Modelo de Reclamação Trabalhista contra Garden Serviços Terceirizados Ltda. e Defensoria Pública da União por atrasos salariais, verbas rescisórias, FGTS, INSS e pedido de responsabilização subsidiária...

Publicado em: 22/04/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Reclamação trabalhista ajuizada por A. M. dos S. contra Garden Serviços Terceirizados Ltda. e Defensoria Pública da União, visando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da DPU, pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias, regularização dos depósitos de FGTS e INSS, indenização por danos morais, concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios, fundamentada na CLT, Súmula 331 do TST e princípios constitucionais do trabalho.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. M. dos S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP XXXXX-XXX, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de Garden Serviços Terceirizados Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida das Empresas, nº 500, Bairro Industrial, [Cidade/UF], CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico [email protected], e em face da Defensoria Pública da União – DPU, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida da Justiça, nº 1000, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A Reclamante foi contratada pela primeira Reclamada, Garden Serviços Terceirizados Ltda., em 01/07/2024, para prestar serviços de auxiliar administrativa junto à segunda Reclamada, Defensoria Pública da União – DPU, mediante contrato de experiência de 90 dias, prorrogado verbalmente até dezembro de 2024.

Durante a vigência do contrato, a Reclamante enfrentou atrasos frequentes no pagamento de salários, vale-alimentação e vale-transporte. Ademais, foram constatadas irregularidades no depósito do FGTS e ausência de recolhimento do INSS pela primeira Reclamada.

Em outubro de 2024, o contrato foi encerrado abruptamente, sem aviso prévio, e a rescisão contratual não foi paga pela Garden, que alegou falta de verba, transferindo a responsabilidade à DPU. Posteriormente, a DPU efetuou o pagamento atrasado do salário de outubro e parte das verbas rescisórias, mas não houve outros pagamentos após 20/12/2024.

Ressalte-se que colegas da Reclamante, em situação idêntica, obtiveram bloqueios judiciais e acordos entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00. A Reclamante teme prejuízo por não ter ingressado com ação anteriormente e, diante da iminência do término de seu novo contrato de trabalho, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecidos e satisfeitos seus direitos.

A Reclamante dispõe de poucos documentos, mas se compromete a buscar extratos bancários e demais provas necessárias para instrução do feito.

Resumo dos principais fatos:

  • Contratação em 01/07/2024 pela Garden para prestar serviços à DPU.
  • Contrato de experiência de 90 dias, prorrogado verbalmente até dezembro.
  • Atrasos reiterados em salários, benefícios e irregularidades em FGTS e INSS.
  • Rescisão abrupta em outubro/2024, sem aviso prévio e sem pagamento integral das verbas rescisórias.
  • Pagamentos parciais efetuados pela DPU até 20/12/2024.
  • Ausência de quitação das verbas rescisórias restantes.
Os fatos narrados demonstram a violação de direitos trabalhistas fundamentais, ensejando a presente demanda.

 

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

A relação jurídica estabelecida entre a Reclamante e as Reclamadas caracteriza-se como terceirização de mão de obra, sendo a primeira Reclamada a empregadora formal e a segunda Reclamada, tomadora dos serviços. Nos termos da CLT, art. 2º, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas é da empregadora, mas a tomadora responde subsidiariamente, conforme entendimento consolidado pelo TST, Súmula 331.

A inadimplência da empregadora, comprovada pelos atrasos e ausência de pagamento das verbas rescisórias, autoriza a responsabilização subsidiária da DPU, nos termos do CPC/2015, art. 927 e do princípio da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV).

4.2. DOS ATRASOS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento pontual do salário constitui direito fundamental do trabalhador, previsto na CLT, art. 459, e sua inobservância configura grave ofensa à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao princípio da continuidade da relação de emprego. Os atrasos reiterados e o não pagamento das verbas rescisórias violam ainda o CLT, art. 477, ensejando o pagamento das multas correspondentes.

4.3. DOS DEPÓSITOS DE FGTS E INSS

O não recolhimento do FGTS e do INSS afronta o direito social do trabalhador à previdência e ao fundo de garantia, previstos na CF/88, art. 7º, III e VIII, e regulamentados pela Lei 8.036/1990 e Lei 8.212/1991. A ausência de tais depósitos impõe às Reclamadas a obrigação de regularização e indenização correspondente.

4.4. DA RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO

O término abrupto do contrato, sem aviso prévio, viola o CLT, art. 487, sendo devida a indenização correspondente. Ademais, a ausência de quitação integral das verbas rescisórias autoriza a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, §8º.

4.5. DA JUSTIÇA GRATUITA

A Reclamante declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, fazendo jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e da Súmula 463/TST.

4.6. DA ESTIMATIVA DOS VALORES DOS PEDIDOS

Nos termos do CLT, art. 840, §1º, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor. Contudo, a jurisprudência consolidada do TST e a Instrução Normativa 41/2018 estabelecem que tais valores têm caráter estimativo, não vinculando o juízo à limitação da condenação, em respeito aos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV).

