Modelo de Recurso Administrativo à JARI - Suspensão do Direito de Dirigir por Recusa ao Teste de Alcoolemia

Publicado em: 04/11/2024 Administrativo Trânsito
Modelo de recurso administrativo dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), objetivando a prescrição punitiva e nulidade de penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada pelo DETRAN, por suposta recusa ao teste de alcoolemia. Fundamentação com base na Resolução Contran 844/2021 e prazos prescricionais.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)

Recurso Administrativo

Recorrente: [Nome Completo do Recorrente], inscrito no CPF sob o n.º [CPF], portador da CNH n.º [Número da CNH], residente e domiciliado na [Endereço Completo, incluindo CEP], endereço eletrônico: [[email protected]].

AIT nº: 18.1233

DECISÃO RECORRIDA: Notificação de Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, expedida pelo DETRAN em 14/10/2024.

I - DOS FATOS

No dia 25 de fevereiro de 2017, o recorrente foi autuado conforme o Auto de Infração de Trânsito (AIT) de n.º 18.1233, por supostamente recusar-se a submeter ao teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que pudesse certificar a ausência de influência de álcool ou substância psicoativa, nos termos do CTB, art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97, art. 165-A) e do CTB, art. 277 do mesmo diploma legal.

Posteriormente, em 14 de outubro de 2024, o recorrente foi notificado da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme previsto no CTB, art. 265, bem como da obrigatoriedade de participação em curso de reciclagem, tudo com fulcro na Resolução Contran 723/2018, alterada pela Resolução Contran 844/2021.

II - DO DIREITO

Conforme a Resolução Contran 844/2021, publicada em 12 de abril de 2021, houve alteração significativa na Resolução 723/2018, a qual passou a determinar que a nova legislação será aplicada a todos os processos de suspensão que ainda não foram instaurados (art. 3º, §2º, I) ou que, mesmo já instaurados, ainda não têm penalidade definitivamente aplicada e anotada no Renach (art. 3º, §2º, II).

No presente caso, a penalidade de suspensão foi aplicada somente em 14 de outubro de 2024, ou seja, mais de sete anos após a data da suposta infração. Assim, faz-se necessária a aplicação da legislação vigente à época da notificação da penalidade, conforme prevê a Resolução Contran n.º 844/2021.

Dessa forma, a penalidade imposta ao recorrente carece de validade, pois a aplicação da penalidade"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Em 25 de fevereiro de 2017, o recorrente foi autuado sob a alegação de recusa ao teste do etilômetro e outros procedimentos previstos no CTB, art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. À época, foi instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar a infração e aplicar as penalidades correspondentes. No entanto, a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir foi expedida apenas em 14 de outubro de 2024, após um lapso temporal de mais de sete anos.

O direito administrativo sancionador exige a observância dos prazos prescricionais para a imposição de penalidades, o que, no presente caso, não ocorreu. O Decreto 20.910/1932 prevê a prescrição quinquenal da pretensão punitiva do Estado no âmbito administrativo. Dessa forma, tendo decorrido prazo superior ao estabelecido legalmente, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, devendo a penalidade ser declarada nula.

O princípio da segurança jurídica, aliado ao princípio da legalidade, impõe que o poder público atue dentro dos limites normativos e temporais previstos em lei. A atuação fora desses limites, como ocorreu no presente caso, viola o devido processo legal e o direito à ampla defesa do recorrente.

A defesa, portanto, sustenta que a penalidade aplicada deve ser anulada, tanto pela ocorrência da prescrição como pela necessidade de se aplicar a legislação mais benéfica ao administrado, conforme Resolução Contran 844/2021, que deve ser aplicada aos processos em andamento que não tiveram penalidade definitivamente registrada no RENACH.

Considerações Finais

Conclui-se que a prescrição administrativa é um instituto fundamental para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações entre o cidadão e o poder público. No presente caso, a inobservância dos prazos legais e a ausência de aplicação da legislação vigente à época da notificação da penalidade configuram razões suficientes para o acolhimento do presente recurso, visando à anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.



TÍTULO:
DEFESA PRÉVIA EM CRIME DE TRÂNSITO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE


1. Introdução

Esta defesa prévia é apresentada em resposta à denúncia do Ministério Público por crime de trânsito, no qual o acusado é apontado por conduzir veículo sob a influência de álcool. A defesa contesta a validade das provas obtidas, especialmente quanto ao uso do etilômetro, e destaca a necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.



2. Crime de Trânsito e Embriaguez ao Volante

O acusado foi denunciado por crime de embriaguez ao volante, conforme previsto no CTB, art. 306, que tipifica a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool. No entanto, a defesa questiona a validade do teste de etilômetro, uma vez que as condições e os procedimentos adotados no momento da abordagem podem ter comprometido a veracidade do resultado.

