Modelo de Recurso Administrativo contra Indeferimento de Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuição de Auxiliar de Enfermagem e Técnica de Radiologia Exposta a Agentes Biológicos e Radiações Ionizantes perante o INSS
Publicado em: 28/10/2024 Direito Previdenciário
AO ILMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Recorrente: M. F. de S. L.
Estado civil: Solteira
Profissão: Técnica de Radiologia / Auxiliar de Enfermagem
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Flores, 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF
INSS – Agência: Agência Central, Rua Previdência, 456, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF
A Recorrente, Sra. M. F. de S. L., exerceu suas atividades laborais no mesmo hospital, inicialmente como Auxiliar de Enfermagem no período de 01/03/1994 a 28/02/2008, e posteriormente como Técnica de Radiologia de 01/03/2008 a 22/12/2023. Durante todo esse período, esteve exposta a agentes insalubres, notadamente agentes biológicos e radiações ionizantes, de forma habitual e permanente.
Em razão do exercício dessas funções, a Recorrente protocolizou pedido administrativo de aposentadoria especial por tempo de contribuição junto ao INSS. Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, especialmente pela não indicação da dose de radiação (mSv) pela empresa, conforme exigido pela Resolução CNEM 12/1988, anexo 5 da NR 15 do MTE, e por suposta ausência de permanência quanto aos agentes biológicos.
Ressalte-se que, durante o vínculo empregatício, a Recorrente foi acometida por infecção ocular e contraiu Covid-19, situações que evidenciam a exposição a agentes biológicos. Não obstante, não foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tampouco houve afastamento previdenciário, sendo a Recorrente dispensada em 22/12/2023.
Diante do indeferimento, a Recorrente apresenta o presente Recurso Administrativo, visando à reforma da decisão e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
4.1. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
O direito à aposentadoria especial está previsto na CF/88, art. 40, §4º, III, que assegura tratamento diferenciado aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, com redução do tempo de contribuição. Para os trabalhadores do regime geral, a Lei 8.213/91, art. 57 disciplina a matéria, prevendo a concessão do benefício àqueles que comprovarem, por 25 anos, o exercício de atividade sob condições especiais.
O reconhecimento da especialidade pode ser feito por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do Decreto 53.831/1964 e do Decreto 83.080/1979, e, após essa data, mediante comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme Lei 9.032/1995 e Lei 9.528/1997.
4.2. DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES
A atividade de Auxiliar de Enfermagem está enquadrada como especial, por presunção legal, até 28/04/1995, conforme código 2.1.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964. Após essa data, a exposição a agentes biológicos permanece reconhecida como insalubre, desde que comprovada a habitualidade e permanência, nos termos do anexo 14 da NR 15 do MTE.
No caso das atividades como Técnica de Radiologia, a exposição a radiações ionizantes é considerada especial, independentemente da dosimetria, conforme entendimento consolidado e legislação vigente (Lei 7.394/85, Decreto 92.790/86, NR 15, anexo 5). A exigência de indicação da dose (mSv) não pode ser utilizada para afastar o direito, pois a própria natureza da atividade já implica risco elevado, sendo suficiente a demonstração do exercício da função.
4.3. DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
A legislação previdenciária exige a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/91, art. 57, §3º). A Recorrente laborou por mais de 29 anos em ambiente hospitalar, exposta a agentes biológicos e radiações, sendo acometida por doenças relacionadas ao trabalho, o que reforça a habitualidade e permanência da exposição.
4.4. DA OMISSÃO DA EMPRESA E DA BOA-FÉ DA SEGURADA
A ausência de informação da dose de radiação (mSv) no PPP não pode ser imputada à Recorrente, que não detém meios para exigir o correto preenchimento do documento. O princípio da boa-fé (CCB/2002, art. 422) deve ser observado, não podendo a segurada ser prejudicada por omissão da empregadora.
4.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL
O direito à aposentadoria especial visa proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social (CF/88, art. 6º). Negar o benefício à Recorrente, que dedicou sua vida profissional ao atendimento hospitalar, afronta tais princípios.
4.6. DA JURISPRUDÊNCIA E DA APLICAÇÃO INTEGRATIVA
Os tribunais têm reconhecido o direito à aposentadoria especial para auxiliares de enfermagem e técnicos em radiologia, mesmo diante de omissões formais nos documentos, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, como será demonstrado na seção seguinte.
Fechamento Argumentativo: Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais para a concessão"'>...