Modelo de Reclamação Trabalhista contra Garden Serviços Terceirizados Ltda. e Defensoria Pública da União por atrasos salariais, verbas rescisórias, FGTS, INSS e pedido de responsabilização subsidiária...
Publicado em: 22/04/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. M. dos S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP XXXXX-XXX, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de Garden Serviços Terceirizados Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida das Empresas, nº 500, Bairro Industrial, [Cidade/UF], CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico [email protected], e em face da Defensoria Pública da União – DPU, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida da Justiça, nº 1000, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A Reclamante foi contratada pela primeira Reclamada, Garden Serviços Terceirizados Ltda., em 01/07/2024, para prestar serviços de auxiliar administrativa junto à segunda Reclamada, Defensoria Pública da União – DPU, mediante contrato de experiência de 90 dias, prorrogado verbalmente até dezembro de 2024.
Durante a vigência do contrato, a Reclamante enfrentou atrasos frequentes no pagamento de salários, vale-alimentação e vale-transporte. Ademais, foram constatadas irregularidades no depósito do FGTS e ausência de recolhimento do INSS pela primeira Reclamada.
Em outubro de 2024, o contrato foi encerrado abruptamente, sem aviso prévio, e a rescisão contratual não foi paga pela Garden, que alegou falta de verba, transferindo a responsabilidade à DPU. Posteriormente, a DPU efetuou o pagamento atrasado do salário de outubro e parte das verbas rescisórias, mas não houve outros pagamentos após 20/12/2024.
Ressalte-se que colegas da Reclamante, em situação idêntica, obtiveram bloqueios judiciais e acordos entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00. A Reclamante teme prejuízo por não ter ingressado com ação anteriormente e, diante da iminência do término de seu novo contrato de trabalho, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecidos e satisfeitos seus direitos.
A Reclamante dispõe de poucos documentos, mas se compromete a buscar extratos bancários e demais provas necessárias para instrução do feito.
Resumo dos principais fatos:
- Contratação em 01/07/2024 pela Garden para prestar serviços à DPU.
- Contrato de experiência de 90 dias, prorrogado verbalmente até dezembro.
- Atrasos reiterados em salários, benefícios e irregularidades em FGTS e INSS.
- Rescisão abrupta em outubro/2024, sem aviso prévio e sem pagamento integral das verbas rescisórias.
- Pagamentos parciais efetuados pela DPU até 20/12/2024.
- Ausência de quitação das verbas rescisórias restantes.
4. DO DIREITO
4.1. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
A relação jurídica estabelecida entre a Reclamante e as Reclamadas caracteriza-se como terceirização de mão de obra, sendo a primeira Reclamada a empregadora formal e a segunda Reclamada, tomadora dos serviços. Nos termos da CLT, art. 2º, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas é da empregadora, mas a tomadora responde subsidiariamente, conforme entendimento consolidado pelo TST, Súmula 331.
A inadimplência da empregadora, comprovada pelos atrasos e ausência de pagamento das verbas rescisórias, autoriza a responsabilização subsidiária da DPU, nos termos do CPC/2015, art. 927 e do princípio da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV).
4.2. DOS ATRASOS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento pontual do salário constitui direito fundamental do trabalhador, previsto na CLT, art. 459, e sua inobservância configura grave ofensa à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao princípio da continuidade da relação de emprego. Os atrasos reiterados e o não pagamento das verbas rescisórias violam ainda o CLT, art. 477, ensejando o pagamento das multas correspondentes.
4.3. DOS DEPÓSITOS DE FGTS E INSS
O não recolhimento do FGTS e do INSS afronta o direito social do trabalhador à previdência e ao fundo de garantia, previstos na CF/88, art. 7º, III e VIII, e regulamentados pela Lei 8.036/1990 e Lei 8.212/1991. A ausência de tais depósitos impõe às Reclamadas a obrigação de regularização e indenização correspondente.
4.4. DA RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO
O término abrupto do contrato, sem aviso prévio, viola o CLT, art. 487, sendo devida a indenização correspondente. Ademais, a ausência de quitação integral das verbas rescisórias autoriza a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, §8º.
4.5. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, fazendo jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e da Súmula 463/TST.
4.6. DA ESTIMATIVA DOS VALORES DOS PEDIDOS
Nos termos do CLT, art. 840, §1º, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor. Contudo, a jurisprudência consolidada do TST e a Instrução Normativa 41/2018 estabelecem que tais valores têm caráter estimativo, não vinculando o juízo à limitação da condenação, em respeito aos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV).
Assim, a ausência de exatidão nos valores não pode prejudicar a Reclamante, devendo ser oportunizada a apuração em liquidação de s"'>...
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