Modelo de Agravo Interno em Ação de Adjudicação Compulsória contra Inércia Processual e Suspensão Indevida de Prazos

Publicado em: 06/04/2024 CivelProcesso Civil
Agravo interno interposto no âmbito de ação de adjudicação compulsória, movida por Fábio de Souza contra a Companhia Metropolitana de Habitação de SP, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021. O documento relata a inércia do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva após o cumprimento integral das obrigações contratuais pelo promitente comprador. O agravante busca o prosseguimento do feito, a fixação de prazo para a conclusão dos atos processuais e a aplicação de medidas disciplinares ao relator em razão de sucessivas suspensões de prazo, com respaldo no princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e no CPC/2015, art. 139, II.

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça,

FÁBIO DE SOUZA, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória movida em face da COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SP, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade V, Estado U, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], interpor o presente Agravo Interno, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O agravante celebrou com a agravada um contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V. Após o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, incluindo a quitação de todas as parcelas previstas no instrumento, a agravada não outorgou a escritura definitiva de compra e venda, conforme era sua obrigação.

Em razão da inércia da agravada, o agravante ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória, visando obter a transferência definitiva do imóvel. Contudo, desde o recebimento do processo pelo Superior Tribunal de Justiça, em 15/06/2022, às 23h41, a marcha processual tem sido reiteradamente retardada, com sucessivas suspensões de prazo, como a ocorrida em 04/04/2024, que prorrogou o prazo processual para 26/07/2024.

Tal conduta configura evidente desrespeito ao princípio da celeridade processual, previsto na CF/88, art. 5º, LXXVIII, e compromete o direito do agravante à solução do litígio em prazo razoável.

DO DIREITO

A adjudicação compulsória é o meio processual adequado para compelir o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, quando o promitente comprador cumpre integralmente suas obrigações contratuais. Tal direito encontra amparo no CCB/2002, art. 1.418, que assegura ao promitente comprador a aquisição do domínio do imóvel mediante sentença judicial.

Ademais, a CF/88, art. 5º, LXXVIII, consagra o direito à razoável duração do processo, impondo ao Poder Judiciário o dever de assegurar a celeridade na tramitação dos fe"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Excelentíssimos Senhores Ministros, submeto à apreciação desta Corte o meu voto, que passo a fundamentar com base nos fatos apresentados, nos dispositivos legais aplicáveis e na Constituição Federal de 1988.

Dos Fatos

Trata-se de uma Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada por FÁBIO DE SOUZA em face da COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SP. O requerente alega que, após celebrar contrato de promessa de compra e venda e cumprir integralmente suas obrigações contratuais, a agravada não outorgou a escritura definitiva de compra e venda do imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V.

O autor também argumenta que a demora injustificada no andamento processual viola o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, e compromete seu direito à solução do litígio em prazo razoável.

Do Direito

A adjudicação compulsória é instituto previsto no art. 1.418 do Código Civil de 2002, que assegura ao promitente comprador o direito de obter a aquisição do domínio do imóvel mediante sentença judicial, quando comprovado o cumprimento de suas obrigações contratuais.

A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LXXVIII, consagra o princípio da razoável duração do processo, impondo ao Poder Judiciário o dever de evitar dilações indevidas e assegurar a celeridade dos feitos. Complementarmente, o art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015 reforça o dever do magistrado em promover a rápida solução do litígio.

No caso em análise, a conduta da parte agravada, ao não cumprir sua obrigação contratual, e os sucessivos atrasos processuais configuram desrespeito ao direito do autor de obter a transferência definitiva do imóvel e à razoável duração do processo.

Jurisprudências

A jurisprudência pátria tem reconhecido a importância da celeridade processual e do respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo. Destaco os seguintes precedentes:

  • TJSP; Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, julgado em 06/11/2024: "A ausência de diligência por parte do magistrado em assegurar a celeridade processual compromete o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto na CF/88, art. 5º, LXXVIII."
  • TJSP; Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, julgado em 06/11/2024: "A suspensão injustificada de prazos processuais configura abuso de poder e afronta ao CPC/2015, art. 139, II."
  • TJSP; Agravo Interno Cível Acórdão/TJSP, Rel. Léa Duarte, julgado em 25/11/2024: "O princípio da celeridade processual deve ser observado em todas as fases do processo, sendo vedadas dilações indevidas."

Conclusão e Voto

Diante do exposto, entendo que o pedido do agravante merece ser acolhido. Constata-se a inércia da agravada em cumprir sua obrigação contratual e a reiterada violação ao princípio da celeridade processual, consagrado no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto, determinando:

  1. O imediato prosseguimento do feito, com a fixação de prazo para a prática dos atos processuais pendentes;
  2. A outorga da escritura definitiva de compra e venda em favor do agravante, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento;
  3. A condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Por fim, determino que sejam adotadas as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento efetivo deste julgado, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.

Este é o voto.


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