Modelo de Petição Trabalhista: Reintegração de Gestante Dispensada por Justa Causa sob Alegação de Impropriedade Art. 462 CLT

Publicado em: 22/03/2024 Trabalhista
Este modelo de petição trabalhista visa a reintegração de uma empregada gestante dispensada por justa causa sob a alegação de impropriedade, contrariando o art. 462 da CLT e os direitos constitucionais da gestante. O documento detalha argumentações legais, constitucionais e jurídicas, defesas possíveis, conceitos e definições importantes, além de incluir considerações finais sobre o caso com citações de doutrinas relevantes.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE [INSERIR LOCALIDADE]

Processo nº [número do processo]

[NOME DA AUTORA], nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade nº [número] e inscrita no CPF sob o nº [número], residente e domiciliada à [endereço completo], por meio de seu advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa - Doc. 01), com escritório profissional situado à [endereço do escritório], onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), propor

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de [NOME DA EMPRESA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede à [endereço completo], em razão dos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

Dos Fatos

A Autora foi admitida pela empresa Reclamada em [data de admissão], exercendo a função de [inserir função]. Em [data da dispensa], durante o período de sua gestação, foi dispensada por justa causa sob alegação de impropriedade, conforme previsão do art. 462 da CLT, sem que houvesse qualquer comprovação de ato faltoso que justificasse tal medida.

Do Direito

O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, juntamente com a CLT, art. 392, assegura à gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independente do regime de trabalho. A dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante viola direitos constitucionais de proteção à maternidade e à família, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Da Argumentação Jurídica e Defesas

A alegação de impropriedade para justificar a dispensa por justa causa não foi acompanhada de provas suficientes que demonstrassem a gravidade do ato imputado à Autora, configurando uma violação aos seus direitos trabalhistas e constitucionais. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social à proteção à maternidade e à infância conferem à gestante uma proteção especial, reforçando a ilegalidade da dispensa.

Narrativa de Fato e Direito

A dispensa de uma empregada gestante, sob alegação não comprovada de impropriedad"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito: A Proteção Jurídica da Gestante no Ambiente de Trabalho

Contexto Fático

Uma empregada gestante foi dispensada por justa causa pela empresa em que trabalhava, sob a alegação de impropriedade, conforme previsto no art. 462 da CLT. A dispensa ocorreu durante o período de estabilidade provisória da gestante, sem que houvesse comprovação efetiva de ato faltoso que justificasse tal medida. A ausência de documentação comprovatória e a vulnerabilidade da condição da gestante suscitam a necessidade de uma revisão jurídica detalhada desse ato empresarial.

Base Jurídica

O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, junto ao art. 392 da CLT, assegura à gestante o direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito visa proteger a saúde e o bem-estar da mãe e da criança, evitando que a preocupação com a manutenção do emprego afete esse período crítico. A dispensa de empregada gestante, exceto por motivo de falta grave devidamente comprovada, é vedada e considerada nula.

Conceitos e Definições

  • Estabilidade Provisória da Gestante: Proteção trabalhista que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • Justa Causa: Razão legal que permite ao empregador rescindir o contrato de trabalho sem necessidade de arcar com determinadas verbas rescisórias, desde que comprovada a falta grave cometida pelo empregado.
  • Impropriedade (CLT, art. 462): Atuação do empregado que resulta em prejuízo material ao empregador, podendo justificar uma dispensa por justa causa se devidamente comprovada.

Considerações Finais e Citações de Doutrinas

A doutrina trabalhista brasileira, representada por autores como Mauricio Godinho Delgado e Alice Monteiro de Barros, enfatiza a importância da estabilidade provisória da gestante como mecanismo de proteção social. Delgado, em particular, argumenta que a proteção à maternidade reflete um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, de construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I).

Alice Monteiro de Barros, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho", ressalta que a garantia de emprego à gestante constitui um direito personalíssimo, que visa resguardar a saúde da mulher e do nascituro, estando a sua dispensa, salvo em casos de falta grave, vedada pelo ordenamento jurídico.

Diante do exposto, a dispensa da empregada gestante sob alegação de impropriedade, sem a devida comprovação de falta grave, viola os princípios de proteção ao trabalho e à maternidade, consagrados tanto na legislação quanto na Constituição Federal. A reintegração da empregada ao seu posto de trabalho, assim como a garantia de todos os direitos decorrentes do período de afastamento, emerge não apenas como um direito, mas como um imperativo de justiça e de observância aos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana.


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