Assim, a ausência de exatidão nos valores não pode prejudicar a Reclamante, devendo ser oportunizada a apuração em liquidação de s"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por A. M. dos S. em face de Garden Serviços Terceirizados Ltda. e Defensoria Pública da União – DPU, na qual a Reclamante postula o pagamento de salários e verbas rescisórias em atraso, bem como a regularização dos depósitos de FGTS e INSS, indenização por danos morais e outros consectários legais.

Narra a Reclamante que foi contratada como auxiliar administrativa pela primeira Reclamada para prestar serviços à segunda Reclamada, por meio de contrato de experiência posteriormente prorrogado. Durante o pacto laboral, enfrentou atrasos frequentes em salários e benefícios, ausência de recolhimento de FGTS e INSS, e, ao final, foi dispensada abruptamente, sem aviso prévio e sem a quitação integral das verbas rescisórias. Alega, ainda, ter recebido apenas pagamentos parciais efetuados pela DPU.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Atendendo a tal preceito, passo a examinar os fatos à luz da legislação aplicável.

2. Da Responsabilidade das Reclamadas

Restou incontroverso que a Reclamante laborou em favor da DPU, mediante contrato de trabalho formalizado com a primeira Reclamada, caracterizando típica terceirização de mão de obra. Nos termos do art. 2º da CLT e da Súmula 331 do TST, a empregadora é responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, sendo a tomadora subsidiariamente responsável em caso de inadimplência da prestadora.

A documentação juntada e os fatos narrados demonstram que a Garden Serviços Terceirizados Ltda. descumpriu reiteradamente suas obrigações, autorizando a responsabilização subsidiária da DPU, nos moldes do entendimento consolidado do TST e do CPC/2015, art. 927.

3. Dos Atrasos Salariais e Verbas Rescisórias

A CLT, em seu art. 459, assegura o pagamento pontual dos salários, sendo sua inobservância violadora da dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º, III). Do mesmo modo, o art. 477 da CLT prevê a quitação tempestiva das verbas rescisórias, sob pena de aplicação de multa.

A ausência de pagamento integral das verbas rescisórias, bem como dos salários e benefícios, restou comprovada, ensejando a condenação das Reclamadas à quitação dos valores devidos, com aplicação das multas legais.

4. Dos Depósitos de FGTS e INSS

O não recolhimento dos valores de FGTS e INSS afronta direitos fundamentais previstos no art. 7º, III e VIII da CF/88, na Lei 8.036/1990 e na Lei 8.212/1991. As reclamadas devem ser condenadas à regularização dos depósitos, ou, caso não seja possível, ao pagamento de indenização substitutiva.

5. Da Rescisão Contratual e Aviso Prévio

A dispensa sem aviso prévio viola o art. 487 da CLT, sendo devida a indenização correspondente, além da multa do art. 477, §8º da CLT pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.

6. Da Justiça Gratuita

Comprovada a hipossuficiência da Reclamante por meio de declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e da Súmula 463/TST.

7. Da Estimativa dos Valores dos Pedidos

Conforme entendimento consolidado, os valores dos pedidos apresentados na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não vinculando o juízo àqueles limites (TST, RR 20-13.2019.5.12.0051; Instrução Normativa 41/2018).

8. Dos Danos Morais

O atraso reiterado de salários, ausência de depósito de FGTS e INSS e a rescisão abrupta, sem pagamento das verbas rescisórias, configuram violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ensejando indenização por danos morais. O valor será arbitrado em liquidação, observado o princípio da razoabilidade.

9. Da Produção de Provas

Considerando a hipossuficiência da Reclamante e a possibilidade de produção de novas provas, defiro a instrução processual para oportuna complementação documental e produção de prova testemunhal, se necessário.

10. Dos Honorários Advocatícios

Devida a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85 do CPC/2015.

11. Dos Ofícios às Autoridades Administrativas

Determino a expedição de ofícios à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal para apuração e regularização dos recolhimentos de INSS e FGTS, caso não comprovados espontaneamente.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, CLT e legislações correlatas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por A. M. dos S. para:

  • Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (DPU) pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira Reclamada (Garden Serviços Terceirizados Ltda.), nos termos da Súmula 331/TST;
  • Condenar as Reclamadas, solidária e subsidiariamente (conforme cada caso), ao pagamento dos salários atrasados, das verbas rescisórias devidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT), deduzindo-se os valores já pagos e comprovados nos autos;
  • Condenar ao pagamento dos valores de vale-alimentação e vale-transporte em atraso;
  • Determinar a regularização dos depósitos de FGTS e INSS ou, na impossibilidade, o pagamento de indenização substitutiva;
  • Condenar ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em liquidação, em valor razoável e proporcional ao dano sofrido;
  • Deferir os benefícios da justiça gratuita à Reclamante;
  • Condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação aplicável;
  • Determinar a expedição de ofícios à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal para a regularização dos recolhimentos de INSS e FGTS, se necessário;
  • Autorizar a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal.

Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observados os parâmetros legais e a dedução dos valores já pagos.

Por fim, determino a notificação das partes para ciência e cumprimento deste decisum.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

IV. Conclusão

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as Reclamadas nos termos acima, tudo conforme fundamentos e dispositivos legais e constitucionais mencionados, em especial o art. 93, IX, da CF/88.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

[Cidade], [data]
Juiz(a) do Trabalho


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