Modelo de Requerimento de Progressão de Regime Prisional com Base no Cumprimento de Requisitos Objetivos e Subjetivos – Reeducando Condenado por Crime Hediondo e Crime Comum

Publicado em: 10/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição dirigida ao Juízo da Vara de Execuções Penais, requerendo a progressão do regime fechado para o semiaberto, com base na Lei 7.210/1984, art. 112. O documento apresenta os fundamentos jurídicos e fáticos que comprovam o cumprimento dos requisitos objetivos (lapso temporal da pena) e subjetivos (bom comportamento carcerário) por parte do reeducando, condenado por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal (roubo majorado). O pedido é instruído com relatório atualizado da situação carcerária e atestado de pena retificado, conforme determinação judicial anterior. Inclui também jurisprudência recente que reforça a tese da defesa.

REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Verde – GO

2. QUALIFICAÇÃO DO REEDUCANDO

R. A. de J. P., brasileiro, solteiro, atualmente recolhido no sistema prisional da Comarca de Rio Verde/GO, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, vem, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com endereço eletrônico profissional constante no rodapé desta petição, com fundamento na Lei 7.210/1984, art. 112, requerer a:

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

3. SÍNTESE FÁTICA

O reeducando cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, oriunda de condenações pelos crimes previstos no ECA, art. 244-B, § 2º (com pena de 1 ano e 4 meses) e no CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (com pena de 6 anos e 8 meses), conforme sentença condenatória transitada em julgado.

Em decisão proferida em 24/03/2025, Vossa Excelência indeferiu, por ora, o pedido de progressão de regime, em razão de inconsistências entre o atestado de pena e os dados do sistema SEEU, determinando a elaboração de novo relatório de situação carcerária e a retificação do cálculo da pena.

Ocorre que, conforme informações atualizadas nos autos, as determinações judiciais foram devidamente cumpridas, com a juntada do novo atestado de pena e relatório de situação carcerária, os quais demonstram o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a progressão de regime.

4. DO DIREITO

A progressão de regime está prevista no art. 112 da Lei 7.210/1984, com redação dada pela Lei 13.964/2019, e exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos: o objetivo (lapso temporal da pena) e o subjetivo (bom comportamento carcerário).

O reeducando preenche o requisito objetivo, conforme cálculo atualizado da pena, tendo cumprido:

  • Mais de 20% da pena relativa ao crime do ECA, art. 244-B, § 2º (crime comum sem violência);
  • Mais de 40% da pena relativa ao crime do CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (crime hediondo), conforme fixado na decisão judicial.

Quanto ao requisito subjetivo, o reeducando apresenta comportamento carcerário classificado como “bom”, não havendo registro de faltas disciplinares recentes, conforme relatório da unidade prisional. Ademais, o reeducando vem demonstrando esforço para sua ressocialização, com participação em atividades laborais e educacionais, o que reforça sua aptidão para a progressão.

Importante destacar que, conforme entendimento consolidado nos tribunais, o exame criminológico não é obrigatório, salvo quando expressamente determinado pelo juízo da execução, o qu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de requerimento formulado por R. A. de J. P., atualmente recolhido no sistema prisional da Comarca de Rio Verde/GO, visando a concessão de progressão de regime do fechado para o semiaberto, com base na Lei 7.210/1984, art. 112, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019.

O pedido inicial foi indeferido por este juízo em decisão anterior, datada de 24/03/2025, em virtude de inconsistências entre o atestado de pena e os dados constantes no sistema SEEU. Determinou-se, à época, a elaboração de novo relatório de situação carcerária e a retificação do cálculo de pena, o que foi devidamente cumprido, conforme consta dos autos.

II – Fundamentação

A CF/88, art. 93, IX, estabelece que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Cabe, portanto, a este magistrado decidir de forma fundamentada, com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos.

A progressão de regime está disciplinada na Lei 7.210/1984, art. 112, que exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o objetivo (cumprimento de fração da pena) e o subjetivo (bom comportamento carcerário).

Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o reeducando:

  • Preenche o requisito objetivo, tendo cumprido mais de 20% da pena relativa ao crime previsto no ECA, art. 244-B, § 2º (crime comum sem violência), e mais de 40% da pena relativa ao crime do CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (crime hediondo), nos termos da legislação vigente;
  • Preenche o requisito subjetivo, conforme relatório atualizado da unidade prisional, que atesta comportamento classificado como \"bom\", ausência de faltas disciplinares e participação em atividades educacionais e laborais, demonstrando esforço de ressocialização.

Não há, no caso em tela, determinação judicial para realização de exame criminológico, tampouco elementos que justifiquem tal medida excepcional. Assim, não se pode condicionar a concessão do benefício à exigência indevida de exame não previsto legalmente, conforme orientação consolidada pelos tribunais superiores.

Destaco, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), que orientam a execução penal com vistas à ressocialização do apenado.

Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora tal entendimento:

“Pleito do sentenciado de progressão ao regime semiaberto. Decisão que indeferiu o pedido, por ausência do requisito subjetivo. Reforma. Mérito à progressão. Aferição do requisito subjetivo por meio de exame criminológico, que aponta elementos preponderantemente favoráveis à concessão do benefício. Agravante, ademais, que possui atestado de bom comportamento carcerário e não cometeu faltas disciplinares, além de ter remido dias de sua pena por estudo e ter desempenhado atividades laborais durante o período de custódia. Requisitos objetivo e subjetivo preenchidos. Decisão reformada. Recurso provido.”
(TJSP – Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP)

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é direito do reeducando a progressão de regime, sendo indevida qualquer restrição não prevista expressamente no ordenamento jurídico.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na Lei 7.210/1984, art. 112 e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena (CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 5º, XLVI), JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado por R. A. de J. P. e CONCEDO a progressão de regime do fechado para o semiaberto.

Determino a expedição da guia de recolhimento para o regime semiaberto, com as devidas comunicações à unidade prisional competente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio Verde/GO, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito

_________________________________________
Nome do Magistrado


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