Narrativa de Fato e Direito
A presente ação visa à abertura de inventário cumulativo dos bens deixados pelo falecimento do Sr. [Nome Completo do Pai] e da Sra. [Nome Completo da Esposa], casados sob o regime de comunhão universal de bens. O patrimônio a ser inventariado inclui a meação do imóvel deixado pelo Sr. [Nome Completo do Pai] e um veículo deixado em testamento pela Sra. [Nome Completo da Esposa].
O inventário tem por objetivo a regularização formal da titularidade dos bens e a partilha entre os herdeiros legítimos, com base no direito à herança previsto no CCB/2002, art. 1.829.
Considerações Finais
O inventário cumulativo é a medida adequada para garantir a partilha justa e célere dos bens, evitando o prolongamento do processo em virtude de dois falecimentos distintos. A distribuição dos bens deverá observar a meação da viúva e o testamento deixado, além de respeitar os direitos dos herdeiros legais, incluindo o herdeiro preso, que deve ser devidamente representado para garantir a observância de seus direitos.
TÍTULO:
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO CUMULATIVO COM PARTILHA DE BENS DE CÔNJUGES FALECIDOS, COM BASE NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
1. Introdução
A presente petição inicial busca a abertura de inventário cumulativo dos bens deixados pelos cônjuges falecidos, que eram casados sob o regime de comunhão universal de bens. O processo incluirá a partilha de bens móveis e imóveis, considerando os aspectos de meação e a existência de um testamento. Também há a necessidade de citar herdeiro preso e realizar a nomeação de inventariante para conduzir o processo de forma adequada, garantindo a devida divisão dos bens.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.829 – Estabelece a ordem de vocação hereditária.
CPC/2015, art. 610 – Dispõe sobre a abertura de inventário e partilha.
Jurisprudência:
Abertura inventário cumulativo
Herdeiro preso inventário
2. Inventário Cumulativo
O inventário cumulativo é a medida processual adequada quando há o falecimento de ambos os cônjuges, e os bens deixados por eles serão partilhados de forma conjunta. Esse procedimento visa otimizar o processo, reunindo em uma única ação judicial a partilha dos bens comuns e privados, respeitando as disposições legais referentes à comunhão universal de bens e às determinações do testamento deixado.
Legislação:
CPC/2015, art. 612 – Trata da unidade do processo de inventário e partilha.
CCB/2002, art. 1.784 – Determina a abertura da sucessão com a morte do autor da herança.
Jurisprudência:
Inventário cumulativo bens
Inventário cumulativo comunhão bens
3. Inventário com Testamento
A existência de um testamento gera a necessidade de sua verificação e homologação, para que os bens sejam distribuídos conforme a vontade do falecido. O inventário deverá respeitar as disposições testamentárias, sem desrespeitar os direitos dos herdeiros necessários e a parte que cabe à meação do cônjuge sobrevivente, se houver. A nomeação de inventariante é necessária para conduzir o processo de forma adequada, assegurando a partilha conforme o que foi determinado no testamento.
Legislação:
CPC/2015, art. 735 – Dispõe sobre a validade e cumprimento do testamento.
CCB/2002, art. 1.789 – Prevê a disposição testamentária, respeitados os direitos dos herdeiros necessários.
Jurisprudência:
Inventário com testamento
Validade testamento partilha
4. Meação
A meação refere-se à metade dos bens que cabem ao cônjuge sobrevivente em virtude do regime de comunhão universal de bens. No processo de inventário, deve-se assegurar a correta apuração e divisão da parte do cônjuge sobrevivente antes da partilha entre os herdeiros. A meação é um direito garantido ao cônjuge, independentemente da existência de testamento.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.660 – Dispõe sobre os bens que integram a comunhão no regime de comunhão universal.
CPC/2015, art. 618 – Estabelece a reserva da meação do cônjuge sobrevivente no inventário.
Jurisprudência:
Meação inventário comunhão universal
Direito à meação inventário
5. Partilha de Bens
A partilha de bens no inventário cumulativo deverá incluir os bens móveis e imóveis deixados pelos falecidos, respeitando os direitos de herdeiros e meeiros. No presente caso, a partilha envolverá imóvel e veículo, sendo que todos os bens deverão ser devidamente avaliados para fins de divisão justa entre os herdeiros, conforme as disposições legais e testamentárias.
Legislação:
CCB/2002, art. 2.015 – Estabelece as regras para a partilha de bens no inventário.
CPC/2015, art. 653 – Trata da necessidade de avaliação dos bens a serem partilhados.
Jurisprudência:
Partilha imóvel inventário
Partilha veículo herança
6. Herdeiro Preso
A citação de herdeiro preso é um dos pontos importantes deste inventário. O herdeiro, ainda que recluso, mantém seus direitos sucessórios e deve ser citado regularmente para que participe do processo. A citação poderá ser feita em conformidade com as disposições processuais penais aplicáveis, garantindo a ampla defesa e o contraditório, independentemente de sua situação de encarceramento.
Legislação:
CPP, art. 360 – Dispõe sobre a citação de réu preso.
CPC/2015, art. 616 – Determina a citação dos herdeiros para participação no inventário.
Jurisprudência:
Citação herdeiro preso inventário
Herdeiro preso direitos sucessórios
7. Comunhão Universal de Bens
O regime de comunhão universal de bens estabelece que todos os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem igualmente ao casal. No processo de inventário, essa característica afeta diretamente a partilha, já que metade dos bens pertencentes ao cônjuge falecido deverá ser considerada meação do cônjuge sobrevivente. Somente a outra metade será objeto de sucessão e divisão entre os herdeiros.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.667 – Define o regime de comunhão universal de bens.
CPC/2015, art. 620 – Regula os efeitos da partilha no regime de comunhão de bens.
Jurisprudência:
Comunhão universal inventário
Partilha comunhão universal
8. Partilha de Imóvel e Veículo
No caso em tela, os bens a serem partilhados incluem um imóvel e um veículo. Para tanto, será necessária a avaliação judicial de ambos os bens, para que a partilha ocorra de forma equilibrada, respeitando os direitos dos herdeiros. O inventariante terá a responsabilidade de providenciar os laudos de avaliação e assegurar que a partilha ocorra conforme a legislação vigente e o testamento, se aplicável.
Legislação:
CPC/2015, art. 654 – Estabelece a necessidade de avaliação dos bens no inventário.
CCB/2002, art. 2.015 – Define as regras para a partilha de bens no processo sucessório.
Jurisprudência:
Partilha imóvel veículo
Avaliação bens partilha
9. Considerações Finais
Em suma, o inventário cumulativo visa a correta e justa partilha dos bens deixados pelos cônjuges falecidos, observando os direitos dos herdeiros, as disposições testamentárias e a meação do cônjuge sobrevivente. A nomeação de inventariante é essencial para conduzir o processo, bem como a citação do herdeiro preso, que, apesar de sua condição, mantém integralmente seus direitos sucessórios. A partilha deverá incluir o imóvel e o veículo deixados, respeitando a legislação vigente e as disposições do testamento.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.829 – Define a ordem de vocação hereditária.
CPC/2015, art. 653 – Trata da partilha dos bens no inventário.
Jurisprudência:
Considerações finais inventário cumulativo
Partilha herdeiro preso considerações