Modelo de Pedido de Reconhecimento da Prescrição Intercorrente em Ação de Execução

Publicado em: 19/11/2024 Processo Civil
Modelo de petição para reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução que tramita há 22 anos sem êxito na satisfação do crédito, com base na inércia do exequente e nas disposições da Lei 14.195/2021 e CPC/2015, art. 921. A peça também fundamenta o pedido no princípio da razoável duração do processo e na necessidade de garantir a segurança jurídica.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___

Processo n.º: [número do processo]
Exequente: [Nome do Exequente], estado civil, profissão, CPF n.º [número], e-mail: [endereço eletrônico], residente e domiciliado em [endereço completo].
Executado: [Nome do Executado], estado civil, profissão, CPF n.º [número], e-mail: [endereço eletrônico], residente e domiciliado em [endereço completo].

I - DOS FATOS

O exequente ajuizou ação de execução em face do executado há mais de 22 anos, período no qual inúmeras tentativas de penhora e alienação dos bens do executado foram realizadas, sem sucesso. Até mesmo a realização de hasta pública foi promovida, contudo, todas as tentativas se mostraram infrutíferas. O processo se arrasta por mais de duas décadas sem que tenha havido qualquer êxito na satisfação do crédito exequendo, resultando em um prolongamento excessivo e injustificado do trâmite processual.

Com o advento da Lei 14.195/2021, que trouxe mudanças significativas na disciplina da prescrição intercorrente no âmbito das execuções judiciais, ficou estabelecido que a inércia da parte exequente em promover atos efetivos de prosseguimento da execução acarreta a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 5º. Essa alteração legislativa visa conferir maior celeridade e efetividade aos processos de execução, impondo ao exequente o ônus de impulsionar o processo de maneira diligente.

Neste sentido, considerando que o processo de execução tramita há 22 anos, sem que a parte exequente tenha obtido êxito na satisfação do seu crédito, e sem a prática de atos concretos que pudessem efetivamente promover o andamento processual nos últimos anos, conclui-se pela necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. A inércia demonstrada pelo exequente em adotar medidas eficazes e direcionadas à satisfação do crédito configura um verdadeiro abandono da execução, justificando a extinção do processo.

É importante destacar que, durante esse período prolongado, o exequente não demonstrou nenhum esforço eficaz que pudesse reverter a situação de insucesso nas tentativas de penhora. As medidas adotadas revelaram-se ineficazes e insuficientes para a localização de bens penhoráveis ou para o prosseguimento do feito. Dessa forma, o cenário atual é de absoluta estagnação processual, sem qualquer perspectiva de êxito no cumprimento da obrigação exequenda, o que torna inviável a continuidade da execução.

II - DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 921, § 4º, ocorrendo a suspensão do processo por mais de um ano em razão da inércia do exequente, o juiz deve intimá-lo para que, no prazo de 30 dias, indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que o processo permaneceu suspenso por um longo período superior a um ano, sem que a parte exequente tenha indicado meios capazes de garantir a satisfação do crédito exequendo.

A Lei 14.195/2021, ao dar nova redação ao CPC/2015, art. 921, reforça a necessidade de efetividade e celeridade processual, impondo ao exequente o ônus de i"'>...

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito: A presente execução foi ajuizada pelo exequente há mais de 22 anos, tendo por objetivo a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Durante todo esse período, diversas tentativas de penhora e alienação de bens foram realizadas, além da promoção de hastas públicas, sem que se obtivesse qualquer sucesso na satisfação do crédito.

Com a edição da Lei 14.195/2021, que introduziu inovações significativas na execução civil, ficou claro que a inércia do exequente, por mais de um ano, configura causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 5º. Observa-se que, durante um período superior a duas décadas, não foram identificados atos eficazes por parte do exequente capazes de impulsionar o feito, caracterizando assim abandono da execução.

A continuidade de uma execução que se arrasta por 22 anos, sem resultados práticos e sem perspectivas de satisfação do crédito, fere o princípio da razoável duração do processo, consagrado no CF/88, art. 5º, LXXVIII, que visa garantir às partes uma solução eficiente e dentro de um prazo razoável. Ademais, o princípio da segurança jurídica também deve ser respeitado, sendo inaceitável que um processo de execução se perpetue indefinidamente sem a satisfação do crédito.

