Modelo de Petição de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica para Trabalhadores Movimentadores de Mercadorias
Publicado em: 18/06/2024 TrabalhistaExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região
Suscitante: [Nome do Sindicato dos Trabalhadores Movimentadores de Mercadorias em Geral], inscrito no CNPJ sob o nº [número], com sede à [endereço completo], representado por seu presidente, [Nome do Presidente], inscrito no CPF sob o nº [número], por meio de seu advogado infra-assinado.
Suscitado: [Nome da Empresa/Associação Patronal], inscrito no CNPJ sob o nº [número], com sede à [endereço completo].
Assunto: Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica
[Nome do Sindicato dos Trabalhadores Movimentadores de Mercadorias em Geral], por seu representante legal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 114, § 2º da Constituição Federal de 1988, no art. 856 da CLT e demais disposições legais aplicáveis, propor a presente
AÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA
em face de [Nome da Empresa/Associação Patronal], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. Dos Fatos
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O Suscitante é o legítimo representante dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral, categoria profissional diferenciada reconhecida nos termos da Lei 12.023/09, art. 2º.
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A interpretação e aplicação correta da Lei 12.023/09 têm sido motivo de controvérsia entre o Suscitante e o Suscitado, principalmente no que tange aos direitos e deveres específicos desta categoria diferenciada.
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O Suscitado tem adotado práticas que, na visão do Suscitante, violam os direitos assegurados pela legislação específica aos trabalhadores movimentadores de mercadorias, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho, adicionais de insalubridade e periculosidade, e outras garantias previstas na legislação.
II. Do Direito
2.1. Da Competência para Julgamento do Dissídio Coletivo
Nos termos da Constituição Federal de 1988, art. 114, § 2º, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os dissídios coletivos que envolvam categorias profissionais diferenciadas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 856, também dispõe sobre a competência do Tribunal Regional do Trabalho para conhecer e julgar os dissídios coletivos.
2.2. Da Categoria Profissional Diferenciada
A Lei 12.023/09, art. 2º, define como categoria profissional diferenciad"'>...