Narrativa de Fato e Direito
Em 25 de fevereiro de 2017, o recorrente foi autuado sob a alegação de recusa ao teste do etilômetro e outros procedimentos previstos no CTB, art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. À época, foi instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar a infração e aplicar as penalidades correspondentes. No entanto, a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir foi expedida apenas em 14 de outubro de 2024, após um lapso temporal de mais de sete anos.
O direito administrativo sancionador exige a observância dos prazos prescricionais para a imposição de penalidades, o que, no presente caso, não ocorreu. O Decreto 20.910/1932 prevê a prescrição quinquenal da pretensão punitiva do Estado no âmbito administrativo. Dessa forma, tendo decorrido prazo superior ao estabelecido legalmente, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, devendo a penalidade ser declarada nula.
O princípio da segurança jurídica, aliado ao princípio da legalidade, impõe que o poder público atue dentro dos limites normativos e temporais previstos em lei. A atuação fora desses limites, como ocorreu no presente caso, viola o devido processo legal e o direito à ampla defesa do recorrente.
A defesa, portanto, sustenta que a penalidade aplicada deve ser anulada, tanto pela ocorrência da prescrição como pela necessidade de se aplicar a legislação mais benéfica ao administrado, conforme Resolução Contran 844/2021, que deve ser aplicada aos processos em andamento que não tiveram penalidade definitivamente registrada no RENACH.
Considerações Finais
Conclui-se que a prescrição administrativa é um instituto fundamental para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações entre o cidadão e o poder público. No presente caso, a inobservância dos prazos legais e a ausência de aplicação da legislação vigente à época da notificação da penalidade configuram razões suficientes para o acolhimento do presente recurso, visando à anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
TÍTULO:
DEFESA PRÉVIA EM CRIME DE TRÂNSITO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
1. Introdução
Esta defesa prévia é apresentada em resposta à denúncia do Ministério Público por crime de trânsito, no qual o acusado é apontado por conduzir veículo sob a influência de álcool. A defesa contesta a validade das provas obtidas, especialmente quanto ao uso do etilômetro, e destaca a necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Crime de Trânsito e Embriaguez ao Volante
O acusado foi denunciado por crime de embriaguez ao volante, conforme previsto no CTB, art. 306, que tipifica a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool. No entanto, a defesa questiona a validade do teste de etilômetro, uma vez que as condições e os procedimentos adotados no momento da abordagem podem ter comprometido a veracidade do resultado.
Notas Jurídicas
O CTB, art. 306, exige comprovação inequívoca da alteração psicomotora. Para tal, é necessário que o exame de etilômetro observe rigorosamente os requisitos técnicos e formais. Caso contrário, a prova é passível de nulidade, conforme entendimento dos tribunais superiores, que reconhecem a necessidade de um procedimento preciso e de fiscalização conforme a Resolução Contran 432/2013.
A Resolução Contran 432/2013, art. 4º, estabelece que o teste de etilômetro deve ser realizado com aparelho homologado e com intervalo mínimo entre sopros. A ausência de tais requisitos configura violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados pela CF/88, art. 5º, LV, e pode ensejar a nulidade da prova.
Legislação:
- CTB, art. 306: Crime de embriaguez ao volante.
- Resolução Contran 432/2013, art. 4º: Requisitos técnicos para o teste de etilômetro.
- CF/88, art. 5º, LV: Princípios do contraditório e da ampla defesa.
Jurisprudência:
Embriaguez ao volante e nulidade da prova
Validade do teste de etilômetro
Defesa em crimes de trânsito
3. Direito Penal e Prova da Acusação
A defesa argumenta que, em processos de direito penal, cabe à acusação o ônus de apresentar provas robustas que comprovem, além de dúvida razoável, a prática do crime. No caso em questão, o etilômetro não foi submetido a calibração recente, fato que compromete a confiabilidade do resultado e deve ser objeto de análise crítica por parte do juiz.
Notas Jurídicas
No direito penal, prevalece o princípio in dubio pro reo, o que significa que qualquer dúvida quanto à prova favorece o réu. A jurisprudência entende que, para a condenação, a prova deve ser clara e incontestável, principalmente em crimes de trânsito onde a dosagem alcoólica é fator determinante. Assim, o uso de aparelho sem calibração periódica ou em desacordo com os padrões técnicos gera dúvida razoável, afastando a possibilidade de condenação.
Ainda, conforme a CF/88, art. 5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal princípio impede que o acusado seja condenado com base em prova técnica questionável, devendo o processo ser decidido com base em provas incontestáveis.
Legislação:
Jurisprudência:
Ônus da prova em crime de trânsito
In dubio pro reo em crime de trânsito
Presunção de inocência e crime de trânsito
4. Etilômetro e Conformidade com Resolução Contran 432/2013
A defesa argumenta que o uso do etilômetro deve obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Resolução Contran 432/2013. A ausência de calibração atualizada e de conformidade com os procedimentos técnicos pode invalidar o teste e comprometer a materialidade do delito.
Notas Jurídicas
A Resolução Contran 432/2013 estabelece critérios específicos para a validade do teste de etilômetro, incluindo o uso de aparelhos homologados e devidamente calibrados. A falta de conformidade com esses requisitos técnicos compromete a confiança na prova, o que a torna insuficiente para fundamentar uma condenação penal. Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência, que condiciona a validade do teste à observância dos requisitos formais.
Além disso, o CPP, art. 564, IV, prevê a nulidade dos atos processuais que não observarem as formalidades essenciais para a validade da prova. No contexto de crime de trânsito, onde o etilômetro é uma prova técnica, a observância desses requisitos é fundamental, sob pena de nulidade do processo.
Legislação:
- Resolução Contran 432/2013, art. 4º: Exigência de calibração e homologação do etilômetro.
- CPP, art. 564, IV: Nulidade de atos processuais sem observância de formalidades essenciais.
Jurisprudência:
Conformidade do etilômetro com o Contran
Calibração de etilômetro e validade da prova
Nulidade de ato processual envolvendo etilômetro
5. Direito de Defesa e CF/88
O direito de defesa é assegurado pela CF/88, art. 5º, LV, que garante ao acusado o contraditório e ampla defesa. A ausência de garantias processuais no procedimento adotado compromete o devido processo legal e a legitimidade da acusação. A defesa reforça que o contraditório deve ser respeitado na obtenção e validação das provas.
Notas Jurídicas
O direito ao contraditório e à ampla defesa assegura ao réu a possibilidade de contestar todas as provas apresentadas, incluindo a realização de contraprova e de perícias independentes, quando for o caso. Qualquer violação a esse direito, especialmente em delitos com impacto social significativo, como os crimes de trânsito, compromete a imparcialidade do julgamento e a legitimidade da decisão judicial.
A CF/88, art. 5º, LIV, assegura também o devido processo legal, que exige que todas as fases do processo sejam respeitadas em conformidade com os direitos fundamentais. No presente caso, a defesa prévia deve ser acolhida como garantia dos princípios constitucionais e da presunção de inocência.
Legislação:
Jurisprudência:
Contraditório e ampla defesa em crime de trânsito
Devido processo em crime de trânsito
Presunção de inocência e defesa penal
6. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se o acolhimento da defesa prévia com a exclusão da prova técnica obtida por etilômetro, em razão da ausência de conformidade com a Resolução Contran 432/2013, bem como a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, solicita-se o julgamento favorável ao acusado, afastando-se a condenação por falta de provas suficientes e confiáveis.