Notas Jurídicas

O CTB, art. 306, exige comprovação inequívoca da alteração psicomotora. Para tal, é necessário que o exame de etilômetro observe rigorosamente os requisitos técnicos e formais. Caso contrário, a prova é passível de nulidade, conforme entendimento dos tribunais superiores, que reconhecem a necessidade de um procedimento preciso e de fiscalização conforme a Resolução Contran 432/2013.

A Resolução Contran 432/2013, art. 4º, estabelece que o teste de etilômetro deve ser realizado com aparelho homologado e com intervalo mínimo entre sopros. A ausência de tais requisitos configura violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados pela CF/88, art. 5º, LV, e pode ensejar a nulidade da prova.

Legislação:

  • CTB, art. 306: Crime de embriaguez ao volante.
  • Resolução Contran 432/2013, art. 4º: Requisitos técnicos para o teste de etilômetro.
  • CF/88, art. 5º, LV: Princípios do contraditório e da ampla defesa.

Jurisprudência:

Embriaguez ao volante e nulidade da prova
Validade do teste de etilômetro
Defesa em crimes de trânsito



3. Direito Penal e Prova da Acusação

A defesa argumenta que, em processos de direito penal, cabe à acusação o ônus de apresentar provas robustas que comprovem, além de dúvida razoável, a prática do crime. No caso em questão, o etilômetro não foi submetido a calibração recente, fato que compromete a confiabilidade do resultado e deve ser objeto de análise crítica por parte do juiz.

Notas Jurídicas

No direito penal, prevalece o princípio in dubio pro reo, o que significa que qualquer dúvida quanto à prova favorece o réu. A jurisprudência entende que, para a condenação, a prova deve ser clara e incontestável, principalmente em crimes de trânsito onde a dosagem alcoólica é fator determinante. Assim, o uso de aparelho sem calibração periódica ou em desacordo com os padrões técnicos gera dúvida razoável, afastando a possibilidade de condenação.

Ainda, conforme a CF/88, art. 5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal princípio impede que o acusado seja condenado com base em prova técnica questionável, devendo o processo ser decidido com base em provas incontestáveis.

Legislação:

Jurisprudência:

Ônus da prova em crime de trânsito
In dubio pro reo em crime de trânsito
Presunção de inocência e crime de trânsito



4. Etilômetro e Conformidade com Resolução Contran 432/2013

A defesa argumenta que o uso do etilômetro deve obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Resolução Contran 432/2013. A ausência de calibração atualizada e de conformidade com os procedimentos técnicos pode invalidar o teste e comprometer a materialidade do delito.

Notas Jurídicas

A Resolução Contran 432/2013 estabelece critérios específicos para a validade do teste de etilômetro, incluindo o uso de aparelhos homologados e devidamente calibrados. A falta de conformidade com esses requisitos técnicos compromete a confiança na prova, o que a torna insuficiente para fundamentar uma condenação penal. Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência, que condiciona a validade do teste à observância dos requisitos formais.

Além disso, o CPP, art. 564, IV, prevê a nulidade dos atos processuais que não observarem as formalidades essenciais para a validade da prova. No contexto de crime de trânsito, onde o etilômetro é uma prova técnica, a observância desses requisitos é fundamental, sob pena de nulidade do processo.

Legislação:

  • Resolução Contran 432/2013, art. 4º: Exigência de calibração e homologação do etilômetro.
  • CPP, art. 564, IV: Nulidade de atos processuais sem observância de formalidades essenciais.

Jurisprudência:

Conformidade do etilômetro com o Contran
Calibração de etilômetro e validade da prova
Nulidade de ato processual envolvendo etilômetro



5. Direito de Defesa e CF/88

O direito de defesa é assegurado pela CF/88, art. 5º, LV, que garante ao acusado o contraditório e ampla defesa. A ausência de garantias processuais no procedimento adotado compromete o devido processo legal e a legitimidade da acusação. A defesa reforça que o contraditório deve ser respeitado na obtenção e validação das provas.

Notas Jurídicas

O direito ao contraditório e à ampla defesa assegura ao réu a possibilidade de contestar todas as provas apresentadas, incluindo a realização de contraprova e de perícias independentes, quando for o caso. Qualquer violação a esse direito, especialmente em delitos com impacto social significativo, como os crimes de trânsito, compromete a imparcialidade do julgamento e a legitimidade da decisão judicial.

A CF/88, art. 5º, LIV, assegura também o devido processo legal, que exige que todas as fases do processo sejam respeitadas em conformidade com os direitos fundamentais. No presente caso, a defesa prévia deve ser acolhida como garantia dos princípios constitucionais e da presunção de inocência.

Legislação:

Jurisprudência:

Contraditório e ampla defesa em crime de trânsito
Devido processo em crime de trânsito
Presunção de inocência e defesa penal



6. Considerações Finais

Diante do exposto, requer-se o acolhimento da defesa prévia com a exclusão da prova técnica obtida por etilômetro, em razão da ausência de conformidade com a Resolução Contran 432/2013, bem como a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, solicita-se o julgamento favorável ao acusado, afastando-se a condenação por falta de provas suficientes e confiáveis.


 


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