Defesas que Podem Ser Opostas: A parte contrária poderá argumentar pela não configuração da inércia, sustentando que os atos praticados pelo exequente nos últimos anos foram diligentes e visaram a satisfação do crédito. Poderá alegar também que a demora no trâmite processual não decorreu de sua omissão, mas sim de dificuldades próprias da execução judicial, como a impossibilidade de localização de bens do devedor.

Outra defesa possível é a tentativa de afastar a aplicação da Lei 14.195/2021 ao caso concreto, sob a argumentação de que a prescrição intercorrente não se aplica retroativamente às execuções iniciadas antes da entrada em vigor da referida legislação.

A defesa pode ainda alegar que, nos termos do CPC/2015, art. 921, § 4º, houve tentativa de impulso ao processo por meio de pedidos de penhora on-line e que, portanto, não se pode falar em abandono ou inércia justificadora da prescrição intercorrente.

Conceitos e Definições do Documento:

  • Prescrição Intercorrente: Extinção do direito de exigir o cumprimento de uma obrigação durante o curso do processo, devido à inércia do exequente em promover atos necessários ao andamento processual.

  • Razoável Duração do Processo: Princípio constitucional que garante que os processos devem ser finalizados em um prazo que não comprometa a efetividade da prestação jurisdicional.

  • Inércia do Exequente: Situação em que o credor deixa de promover, por longo período, medidas efetivas para a satisfação do crédito em uma ação de execução.

Considerações Finais: A prescrição intercorrente é um importante instrumento para garantir que os processos de execução tenham uma solução eficaz e dentro de um prazo razoável. A inércia do exequente em promover atos concretos, especialmente em execuções que se prolongam por várias décadas, configura a necessidade de extinção do processo, assegurando a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir maior celeridade e efetividade ao sistema judicial, impedindo a perpetuação de litígios sem perspectivas reais de êxito.



TÍTULO:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO PROLONGADA


1. Introdução:

Texto principal: A prescrição intercorrente surge como instrumento essencial para resguardar os direitos das partes e promover a eficiência na tramitação dos processos judiciais. Sua aplicação, especialmente em execuções prolongadas, busca equilibrar a relação entre o dever de satisfazer o crédito e o direito à segurança jurídica do executado. Este modelo de petição visa fundamentar o reconhecimento da prescrição em uma execução que se arrasta há mais de duas décadas sem êxito, reforçando a necessidade de extinguir a ação em respeito à legalidade e aos princípios constitucionais.

O documento também aborda a relevância do princípio da razoável duração do processo, garantido pela CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII, e reforçado por legislações como a Lei 14.195/2021. A inércia do exequente e a ausência de atos processuais eficazes configuram elementos centrais na argumentação pela prescrição intercorrente, assegurando que o judiciário não se torne ferramenta de perpetuação de litígios infrutíferos.

Legislação:
CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII: Garante a razoável duração do processo.
Lei 14.195/2021, art. 12: Disciplina a extinção de execuções por prescrição intercorrente.
CPC, art. 921: Estabelece as hipóteses de suspensão e prescrição na execução.

Jurisprudência:
Prescrição intercorrente

Extinção execução

Segurança jurídica


2. Prescrição intercorrente:

Texto principal: A prescrição intercorrente é uma ferramenta jurídica destinada a extinguir execuções que, por inércia do exequente, permanecem sem avanços efetivos por períodos prolongados. Seu objetivo é evitar a perpetuação de processos que afrontem a segurança jurídica e sobrecarreguem o sistema judicial. Este instituto, previsto no CPC, art. 921, tem sido reforçado por legislações recentes como a Lei 14.195/2021, que conferem maior clareza aos critérios para sua aplicação.

A inércia do exequente é um fator determinante para a configuração da prescrição intercorrente. O ordenamento jurídico exige que o credor atue diligentemente na busca pela satisfação do crédito, sob pena de ver seu direito extinto pelo decurso do prazo prescricional. Este modelo de petição explora esses aspectos, demonstrando como a ausência de atos eficazes configura a perda do direito de execução.

Legislação:
CPC, art. 921: Regula a suspensão e prescrição nas execuções.
Lei 14.195/2021, art. 12: Dispõe sobre a prescrição intercorrente em execuções prolongadas.
CCB/2002, art. 205: Estabelece o prazo geral de prescrição.

