Modelo de Recurso Administrativo ao CRPS para Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a Idoso, com Exclusão de Depósitos Eventuais de Filhos da Renda Familiar e Fundamentação Constitucional e Jurisprudencial

Publicado em: 17/04/2025 AdministrativoConstitucional Direito Previdenciário
Modelo de Recurso Administrativo dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), interposto por idoso cujo pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) foi indeferido pelo INSS sob alegação de renda per capita superior ao limite legal, devido a depósitos eventuais de filhos casados. O recurso fundamenta-se na legislação (Lei 8.742/1993, CF/88), decretações administrativas e jurisprudência do STJ, demonstrando que os valores depositados por filhos residentes em outro domicílio não integram a renda familiar do recorrente. Defende a real condição de vulnerabilidade social do idoso, a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção social, e requer a imediata concessão do benefício, com pagamento retroativo, além da produção de provas e demais pedidos acessórios.

RECURSO ADMINISTRATIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Ao
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
Por intermédio da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
(Juízo a que é dirigida, conforme CPC/2015, art. 319, I)

2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: J. M. dos S.
Estado Civil: Viúvo
Profissão: Aposentado
CPF: 123.456.789-00
Endereço Eletrônico: [email protected]
Domicílio e Residência: Rua das Flores, 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF
(Qualificação completa, conforme CPC/2015, art. 319, II)

3. DOS FATOS

O Recorrente, J. M. dos S., idoso com 68 anos de idade, protocolou pedido administrativo junto ao INSS visando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, por não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O pedido foi indeferido sob o argumento de que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite legal de 1/4 do salário-mínimo, em razão de depósitos mensais de R$ 500,00 realizados por seus filhos casados em sua conta bancária, a título de auxílio para sua sobrevivência.

Ressalta-se que tais depósitos não configuram renda regular, mas sim ajuda eventual e voluntária de familiares que possuem vida independente, não compondo o núcleo familiar do Recorrente, conforme entendimento consolidado e legislação vigente.

A negativa do benefício desconsiderou a real situação de vulnerabilidade social do Recorrente, que depende de terceiros para suprir suas necessidades básicas, afrontando princípios constitucionais e legais da assistência social.

Diante disso, apresenta-se o presente Recurso Administrativo para a devida reforma da decisão, com a concessão do benefício pleiteado.

4. DO DIREITO

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto na CF/88, art. 203, V, que garante um salário-mínimo mensal à pessoa idosa ou com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º, dispõe que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. Contudo, o §11 do mesmo artigo, incluído pela Lei 13.146/2015, permite a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, não se restringindo ao critério objetivo da renda.

O conceito de família para fins de cálculo da renda per capita está delimitado no Decreto 6.214/2007, art. 4º, abrangendo apenas os que vivem sob o mesmo teto. Assim, filhos casados e residentes em domicílios próprios não integram o núcleo familiar do Recorrente, sendo indevida a inclusão de eventuais auxílios financeiros prestados por eles.

A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a limitação da renda per capita não é o único parâmetro para aferição da miserabilidade, admitindo-se a análise de outros elementos que demonstrem a real situação de vulnerabilidade social (REsp. 1.112.557/MG/STJ).

Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção social norteiam a concessão do BPC, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao hipossuficiente.

No caso concreto, os depósitos realizados pelos filhos do Recorrente são auxílios eventuais e não caracterizam renda estável ou permanente, não podendo ser considerados para fins de indeferimento do benefício, sob pena de violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proteção social.

Por fim, a negativa do benefício com base em critério meramente formal afronta o direito fundamental à assistência social, devendo ser revista para garantir a efetividade do direito do Recorrente.

Fechamento argumentativo: Assim, resta demonstrado que a decisão administrativa não observou os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, tampouco considerou a real situação de vulnerabilidade do Recorrente, impondo-se a reforma do indeferimento e a concessão do benefício pleiteado.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por J. M. dos S., idoso de 68 anos, contra decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei 8.742/1993, art. 20.

O indeferimento baseou-se na alegação de que a renda per capita familiar do Recorrente ultrapassaria o limite legal de 1/4 do salário-mínimo, considerando depósitos mensais de R$ 500,00 feitos por filhos casados em sua conta bancária, a título de auxílio.

O Recorrente sustenta que tais depósitos são ajudas eventuais e voluntárias, provenientes de familiares que não integram seu núcleo familiar, e que a decisão desconsiderou sua real situação de vulnerabilidade social, afrontando princípios constitucionais e legais.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 203, inciso Vassegura o direito ao Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

A Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º e § 11, estabelece que a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo é critério objetivo para concessão do benefício, mas admite, desde a Lei 13.146/2015, que outros elementos de prova possam ser utilizados para atestar a condição de miserabilidade.

O conceito de família, para fins do cálculo da renda per capita, encontra-se no Decreto 6.214/2007, art. 4º, restringindo-se aos que vivem sob o mesmo teto. Portanto, filhos casados e residentes em domicílios próprios não integram o núcleo familiar do Recorrente e depósitos esporádicos não caracterizam renda regular.

2. Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério objetivo de renda não é absoluto, devendo ser considerada a real situação de vulnerabilidade social do requerente (REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

O critério da renda é apenas um dos elementos para aferição da hipossuficiência, podendo ser constatada por outros meios de prova a necessidade do benefício.

3. Da Análise do Caso Concreto

No presente caso, restou comprovado que:

  • O Recorrente não possui renda própria suficiente para sua subsistência;
  • Os depósitos efetuados pelos filhos são eventuais e não provêm de pessoas integrantes do mesmo núcleo familiar;
  • Há documentação nos autos que demonstra a situação de vulnerabilidade social do Recorrente.

Assim, a consideração dos depósitos eventuais como renda regular afronta não apenas a legislação específica, mas também princípios constitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental à assistência social (CF/88, art. 203, V).

Ressalto, ainda, que a CF/88, art. 93, IX, exige fundamentação das decisões judiciais e administrativas, o que impõe análise hermenêutica dos fatos e do direito, sem apego exclusivo a critérios formais.

III. Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto por J. M. dos S., uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DÔ-LHE PROVIMENTO para:

  1. Reformar a decisão administrativa que indeferiu o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS);
  2. Reconhecer que os depósitos eventuais realizados por filhos casados e residentes em domicílios próprios não integram a renda familiar para fins de análise do benefício;
  3. Determinar a concessão imediata do BPC/LOAS ao Recorrente, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo;
  4. Oficiar ao INSS para cumprimento imediato desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Final e Observações

O presente voto fundamenta-se na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida motivação de todas as decisões, além dos princípios constitucionais e infraconstitucionais citados. O objetivo é garantir a efetividade do direito fundamental à assistência social e a proteção à dignidade da pessoa humana.

É como voto.



Local e data: ___________________________

_________________________________________
Magistrado Relator


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