Modelo de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em Execução Fiscal contra a Agência Nacional de Mineração (ANM)

Publicado em: 07/03/2025 CivelProcesso CivilEmpresa
Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Carvalho Locações e Serviços Ltda. contra decisão do Juízo da 15ª Vara Federal do Ceará que manteve o bloqueio judicial de valores mesmo após a adesão ao parcelamento do débito tributário. A decisão é contestada com base na suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 151, VI, do CTN, no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005) e no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015). O agravante requer o desbloqueio dos valores para assegurar a continuidade de suas atividades empresariais e o cumprimento do parcelamento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Agravante: Carvalho Locações e Serviços Ltda.
Agravado: Agência Nacional de Mineração (ANM)
Processo de Origem: 0800945-16.2023.4.05.8101

PREÂMBULO

CARVALHO LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60000-000, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Ceará, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800945-16.2023.4.05.8101, manteve o bloqueio judicial de valores pertencentes à agravante, mesmo após a adesão ao parcelamento do débito tributário e a suspensão da exigibilidade do crédito, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) contra a agravante, visando à cobrança de dívida ativa no valor de R$ 12.084,85. Durante o trâmite processual, foi realizado o bloqueio judicial de R$ 9.548,33 nas contas da empresa agravante, por meio do sistema SISBAJUD.

Posteriormente, a agravante aderiu a um parcelamento do débito, o que foi confirmado pela exequente. Diante disso, a agravante requereu o desbloqueio dos valores e a suspensão do processo. O Juízo de origem, no entanto, decidiu pela suspensão do processo por 1 (um) ano, mas manteve o bloqueio judicial dos valores, sob o fundamento de que o parcelamento suspende apenas a exigibilidade do crédito, mas não anula os bloqueios realizados anteriormente.

A manutenção do bloqueio judicial, contudo, compromete gravemente o funcionamento da empresa agravante, uma vez que os valores bloqueados são oriundos de seu faturamento e indispensáveis para a continuidade de suas atividades empresariais. Importante destacar que a agravante vem cumprindo regularmente os pagamentos do parcelamento.

DO DIREITO

A decisão recorrida viola o disposto no art. 151, VI, do CTN, que estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A manutenção do bloqueio judicial, mesmo após a suspensão da exigibilidade d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carvalho Locações e Serviços Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Ceará, que manteve o bloqueio judicial de valores pertencentes à agravante, mesmo após sua adesão ao parcelamento do débito tributário e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito. A agravante alega que a manutenção do bloqueio compromete gravemente o funcionamento de sua atividade empresarial, e requer a reforma da decisão.

Voto

De início, cumpre destacar que o presente julgamento está fundamentado no princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o qual exige que todos os julgamentos sejam devidamente fundamentados, sob pena de nulidade.

Da admissibilidade do recurso

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, sendo cabível na presente hipótese. Assim, conheço do recurso.

Dos fatos e fundamentos

A decisão recorrida manteve o bloqueio judicial de valores mesmo após a adesão da agravante ao parcelamento de débito tributário, sob o fundamento de que o parcelamento suspende apenas a exigibilidade do crédito, mas não afeta os atos de constrição anteriormente realizados. Entretanto, tal entendimento não se harmoniza com os princípios e normas aplicáveis à matéria.

O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A manutenção do bloqueio judicial configura medida desproporcional e afronta o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso ao devedor.

Ademais, o bloqueio de valores oriundos do faturamento da agravante compromete sua atividade empresarial, violando o princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que busca assegurar a continuidade da atividade econômica e a manutenção de empregos.

Da jurisprudência

A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, havendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento, deve ser determinado o desbloqueio de valores constritos, salvo em situações excepcionais. Nesse sentido:

  • STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ: \"O parcelamento do débito tributário, ao suspender a exigibilidade do crédito, torna desnecessária a manutenção de medidas constritivas, salvo comprovação de violação à boa-fé.\"
  • TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: \"A manutenção do bloqueio judicial de valores é incompatível com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento.\"

Conclusão

Assim, considerando que a agravante aderiu ao parcelamento do débito tributário e que vem cumprindo regularmente os pagamentos, a manutenção do bloqueio judicial é desproporcional, ilegal e contrária aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa.

Diante disso, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, assegurando, assim, o cumprimento do parcelamento e a continuidade das atividades empresariais da agravante.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar o desbloqueio dos valores constritos, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento.

É como voto.

Conclusão

Assim, encaminho o presente voto para apreciação e julgamento pelos demais membros desta Egrégia Turma.

Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025.

Relator: Nome do Relator


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