Jurisprudência:
Inércia do exequente

Execução interrompida

Prescrição CPC


3. Pedido de extinção da execução:

Texto principal: O pedido de extinção da execução fundamenta-se na ausência de atos processuais eficazes por parte do exequente, que resultam na configuração da prescrição intercorrente. Este pedido visa encerrar processos ineficazes e garantir o respeito à segurança jurídica do executado, evitando o prolongamento injustificado de litígios.

A extinção da execução também reforça o princípio da eficiência processual, assegurando que os recursos judiciais sejam alocados de forma mais racional. Este modelo enfatiza a importância de comprovar a inércia do exequente e de demonstrar que o crédito em questão já não pode ser exigido judicialmente devido à ausência de medidas efetivas durante o prazo prescricional.

Legislação:
CPC, art. 921: Determina a extinção de execuções sem movimentação eficaz.
Lei 14.195/2021: Normatiza a aplicação da prescrição intercorrente.
CF/88, art. 5º: Garante a segurança jurídica.

Jurisprudência:
Extinção por prescrição

Execução sem atos

Segurança jurídica execução


4. Lei 14.195/2021:

Texto principal: A Lei 14.195/2021 trouxe inovações importantes para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que se refere à prescrição intercorrente. Esta legislação estabelece critérios objetivos para o reconhecimento da prescrição em processos executivos, contribuindo para a celeridade e eficiência da justiça.

Com base nesta lei, o exequente deve demonstrar diligência em suas ações processuais, sob pena de extinção do processo. A norma também reforça o papel do judiciário como garantidor da segurança jurídica, limitando o poder punitivo estatal e garantindo a razoável duração do processo.

Legislação:
Lei 14.195/2021, art. 12: Disciplina a prescrição intercorrente.
CPC, art. 921: Reforça as disposições da prescrição.
CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII: Garante a razoável duração do processo.

Jurisprudência:
Lei 14195

Celeridade prescrição

Execução infrutífera


Continuarei gerando os tópicos restantes. Por favor, aguarde...

5. CPC, art. 921:

Texto principal: O CPC, art. 921, é a base normativa que regula a suspensão e a prescrição nas execuções. Este artigo especifica que a suspensão do processo por inércia do exequente pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional aplicável.

Esse dispositivo reforça a necessidade de ações efetivas no âmbito processual, garantindo que o credor atue diligentemente. Ao mesmo tempo, assegura ao devedor a proteção contra a perpetuação de litígios sem resolução, promovendo a estabilidade das relações jurídicas e a eficiência do sistema judicial.

Legislação:
CPC, art. 921: Dispõe sobre a suspensão e prescrição intercorrente.
CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII: Garante a razoável duração do processo.
CCB/2002, art. 205: Estabelece o prazo geral de prescrição.

Jurisprudência:
CPC art 921

Suspensão execução

Prescrição prolongada


6. Execução sem êxito:

Texto principal: A execução sem êxito ocorre quando os atos processuais realizados pelo exequente não alcançam a satisfação do crédito devido. Nessas situações, a persistência da execução sem resultados concretos pode gerar insegurança jurídica, especialmente para o executado, que permanece vinculado a um processo sem perspectivas de desfecho.

Este modelo argumenta que, ao longo de mais de 20 anos, a ausência de êxito na execução evidencia a ineficácia dos atos processuais realizados, configurando a prescrição intercorrente. O reconhecimento desse cenário contribui para preservar os direitos do executado e desafogar o sistema judiciário, promovendo um ambiente de maior celeridade processual.

Legislação:
CPC, art. 921: Regula a suspensão e extinção de execuções infrutíferas.
CF/88, art. 5º: Garante a segurança jurídica.
Lei 14.195/2021: Reforça a aplicação da prescrição intercorrente.

Jurisprudência:
Execução infrutífera

Prescrição execução

Segurança jurídica execução


7. Segurança jurídica:

Texto principal: O princípio da segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, assegurando previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas. Este princípio é especialmente relevante no contexto de execuções judiciais prolongadas, onde a ausência de desfecho pode gerar incertezas e comprometer a confiança dos jurisdicionados no sistema judicial.

