevida de valores e inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
O recurso foi regularmente distribuído a esta Colenda Câmara, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.
II – Fundamentação
Nos termos da CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, passo a fundamentar o presente voto, em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais.
Conforme relatado, o autor alega que foi surpreendido com cobranças indevidas realizadas por instituição bancária, que culminaram na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sem prévia notificação ou existência de relação contratual válida que justificasse tal apontamento.
O direito à indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida está solidamente consagrado em nossa jurisprudência, especialmente quando não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes ou quando ausente a notificação prévia exigida pelo CDC, art. 43, § 2º.
No caso em tela, a instituição bancária, ora apelada, não logrou êxito em comprovar a regularidade da dívida e tampouco a existência de contrato firmado com o autor. A documentação acostada aos autos revela inconsistências e ausência de assinatura do autor nos supostos instrumentos contratuais.
Além disso, a ausência de notificação prévia ao consumidor configura violação ao devido processo legal e ao contraditório, princípios estes assegurados constitucionalmente (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), o que por si só já ensejaria o reconhecimento da ilegalidade da inscrição.
Destaco ainda a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados no CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422, os quais impõem às partes contratantes o dever de agir com lealdade e confiança recíprocas, o que não se verifica na conduta da instituição financeira.
No que tange ao pedido de despacho pessoal com o relator, entendo que, embora seja prerrogativa do magistrado deferi-lo ou não, a solicitação fundamenta-se no princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) e visa esclarecer pontos relevantes da demanda. Ressalto, contudo, que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a realização do despacho requerido.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo CONHECIDO o recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar a inexistência da dívida discutida nos autos, bem como condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde esta decisão e com juros de mora a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários recursais, diante da sucumbência da parte ré.
É como voto.
Desembargador Relator
[Nome do Relator]