Modelo de Reclamação Trabalhista contra Empresa Alfa Ltda. por supressão ilegal do intervalo intrajornada, com pedido de pagamento do período suprimido acrescido de adicional de 50% e reflexos trabalhistas
Publicado em: 23/04/2025 Processo do TrabalhoRECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de [CIDADE/UF].
Distribuição por dependência, se for o caso.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF].
Reclamada: Empresa Alfa Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede à Avenida Principal, nº 2000, Bairro Industrial, CEP 11111-111, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/02/2019, para exercer a função de auxiliar administrativo, percebendo salário mensal de R$ 2.000,00, conforme consta em seu contrato de trabalho e holerites.
Durante todo o pacto laboral, o Reclamante laborava das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com previsão contratual de intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para repouso e alimentação.
Contudo, a partir de março de 2022, a Reclamada passou a suprimir, de forma unilateral e sem qualquer negociação coletiva, o intervalo intrajornada do Reclamante, reduzindo-o para apenas 20 (vinte) minutos diários, sob a justificativa de aumento da demanda de trabalho. Tal conduta perdurou até a rescisão contratual, ocorrida em 31/01/2024.
Ressalte-se que não houve qualquer compensação financeira ou concessão de vantagens compensatórias pela supressão do intervalo legalmente assegurado, tampouco previsão em norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada.
Em razão da supressão do intervalo, o Reclamante foi privado do tempo mínimo necessário para repouso e alimentação, o que lhe causou prejuízos à saúde e ao bem-estar, além de configurar violação à legislação trabalhista vigente.
Diante da conduta ilícita da Reclamada, busca o Reclamante a devida indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
Resumo: O Reclamante teve suprimido, sem respaldo legal ou normativo, o seu intervalo intrajornada, sendo privado de direito indisponível, o que enseja a presente demanda.
4. DO DIREITO
4.1. DO INTERVALO INTRAJORNADA COMO DIREITO INDISPONÍVEL
O intervalo intrajornada para repouso e alimentação é direito assegurado a todos os trabalhadores pela CLT, art. 71, que determina:
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”
Trata-se de norma de ordem pública, voltada à proteção da saúde, segurança e dignidade do trabalhador, princípios estes consagrados na CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 7º, XXII.
A supressão ou redução do intervalo intrajornada, sem respaldo em norma coletiva válida, afronta o direito indisponível do trabalhador, não podendo ser objeto de renúncia ou transação individual (CF/88, art. 7º, XXII; CLT, art. 9º).
4.2. DA REFORMA TRABALHISTA E SUA APLICABILIDADE
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o § 4º da CLT, art. 71 foi alterado, prevendo que, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, o empregador ficará obrigado ao pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
No caso em tela, o contrato de trabalho do Reclamante foi firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo plenamente aplicáveis as novas regras.
Ressalte-se que, mesmo após a reforma, a supressão do intervalo intrajornada sem respaldo em acordo ou convenção coletiva continua sendo ilícita, impondo ao empregador o dever de indenizar o trabalhador pelo tempo suprimido, com o devido adicional.
4.3. DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA E DOS REFLEXOS
A parcela paga a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada possui natureza salarial, conforme entendimento consolidado na Súmula 437/TST, devendo integrar a base de cálculo das demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
4.4. DA INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A REDUÇÃO
O STF, ao julgar o Tema 1.046/STF da Repercussão Geral, reconheceu a possibilidade de flexibilização de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis. No entanto, no presente caso, não há qualquer acordo ou convenção coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada, o que torna a conduta da Reclamada manifestamente ilegal.
4.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SAÚDE E SEGURANÇA
A supressão do intervalo intrajornada viola os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII), bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), pois não há respaldo legal para a conduta da Reclamada.
4.6. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
O TST, em reiteradas decisões, tem reconhecido o direito do trabalhador ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional legal, quando não concedido ou concedido parcialmente, nos termos da Súmula 437/TST.
Resumo: O Reclamante faz jus ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, bem como à integração da parcela às demais verba"'>...
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