Modelo de Requerimento de Progressão de Regime Prisional com Base no Cumprimento de Requisitos Objetivos e Subjetivos – Reeducando Condenado por Crime Hediondo e Crime Comum
Publicado em: 10/04/2025 Direito Penal Processo PenalREQUERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Verde – GO
2. QUALIFICAÇÃO DO REEDUCANDO
R. A. de J. P., brasileiro, solteiro, atualmente recolhido no sistema prisional da Comarca de Rio Verde/GO, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, vem, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com endereço eletrônico profissional constante no rodapé desta petição, com fundamento na Lei 7.210/1984, art. 112, requerer a:
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
3. SÍNTESE FÁTICA
O reeducando cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, oriunda de condenações pelos crimes previstos no ECA, art. 244-B, § 2º (com pena de 1 ano e 4 meses) e no CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (com pena de 6 anos e 8 meses), conforme sentença condenatória transitada em julgado.
Em decisão proferida em 24/03/2025, Vossa Excelência indeferiu, por ora, o pedido de progressão de regime, em razão de inconsistências entre o atestado de pena e os dados do sistema SEEU, determinando a elaboração de novo relatório de situação carcerária e a retificação do cálculo da pena.
Ocorre que, conforme informações atualizadas nos autos, as determinações judiciais foram devidamente cumpridas, com a juntada do novo atestado de pena e relatório de situação carcerária, os quais demonstram o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a progressão de regime.
4. DO DIREITO
A progressão de regime está prevista no art. 112 da Lei 7.210/1984, com redação dada pela Lei 13.964/2019, e exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos: o objetivo (lapso temporal da pena) e o subjetivo (bom comportamento carcerário).
O reeducando preenche o requisito objetivo, conforme cálculo atualizado da pena, tendo cumprido:
- Mais de 20% da pena relativa ao crime do ECA, art. 244-B, § 2º (crime comum sem violência);
- Mais de 40% da pena relativa ao crime do CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (crime hediondo), conforme fixado na decisão judicial.
Quanto ao requisito subjetivo, o reeducando apresenta comportamento carcerário classificado como “bom”, não havendo registro de faltas disciplinares recentes, conforme relatório da unidade prisional. Ademais, o reeducando vem demonstrando esforço para sua ressocialização, com participação em atividades laborais e educacionais, o que reforça sua aptidão para a progressão.
Importante destacar que, conforme entendimento consolidado nos tribunais, o exame criminológico não é obrigatório, salvo quando expressamente determinado pelo juízo da execução, o qu"'>...