Modelo de Reclamação Trabalhista contra Empresa Alfa Ltda. por supressão ilegal do intervalo intrajornada, com pedido de pagamento do período suprimido acrescido de adicional de 50% e reflexos trabalhistas

Publicado em: 23/04/2025 Processo do Trabalho
Modelo de reclamação trabalhista em que o Reclamante A. J. dos S. demanda a Empresa Alfa Ltda. pela supressão unilateral e ilegal do intervalo intrajornada, requerendo o pagamento do tempo suprimido com adicional de 50%, integração à base de cálculo das verbas trabalhistas, honorários advocatícios, custas processuais e demais consectários legais, fundamentado na CLT, Reforma Trabalhista, Súmula 437/TST e princípios constitucionais da dignidade, saúde e segurança do trabalhador.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de [CIDADE/UF].

Distribuição por dependência, se for o caso.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF].

Reclamada: Empresa Alfa Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede à Avenida Principal, nº 2000, Bairro Industrial, CEP 11111-111, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/02/2019, para exercer a função de auxiliar administrativo, percebendo salário mensal de R$ 2.000,00, conforme consta em seu contrato de trabalho e holerites.

Durante todo o pacto laboral, o Reclamante laborava das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com previsão contratual de intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para repouso e alimentação.

Contudo, a partir de março de 2022, a Reclamada passou a suprimir, de forma unilateral e sem qualquer negociação coletiva, o intervalo intrajornada do Reclamante, reduzindo-o para apenas 20 (vinte) minutos diários, sob a justificativa de aumento da demanda de trabalho. Tal conduta perdurou até a rescisão contratual, ocorrida em 31/01/2024.

Ressalte-se que não houve qualquer compensação financeira ou concessão de vantagens compensatórias pela supressão do intervalo legalmente assegurado, tampouco previsão em norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada.

Em razão da supressão do intervalo, o Reclamante foi privado do tempo mínimo necessário para repouso e alimentação, o que lhe causou prejuízos à saúde e ao bem-estar, além de configurar violação à legislação trabalhista vigente.

Diante da conduta ilícita da Reclamada, busca o Reclamante a devida indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.

Resumo: O Reclamante teve suprimido, sem respaldo legal ou normativo, o seu intervalo intrajornada, sendo privado de direito indisponível, o que enseja a presente demanda.

4. DO DIREITO

4.1. DO INTERVALO INTRAJORNADA COMO DIREITO INDISPONÍVEL

O intervalo intrajornada para repouso e alimentação é direito assegurado a todos os trabalhadores pela CLT, art. 71, que determina:

“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”

Trata-se de norma de ordem pública, voltada à proteção da saúde, segurança e dignidade do trabalhador, princípios estes consagrados na CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 7º, XXII.

A supressão ou redução do intervalo intrajornada, sem respaldo em norma coletiva válida, afronta o direito indisponível do trabalhador, não podendo ser objeto de renúncia ou transação individual (CF/88, art. 7º, XXII; CLT, art. 9º).

4.2. DA REFORMA TRABALHISTA E SUA APLICABILIDADE

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o § 4º da CLT, art. 71 foi alterado, prevendo que, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, o empregador ficará obrigado ao pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

No caso em tela, o contrato de trabalho do Reclamante foi firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo plenamente aplicáveis as novas regras.

Ressalte-se que, mesmo após a reforma, a supressão do intervalo intrajornada sem respaldo em acordo ou convenção coletiva continua sendo ilícita, impondo ao empregador o dever de indenizar o trabalhador pelo tempo suprimido, com o devido adicional.

4.3. DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA E DOS REFLEXOS

A parcela paga a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada possui natureza salarial, conforme entendimento consolidado na Súmula 437/TST, devendo integrar a base de cálculo das demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.

4.4. DA INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A REDUÇÃO

O STF, ao julgar o Tema 1.046/STF da Repercussão Geral, reconheceu a possibilidade de flexibilização de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis. No entanto, no presente caso, não há qualquer acordo ou convenção coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada, o que torna a conduta da Reclamada manifestamente ilegal.

4.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SAÚDE E SEGURANÇA

A supressão do intervalo intrajornada viola os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII), bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), pois não há respaldo legal para a conduta da Reclamada.