O reconhecimento da prescrição intercorrente é uma expressão prática do princípio da segurança jurídica. Ele protege o executado de permanecer indefinidamente submetido a uma execução sem resultados concretos, garantindo que o processo tenha um prazo razoável para atingir seu objetivo ou ser extinto.

Legislação:
CF/88, art. 5º: Garante a segurança jurídica e os direitos fundamentais.
Lei 14.195/2021: Disciplina a prescrição intercorrente e sua aplicação.
CPC, art. 921: Reforça a suspensão e extinção de processos sem movimentação.

Jurisprudência:
Segurança jurídica

Execução prolongada

Razoável duração processo


8. Razoável duração do processo:

Texto principal: O princípio da razoável duração do processo, consagrado na CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII, assegura que os processos judiciais devem tramitar em prazo adequado, evitando a perpetuação de litígios. Em execuções judiciais prolongadas, a aplicação deste princípio é crucial para garantir justiça célere e eficiente.

A prescrição intercorrente reforça o compromisso do judiciário com a duração razoável dos processos. Este modelo argumenta que, em execuções que ultrapassam o prazo prescricional sem resultados efetivos, é imperativo extinguir a ação para proteger os direitos do executado e promover a eficiência do sistema judicial.

Legislação:
CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII: Garante a duração razoável do processo.
CPC, art. 921: Reforça os critérios para prescrição intercorrente.
Lei 14.195/2021: Estabelece a extinção de execuções ineficazes.

Jurisprudência:
Duração razoável

Execução prolongada

Celeridade processual


9. Execução prolongada:

Texto principal: A execução prolongada configura um desafio ao equilíbrio entre a eficiência processual e a proteção dos direitos das partes. Processos executivos que se estendem por décadas, sem solução definitiva, comprometem o princípio da razoável duração do processo e a confiança no sistema judiciário.

Este modelo de petição destaca que a prolongação excessiva de uma execução sem êxito justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. A extinção do processo é, nesses casos, não apenas uma medida legal, mas também uma forma de assegurar que o judiciário se mantenha eficiente e que o executado não seja submetido indefinidamente a um litígio infrutífero.

Legislação:
Lei 14.195/2021: Reforça a extinção de execuções ineficazes.
CPC, art. 921: Regulamenta a prescrição em processos prolongados.
CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII: Garante a razoável duração do processo.

Jurisprudência:
Execução prolongada

Prescrição intercorrente

Segurança jurídica


10. Inércia do exequente:

Texto principal: A inércia do exequente é o elemento central para o reconhecimento da prescrição intercorrente em ações de execução. Quando o credor deixa de adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito dentro do prazo prescricional, a execução torna-se suscetível à extinção.

Este modelo reforça a necessidade de demonstrar a ausência de atos processuais eficazes por parte do exequente. A inércia prolongada compromete a eficiência processual e viola o princípio da segurança jurídica, justificando a aplicação da prescrição intercorrente como forma de encerrar litígios sem perspectivas de solução.

Legislação:
CPC, art. 921: Dispõe sobre a suspensão e prescrição intercorrente.
Lei 14.195/2021: Regulamenta a extinção de execuções por inércia do credor.
CF/88, art. 5º: Garante os princípios da eficiência e segurança jurídica.

Jurisprudência:
Inércia exequente

Execução infrutífera

Prescrição CPC


11. Considerações finais:

Texto principal: A prescrição intercorrente representa um importante instrumento para equilibrar os interesses das partes e assegurar a eficiência processual. Este modelo de petição oferece uma base sólida para requerer o reconhecimento da prescrição em execuções prolongadas, reforçando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

Com base na legislação vigente, como a Lei 14.195/2021 e o CPC, art. 921, é possível fundamentar o pedido de extinção da execução em casos de inércia do exequente. A petição destaca a necessidade de decisões judiciais que respeitem os direitos fundamentais e promovam a celeridade e efetividade da justiça.

Legislação:
CPC, art. 921: Reforça os critérios para prescrição intercorrente.
CF/88, art. 5º: Garante a segurança jurídica e a razoável duração do processo.
Lei 14.195/2021: Disciplina a extinção de execuções ineficazes.

Jurisprudência:
Prescrição intercorrente

Execução infrutífera

Segurança jurídica


 

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