Modelo de Agravo em Execução Penal para Reforma de Decisão que Indeferiu Progressão de Regime com Base na Desnecessidade de Exame Criminológico

Publicado em: 29/02/2024 Direito Penal Processo Penal
Recurso interposto visando a reforma de decisão proferida em Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional com fundamento na ausência de exame criminológico. Fundamenta-se na desnecessidade do referido exame após as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, no princípio da legalidade e na dignidade da pessoa humana. O documento apresenta embasamento jurídico detalhado, jurisprudências favoráveis e requer a dispensa do exame criminológico para concessão do benefício, considerando o bom comportamento carcerário do agravante.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE [INSERIR COMARCA]

Processo nº [INSERIR NÚMERO]

PREÂMBULO

A. J. dos S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e no art. 1.015 do CPC/2015, interpor o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO contra a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

As razões do presente recurso seguem anexas, requerendo-se o regular processamento e posterior provimento.

Termos em que, pede deferimento.

[Local], [Data]

[Assinatura do Advogado]

OAB nº [INSERIR NÚMERO]

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [INSERIR ESTADO]

AGRAVANTE: A. J. dos S.
AGRAVADO: Ministério Público do Estado de [INSERIR ESTADO]

DOS FATOS

O agravante cumpre pena privativa de liberdade e pleiteou a progressão de regime prisional, alegando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), com base no bom comportamento carcerário e no tempo de pena cumprido.

Contudo, o Juízo de origem indeferiu o pedido, fundamentando-se na ausência de exame criminológico, o qual, segundo a decisão, seria necessário para avaliar o mérito subjetivo do agravante, contrariando o entendimento consolidado de que tal exame não é mais obrigatório, conforme as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019.

DO DIREITO

A decisão recorrida merece reforma, pois contraria os dispositivos legais e princípios constitucionais aplicáveis ao caso.

1. DA DESNECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO

A Lei 13.964/2019 alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal, estabelecendo que a progressão de regime depende do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sem exigir, de forma obrigatória, a realização de exame criminológico. Assim, o bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, é "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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VOTO DO MAGISTRADO

No presente caso, passo à análise do recurso interposto por A. J. dos S. em face da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, em cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige fundamentação das decisões judiciais.

DA ANÁLISE DOS FATOS

Consta nos autos que o agravante pleiteia a progressão de regime prisional, sob a alegação de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984), incluindo o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem com base na ausência de exame criminológico, o qual foi entendido como indispensável.

Tal exigência, no entanto, diverge da atual redação do art. 112 da LEP, modificada pela Lei 13.964/2019, que não mais impõe a obrigatoriedade do referido exame para a concessão da progressão de regime.

DO DIREITO

1. Da Legalidade e Desnecessidade do Exame Criminológico

A Constituição Federal, em seu art. 5º, II, estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". A exigência de exame criminológico, ausente na legislação vigente, ofende diretamente o princípio da legalidade, sendo, portanto, inaceitável sua imposição como condição para a progressão de regime.

Ademais, o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, condiciona a progressão de regime ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor da unidade prisional suficiente para a análise do mérito.

2. Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A decisão recorrida viola o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pelo art. 1º, III, da Constituição. A exigência de exame criminológico, além de não prevista em lei, impõe ao agravante um ônus desproporcional, dificultando sua reintegração social e prolongando sua permanência em regime mais gravoso.

3. Da Finalidade da Execução Penal

O art. 1º da Lei de Execução Penal estabelece que a execução penal tem como objetivo proporcionar condições para a harmônica reintegração social do condenado. A imposição de barreiras não previstas em lei, como a exigência do exame criminológico, contraria essa finalidade e compromete o caráter ressocializador da pena.

DA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a desnecessidade do exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime. A título de exemplo, cito os seguintes precedentes:

  • TJSP, Agravo de Execução Penal 0002676-55.2024.8.26.0041 - Rel. Des. Alberto Anderson Filho: "A evolução no comportamento e a análise favorável do exame criminológico justificam a concessão do benefício."
  • TJSP, Agravo de Execução Penal 0009104-80.2023.8.26.0496 - Rel. Des. Alberto Anderson Filho: "A análise do comportamento carcerário deve considerar todos os aspectos do histórico prisional, sendo desnecessária a exigência de exame criminológico em casos de bom comportamento atestado."

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo em execução, reformando a decisão de primeira instância para conceder a progressão de regime prisional ao agravante, com dispensa do exame criminológico, em conformidade com a legislação e os princípios constitucionais aplicáveis.

Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento imediato. Intime-se o Ministério Público para ciência desta decisão.

[Local], [Data]

[Assinatura do Magistrado]


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