Modelo de Pedido de Juntada de Certidão de Crédito e Habilitação em Recuperação Judicial com Prioridade por Idade e Doença Grave
Publicado em: 06/02/2025 CivelProcesso CivilEmpresa TrabalhistaEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
Processo nº: 0069677.29.2009.8.26.0576
Distribuição: 576.01.2009.059524
Requerente: D. L. DE O.
PREÂMBULO
D. L. DE O., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, com fundamento no CPC/2015, art. 319, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO PARA JUNTADA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO, nos termos a seguir expostos.
DOS FATOS
O Requerente é credor da empresa AGRISUL AGRÍCOLA LTDA., em razão de crédito de natureza trabalhista, no valor de R$ 9.544,18 (sem correção monetária), conforme sentença transitada em julgado em 25/08/2009.
Considerando a tramitação do processo de recuperação judicial da devedora, o Requerente busca a habilitação de seu crédito no referido processo, com a devida prioridade, tendo em vista sua idade superior a 60 anos e a existência de doenças cardíacas, conforme permitido pela legislação vigente.
DO DIREITO
O crédito trabalhista do Requerente possui natureza alimentar, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela legislação pátria. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 100, §1º, confere prioridade aos créditos de natureza alimentar, especialmente quando o credor é idoso ou portador de doença grave.
Ademais, a Lei 11.101/05, art. 6º, §3º, estabelece que os créditos trabalhistas devem ser habilitados no processo de recuperação judicial, respeitando-se a ordem de preferência prevista na legislação.
O Requerente, por ser idoso e portador de doença cardíaca, faz jus à prioridade na tramitação e no pagamento de seu crédito, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03, art. 71) e na CF/88, art. 230.
Doutrina
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra "Curso de Direito Comercial", os créditos trabalhistas possuem natureza privilegiada em processos de recuperação judicial, dada a sua essencialidade para a subsistência do trabalhador. O autor destaca que a legislação busca equilibrar os interesses dos credores e da empresa em recuperação, sem desconsiderar a prioridade dos créditos alimentares.
De igual modo, Arnoldo Wald, em "Recuperação Judicial e Falência", ressalta que a prioridade conferida aos créditos trabalhistas visa pro"'>...