Modelo de Recurso Administrativo ao CRPS para Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a Idoso, com Exclusão de Depósitos Eventuais de Filhos da Renda Familiar e Fundamentação Constitucional e Jurisprudencial
Publicado em: 17/04/2025 AdministrativoConstitucional Direito PrevidenciárioRECURSO ADMINISTRATIVO
1. ENDEREÇAMENTO
Ao
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
Por intermédio da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
(Juízo a que é dirigida, conforme CPC/2015, art. 319, I)
2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: J. M. dos S.
Estado Civil: Viúvo
Profissão: Aposentado
CPF: 123.456.789-00
Endereço Eletrônico: [email protected]
Domicílio e Residência: Rua das Flores, 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF
(Qualificação completa, conforme CPC/2015, art. 319, II)
3. DOS FATOS
O Recorrente, J. M. dos S., idoso com 68 anos de idade, protocolou pedido administrativo junto ao INSS visando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, por não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O pedido foi indeferido sob o argumento de que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite legal de 1/4 do salário-mínimo, em razão de depósitos mensais de R$ 500,00 realizados por seus filhos casados em sua conta bancária, a título de auxílio para sua sobrevivência.
Ressalta-se que tais depósitos não configuram renda regular, mas sim ajuda eventual e voluntária de familiares que possuem vida independente, não compondo o núcleo familiar do Recorrente, conforme entendimento consolidado e legislação vigente.
A negativa do benefício desconsiderou a real situação de vulnerabilidade social do Recorrente, que depende de terceiros para suprir suas necessidades básicas, afrontando princípios constitucionais e legais da assistência social.
Diante disso, apresenta-se o presente Recurso Administrativo para a devida reforma da decisão, com a concessão do benefício pleiteado.
4. DO DIREITO
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto na CF/88, art. 203, V, que garante um salário-mínimo mensal à pessoa idosa ou com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º, dispõe que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. Contudo, o §11 do mesmo artigo, incluído pela Lei 13.146/2015, permite a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, não se restringindo ao critério objetivo da renda.
O conceito de família para fins de cálculo da renda per capita está delimitado no Decreto 6.214/2007, art. 4º, abrangendo apenas os que vivem sob o mesmo teto. Assim, filhos casados e residentes em domicílios próprios não integram o núcleo familiar do Recorrente, sendo indevida a inclusão de eventuais auxílios financeiros prestados por eles.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a limitação da renda per capita não é o único parâmetro para aferição da miserabilidade, admitindo-se a análise de outros elementos que demonstrem a real situação de vulnerabilidade social (REsp. 1.112.557/MG/STJ).
Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção social norteiam a concessão do BPC, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao hipossuficiente.
No caso concreto, os depósitos realizados pelos filhos do Recorrente são auxílios eventuais e não caracterizam renda estável ou permanente, não podendo ser considerados para fins de indeferimento do benefício, sob pena de violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proteção social.
Por fim, a negativa do benefício com base em critério meramente formal afronta o direito fundamental à assistência social, devendo ser revista para garantir a efetividade do direito do Recorrente.
Fechamento argumentativo: Assim, resta demonstrado que a decisão administrativa não observou os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, tampouco considerou a real situação de vulnerabilidade do Recorrente, impondo-se a reforma do indeferimento e a concessão do benefício pleiteado.
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