Narrativa de Fato e Direito
A presente petição inicial visa à abertura de inventário e partilha de um único bem imóvel deixado pelo falecido, casado sob o regime de comunhão universal de bens, com três filhos maiores vivos. A partilha será realizada de forma consensual, sendo metade do bem destinada à meeira e a outra metade dividida igualmente entre os herdeiros.
O inventário é necessário para regularizar a transferência da propriedade do imóvel e assegurar que todos os direitos legais dos herdeiros e do cônjuge supérstite sejam respeitados, conforme previsto no CCB/2002, art. 1.829, I, e no CPC/2015, art. 610.
Considerações Finais
O inventário e a partilha amigável devem ser conduzidos de maneira célere e eficiente, respeitando o direito do cônjuge meeiro e dos herdeiros. A partilha proposta garante a igualdade entre os herdeiros e respeita as disposições legais aplicáveis, sendo a solução mais adequada para a divisão do patrimônio deixado pelo falecido.
TÍTULO:
PETIÇÃO INICIAL PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE ÚNICO BEM IMÓVEL DEIXADO POR FALECIDO CASADO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
1. Introdução
O presente pedido tem por objetivo a abertura de inventário e a partilha de um único bem imóvel deixado pelo falecido, que era casado sob o regime de comunhão universal de bens. O cônjuge sobrevivente é considerado meeiro e tem direito à metade do patrimônio comum, enquanto a outra metade será destinada aos herdeiros, conforme a sucessão hereditária prevista no CCB/2002.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.829 – Estabelece a ordem de vocação hereditária, com preferência do cônjuge e descendentes.
CPC/2015, art. 610 – Dispõe sobre a abertura de inventário e partilha, determinando prazos e procedimentos.
Jurisprudência:
Inventário único bem imóvel
Partilha casado comunhão universal
2. Inventário de Único Bem Imóvel
Neste processo de inventário, o falecido deixou como herança um único bem imóvel. O inventário é necessário para formalizar a divisão do patrimônio entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros. Mesmo em situações onde há apenas um bem, o inventário deve ser realizado, uma vez que é o instrumento legal para promover a transferência da propriedade, garantindo os direitos de todos os envolvidos.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.829 – Define a sucessão legítima e a partilha dos bens entre cônjuge e descendentes.
CPC/2015, art. 611 – Dispõe sobre a necessidade de inventário mesmo em casos de bens únicos.
Jurisprudência:
Inventário bem único
Sucessão bem imóvel
3. Partilha Amigável
A partilha amigável entre os herdeiros e o cônjuge meeiro é recomendada para simplificar o processo de inventário e evitar disputas judiciais. Quando há consenso entre as partes, a partilha pode ser homologada diretamente pelo juiz, conforme prevê o CPC/2015, promovendo uma divisão rápida e eficiente do bem deixado pelo falecido. A partilha amigável evita litígios desnecessários e favorece o interesse comum dos herdeiros e do cônjuge.
Legislação:
CPC/2015, art. 659 – Dispõe sobre a partilha consensual e sua homologação judicial.
CCB/2002, art. 2.013 – Prevê a possibilidade de partilha amigável entre os herdeiros.
Jurisprudência:
Partilha amigável herdeiros
Partilha consensual inventário
4. Comunhão Universal de Bens
O regime de comunhão universal de bens prevê que o cônjuge meeiro tenha direito à metade dos bens comuns do casal. Nesse sentido, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação, enquanto a outra metade do imóvel será partilhada entre os herdeiros, seguindo as regras de sucessão legítima. Este regime tem como base a ideia de que todos os bens adquiridos durante o casamento pertencem igualmente aos dois cônjuges.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.667 – Regula o regime de comunhão universal de bens.
CCB/2002, art. 1.829 – Dispõe sobre os direitos do cônjuge no processo sucessório.
Jurisprudência:
Meação cônjuge sobrevivente
Partilha comunhão universal
5. Cônjuge Meeiro
O cônjuge meeiro possui direito à metade dos bens comuns deixados pelo falecido, independentemente da existência de outros herdeiros. No caso de um único bem imóvel, o cônjuge terá direito à meação, ou seja, 50% do valor do imóvel, enquanto a outra metade será partilhada entre os descendentes. O cônjuge, no regime de comunhão universal, participa tanto como meeiro quanto como herdeiro, dependendo da situação patrimonial específica.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.667 – Regula a divisão dos bens comuns entre cônjuges.
CCB/2002, art. 1.829 – Estabelece a posição do cônjuge meeiro na sucessão.
Jurisprudência:
Cônjuge meeiro partilha
Meação inventário imóvel
6. Sucessão Hereditária
A sucessão hereditária segue a ordem de vocação hereditária estabelecida no CCB/2002, art. 1.829, na qual o cônjuge sobrevivente, no regime de comunhão universal de bens, divide o patrimônio com os filhos herdeiros. No caso de um único bem imóvel, a partilha será feita entre o meeiro e os descendentes, sendo a divisão ajustada de acordo com a legislação sucessória vigente.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.829 – Dispõe sobre a ordem de sucessão hereditária.
CCB/2002, art. 1.829, I – Define os direitos do cônjuge e dos descendentes na partilha de bens.
Jurisprudência:
Sucessão hereditária imóvel
Sucessão herdeiros cônjuge meeiro
7. Inventário e Partilha
O processo de inventário e partilha é essencial para formalizar a transmissão do patrimônio do falecido aos herdeiros e ao cônjuge meeiro. A partilha deve ser realizada de forma equitativa, respeitando os direitos dos descendentes e do cônjuge sobrevivente. O inventário é o meio legal para que a divisão dos bens seja reconhecida e para que a propriedade seja transferida aos herdeiros, garantindo a regularização da posse e a formalização dos direitos.
Legislação:
CPC/2015, art. 659 – Dispõe sobre o procedimento de partilha dos bens no inventário.
CCB/2002, art. 1.829 – Regula a partilha de bens entre herdeiros e cônjuge meeiro.
Jurisprudência:
Inventário partilha bem imóvel
Partilha inventário cônjuge herdeiros
8. Considerações Finais
A presente petição visa garantir a abertura de inventário e a partilha de um único bem imóvel deixado pelo falecido, assegurando os direitos do cônjuge meeiro e dos herdeiros, conforme o regime de comunhão universal de bens. A partilha consensual entre os herdeiros e o meeiro permite uma resolução célere e eficaz, respeitando a legislação vigente e promovendo a justa divisão do patrimônio familiar.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.829 – Dispõe sobre os direitos sucessórios do cônjuge e dos herdeiros.
CPC/2015, art. 610 – Estabelece o procedimento para a abertura de inventário e partilha.
Jurisprudência:
Considerações finais inventário partilha
Partilha meeiro herdeiros único imóvel