Modelo de Recurso Administrativo contra Indeferimento de Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuição de Auxiliar de Enfermagem e Técnica de Radiologia Exposta a Agentes Biológicos e Radiações Ionizantes perante o INSS

Publicado em: 28/10/2024 Direito Previdenciário
Modelo de recurso administrativo destinado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) contra decisão do INSS que indeferiu pedido de aposentadoria especial por tempo de contribuição. O documento apresenta a situação de segurada que atuou por mais de 29 anos como auxiliar de enfermagem e técnica de radiologia, sempre exposta a agentes insalubres (biológicos e radiações ionizantes) de forma habitual e permanente. Fundamenta o direito à aposentadoria especial com base na Constituição Federal, Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional, normas regulamentadoras e jurisprudência, abordando requisitos legais, presunção de especialidade, omissão da empresa quanto à documentação (PPP, LTCAT), boa-fé da segurada e aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção social. Requer a reforma da decisão administrativa, o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados e a concessão do benefício desde o requerimento, com possibilidade de produção de provas pericial e testemunhal.
1. ENDEREÇAMENTO

AO ILMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

2. IDENTIFICAÇÃO DA RECORRENTE

Recorrente: M. F. de S. L.
Estado civil: Solteira
Profissão: Técnica de Radiologia / Auxiliar de Enfermagem
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Flores, 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF
INSS – Agência: Agência Central, Rua Previdência, 456, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Recorrente, Sra. M. F. de S. L., exerceu suas atividades laborais no mesmo hospital, inicialmente como Auxiliar de Enfermagem no período de 01/03/1994 a 28/02/2008, e posteriormente como Técnica de Radiologia de 01/03/2008 a 22/12/2023. Durante todo esse período, esteve exposta a agentes insalubres, notadamente agentes biológicos e radiações ionizantes, de forma habitual e permanente.

Em razão do exercício dessas funções, a Recorrente protocolizou pedido administrativo de aposentadoria especial por tempo de contribuição junto ao INSS. Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, especialmente pela não indicação da dose de radiação (mSv) pela empresa, conforme exigido pela Resolução CNEM 12/1988, anexo 5 da NR 15 do MTE, e por suposta ausência de permanência quanto aos agentes biológicos.

Ressalte-se que, durante o vínculo empregatício, a Recorrente foi acometida por infecção ocular e contraiu Covid-19, situações que evidenciam a exposição a agentes biológicos. Não obstante, não foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tampouco houve afastamento previdenciário, sendo a Recorrente dispensada em 22/12/2023.

Diante do indeferimento, a Recorrente apresenta o presente Recurso Administrativo, visando à reforma da decisão e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
O direito à aposentadoria especial está previsto na CF/88, art. 40, §4º, III, que assegura tratamento diferenciado aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, com redução do tempo de contribuição. Para os trabalhadores do regime geral, a Lei 8.213/91, art. 57 disciplina a matéria, prevendo a concessão do benefício àqueles que comprovarem, por 25 anos, o exercício de atividade sob condições especiais.

O reconhecimento da especialidade pode ser feito por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do Decreto 53.831/1964 e do Decreto 83.080/1979, e, após essa data, mediante comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme Lei 9.032/1995 e Lei 9.528/1997.

4.2. DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES
A atividade de Auxiliar de Enfermagem está enquadrada como especial, por presunção legal, até 28/04/1995, conforme código 2.1.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964. Após essa data, a exposição a agentes biológicos permanece reconhecida como insalubre, desde que comprovada a habitualidade e permanência, nos termos do anexo 14 da NR 15 do MTE.

No caso das atividades como Técnica de Radiologia, a exposição a radiações ionizantes é considerada especial, independentemente da dosimetria, conforme entendimento consolidado e legislação vigente (Lei 7.394/85, Decreto 92.790/86, NR 15, anexo 5). A exigência de indicação da dose (mSv) não pode ser utilizada para afastar o direito, pois a própria natureza da atividade já implica risco elevado, sendo suficiente a demonstração do exercício da função.

4.3. DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
A legislação previdenciária exige a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/91, art. 57, §3º). A Recorrente laborou por mais de 29 anos em ambiente hospitalar, exposta a agentes biológicos e radiações, sendo acometida por doenças relacionadas ao trabalho, o que reforça a habitualidade e permanência da exposição.

4.4. DA OMISSÃO DA EMPRESA E DA BOA-FÉ DA SEGURADA
A ausência de informação da dose de radiação (mSv) no PPP não pode ser imputada à Recorrente, que não detém meios para exigir o correto preenchimento do documento. O princípio da boa-fé (CCB/2002, art. 422) deve ser observado, não podendo a segurada ser prejudicada por omissão da empregadora.

4.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL
O direito à aposentadoria especial visa proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social (CF/88, art. 6º). Negar o benefício à Recorrente, que dedicou sua vida profissional ao atendimento hospitalar, afronta tais princípios.

