Modelo de Petição de Reconsideração contra Decisão Extintiva sem Resolução de Mérito em Ação de Usucapião
Publicado em: 24/01/2025 CivelProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL – SC
Autos nº 5003438-77.2024.8.24.0061
REQUERENTES: A. J. dos S. e M. F. de S. L.
REQUERIDO: Justiça Pública
PREÂMBULO
A. J. dos S. e M. F. de S. L., já qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 321, § único, e art. 485, §7º, apresentar a presente:
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO
Em face da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Os Requerentes ajuizaram ação de usucapião, cumprindo inicialmente os requisitos previstos no CPC/2015, art. 319. Contudo, após despacho determinando a emenda da inicial para complementação de documentos, o procurador dos Requerentes protocolou petição com os documentos solicitados.
Não obstante, Vossa Excelência entendeu que a emenda não foi cumprida integralmente, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, I. Contudo, não houve nova intimação pessoal dos Requerentes para sanar as supostas pendências, o que configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV.
DO DIREITO
A decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito viola o disposto no CPC/2015, art. 321, que determina que, antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve conceder oportunidade para que o autor emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
Ademais, o CPC/2015, art. 485, §7º, estabelece que, em caso de extinção por inércia, é imprescindível a intimação pessoal da parte para que tome ciência da necessidade de cumprimento da determinação judicial. No caso em tela, os Requerentes não foram intimados pessoalmente para sanar as pendências apontadas, configurando-se, assim, violação ao devido processo legal.
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