4.6. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

O TST, em reiteradas decisões, tem reconhecido o direito do trabalhador ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional legal, quando não concedido ou concedido parcialmente, nos termos da Súmula 437/TST.

Resumo: O Reclamante faz jus ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, bem como à integração da parcela às demais verba"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de Empresa Alfa Ltda., em que o Reclamante alega ter tido suprimido, de forma unilateral e sem respaldo em norma coletiva, o seu intervalo intrajornada, que foi reduzido de 1 (uma) hora para apenas 20 (vinte) minutos diários, a partir de março de 2022, até a rescisão de seu contrato de trabalho, em 31/01/2024. Pleiteia, assim, o pagamento do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, bem como a integração da parcela às demais verbas trabalhistas e demais consectários legais.

A Reclamada foi regularmente citada e apresentou defesa, contestando os pedidos formulados.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Devida Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a fundamentação da decisão se dará a partir da análise dos fatos narrados, das provas constantes nos autos e da aplicação dos preceitos legais e constitucionais pertinentes.

2. Do Intervalo Intrajornada como Direito Indisponível

A CLT, art. 71 estabelece ser obrigatório o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora nos contratos de trabalho cuja jornada exceda 6 (seis) horas diárias, salvo previsão em acordo escrito ou norma coletiva em sentido diverso. Trata-se de direito indisponível, de ordem pública, cuja finalidade é a proteção da saúde, segurança e dignidade do trabalhador, consoante os princípios consagrados na CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 7º, XXII.

A supressão ou redução do intervalo intrajornada, sem respaldo em norma coletiva válida, caracteriza afronta a direito fundamental do trabalhador, não podendo ser objeto de renúncia individual (CF/88, art. 7º, XXII; CLT, art. 9º).

3. Da Reforma Trabalhista e dos Efeitos Jurídicos

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o § 4º do CLT, art. 71 passou a prever que, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, o empregador deverá pagar ao empregado apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante foi firmado após a Reforma Trabalhista, sendo plenamente aplicáveis as novas regras. Assim, é devido ao trabalhador o pagamento, como natureza salarial, do tempo suprimido do intervalo intrajornada, com o acréscimo legal.

4. Da Ausência de Norma Coletiva Autorizadora

A flexibilização do intervalo intrajornada somente é admitida mediante norma coletiva específica, nos termos do entendimento firmado pelo STF (Tema 1.046/STF da Repercussão Geral). Verifica-se, nos autos, que não há qualquer acordo ou convenção coletiva que autorize a redução do intervalo intrajornada do Reclamante. Assim, resta configurada a ilegalidade da conduta patronal.

5. Da Natureza Salarial da Parcela e dos Reflexos

Conforme consolidado na Súmula 437/TST, a parcela recebida a título de indenização pelo intervalo intrajornada possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.

6. Dos Princípios Constitucionais

A supressão do intervalo intrajornada viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII), além do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

7. Da Jurisprudência

O entendimento adotado neste voto está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consoante os julgados citados na inicial, especialmente a Súmula 437/TST.

8. Do Cumprimento dos Requisitos para Procedência

Restou incontroverso que o Reclamante teve suprimido, sem respaldo legal ou normativo, parte do seu intervalo intrajornada, sendo-lhe devido o pagamento do tempo suprimido com o acréscimo de 50% e reflexos nas verbas trabalhistas, nos termos da CLT, art. 71, § 4º, Súmula 437/TST e fundamentos constitucionais já expostos.

III. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., condenando a Empresa Alfa Ltda. ao pagamento:

  • Do período suprimido do intervalo intrajornada (40 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, para todo o período imprescrito em que perdurou a supressão;
  • Da integração da parcela supra às demais verbas trabalhistas (férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais reflexos);
  • Do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 85, e CLT, art. 791-A, no percentual a ser fixado em liquidação;
  • Da atualização monetária e incidência de juros legais sobre os valores devidos;
  • Das custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação.

Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, caso comprovada a hipossuficiência, nos termos da CLT, art. 790, § 3º.

Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.

IV. Recurso

Conheço do recurso interposto, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.

V. Conclusão

Assim, julgo PROCEDENTE o pedido do Reclamante, nos termos acima, em consonância com a CF/88, art. 93, IX, e legislação correlata, por estarem devidamente fundamentadas as razões de decidir.

[Cidade/UF], [data do julgamento].

_______________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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