4.6. DA JURISPRUDÊNCIA E DA APLICAÇÃO INTEGRATIVA
Os tribunais têm reconhecido o direito à aposentadoria especial para auxiliares de enfermagem e técnicos em radiologia, mesmo diante de omissões formais nos documentos, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, como será demonstrado na seção seguinte.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de recurso administrativo interposto por M. F. de S. L. em face de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que indeferiu seu pedido de aposentadoria especial por tempo de contribuição. A recorrente, ao longo de mais de 29 anos de labor, exerceu as funções de Auxiliar de Enfermagem (01/03/1994 a 28/02/2008) e Técnica de Radiologia (01/03/2008 a 22/12/2023) no mesmo hospital, sendo exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos e radiações ionizantes.

I – Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso administrativo é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II – Dos Fatos e do Direito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de tempo especial, considerando os períodos em que a recorrente laborou exposta a agentes nocivos, notadamente agentes biológicos e radiações ionizantes.

O direito à aposentadoria especial encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, art. 40, §4º, III e, para o regime geral, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que garantem tratamento diferenciado aos trabalhadores sujeitos a condições prejudiciais à saúde, mediante exposição a agentes nocivos, desde que comprovada a efetiva exposição pela documentação adequada.

No caso dos autos, restou comprovado que a recorrente exerceu, sucessivamente, as atividades de Auxiliar de Enfermagem e Técnica de Radiologia, ambas reconhecidamente insalubres. Até 28/04/1995, a especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem decorre de presunção legal, conforme código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964. Após essa data, exige-se a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que se verifica pela documentação apresentada (PPP, laudos, relatórios médicos e históricos funcionais).

No tocante ao labor como técnica de radiologia, o entendimento consolidado na jurisprudência e na legislação específica ( Lei 7.394/85, Decreto 92.790/86, NR 15, anexo 5) afasta a necessidade de indicação exata de dosimetria (mSv), bastando a comprovação do exercício da função, dada a inerente exposição a radiações ionizantes.

Ressalta-se que a ausência de indicação da dose de radiação no PPP não pode ser imputada à segurada, conforme o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). A recorrente não tem meios de suprir omissões da empresa quanto ao correto preenchimento dos documentos previdenciários.

Ademais, a habitualidade e permanência da exposição restam evidenciadas não só pela documentação, mas também pelos relatos de enfermidades relacionadas ao ambiente hospitalar (infecção ocular e Covid-19).

III – Fundamentos Constitucionais e Legais

O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se faz. O indeferimento do benefício, sustentado em exigências formais superadas pela legislação e pela jurisprudência, afronta ainda os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social (CF/88, art. 6º), e da efetividade do direito à saúde e à previdência.

A jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo dos precedentes destacados nos autos, tem reconhecido o direito à aposentadoria especial a profissionais da saúde e técnicos em radiologia, ainda que haja eventual omissão de informações pela empresa, desde que comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos.

TJSP (10ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP
"Direito à aposentadoria especial assegurado aos servidores públicos. [...] Exercício do cargo de auxiliar de enfermagem reconhecida como insalubre nos termos do código 2.1.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964 [...] Demonstração técnica da especialidade das atividades desenvolvidas [...] por mais de 25 anos, bem como a satisfação das demais condições que lhe conferem o direito. Requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial preenchidos."
TJSP (3ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP
"Pretensão da parte autora que lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria especial. Trabalho insalubre. Técnico em Radiologia. [...] Uma vez preenchidos os previstos no art. 40, § 4º, I, II, III, da CF/88 antes da EC 103/2019, e ainda, Lei 8.213/91, art. 57, notadamente, 25 anos de trabalho insalubre, patente a concessão do benefício na modalidade pretendida [...]"
TJSP (6ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP
"A concessão de aposentadoria especial depende da comprovação de efetivação da exposição de agentes contratados e do cumprimento dos requisitos legais. A ausência de documentação comprobatória impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial."

IV – Conclusão e Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o recurso administrativo, para reformar a decisão do INSS e reconhecer o direito da recorrente à aposentadoria especial por tempo de contribuição, considerando-se como especiais os períodos laborados como Auxiliar de Enfermagem (01/03/1994 a 28/02/2008) e Técnica de Radiologia (01/03/2008 a 22/12/2023), com o cômputo de todo o tempo especial para fins de concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo.

Determino ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria especial à recorrente, com integralidade e paridade, se cabível, e com efeitos financeiros retroativos à data do protocolo do requerimento, observando-se as demais normas aplicáveis à espécie.

Caso entenda necessário, faculte-se à Administração a produção de prova pericial ou testemunhal, sem prejuízo da imediata concessão do benefício, diante da robustez dos elementos já constantes dos autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

V – Fundamentação (Art. 93, IX, CF/88)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, fundamenta-se a presente decisão na adequada interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais, conjugada à análise probatória dos autos e aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção social, boa-fé objetiva e efetividade do direito previdenciário.


Cidade/UF, 01 de agosto de 2024.

______________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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