Modelo de Recurso em Sentido Estrito - Pronúncia por Homicídio Doloso com Dolo Eventual

Publicado em: 18/10/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia em caso de homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, decorrente de acidente de trânsito. Fundamentação na ausência de dolo e na caracterização de imprudência como homicídio culposo.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de São Luís/MA

Processo nº: [número do processo]

Recorrente: Jerusa [Sobrenome], estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº [número], residente e domiciliada na Rua [nome da rua], nº [número], Bairro [nome do bairro], na Cidade de São Luís/MA, CEP [CEP], e-mail [endereço eletrônico].

Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão

———————————————————————

[NOME DA RECORRENTE], por meio de seu(sua) advogado(a) que esta subscreve, conforme instrumento de procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE), com fundamento no CPP, art. 581, IV, contra a decisão de pronúncia que a pronunciou pelo crime de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1. Dos Fatos

No dia 15 de fevereiro de 2024, a Recorrente, Jerusa, estava atrasada para um compromisso profissional e dirigia seu veículo respeitando os limites de velocidade. Em determinado momento, ao trafegar em uma via de mão dupla, decidiu ultrapassar um carro que estava à sua frente, trafegando abaixo da velocidade permitida. Durante a ultrapassagem, a Recorrente, por descuido, não acionou a seta luminosa do veículo para sinalizar a manobra, vindo a colidir com o motociclista Diogo, que conduzia sua motocicleta em alta velocidade no sentido oposto da via.

Apesar do socorro imediato prestado pela própria Recorrente e pelas testemunhas, Diogo veio a óbito em razão dos ferimentos causados pela colisão. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual, com fundamento no CP, art. 121 c/c CP, art. 18, I, alegando que a Recorrente teria assumido o risco do resultado ao não sinalizar a ultrapassagem.

2. Da Decisão de Pronúncia

O juiz da 2ª Vara do Júri da Comarca de São Luís/MA, após a instrução probatória, decidiu pela pronúncia da Recorrente, ent"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Defesas Oponíveis

A presente peça processual trata de um Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia da Recorrente, que foi acusada da prática de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual. A pronúncia ocorreu em razão de um acidente de trânsito em que a Recorrente, ao realizar uma ultrapassagem sem sinalização, colidiu com um motociclista que vinha em sentido oposto, resultando no óbito deste.

Conceitos e Definições:

  • Dolo Eventual: Ocorre quando o agente, embora não deseje diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo (CP, art. 18, I).

  • Homicídio Culposo: Ocorre quando o agente causa a morte de alguém por imprudência, negligência ou imperícia, sem a intenção de produzir o resultado (CP, art. 121, § 3º).

  • Pronúncia: Decisão interlocutória do juiz que determina que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 413).

Defesas que Podem Ser Opostas: A parte contrária pode argumentar que a conduta da Recorrente foi imprudente a ponto de configurar dolo eventual, especialmente por ter realizado uma manobra sem a devida sinalização em uma via de mão dupla. Pode também alegar que a previsibilidade do resultado era clara, justificando a pronúncia pelo crime de homicídio doloso.

Considerações Finais: O presente recurso visa assegurar que a conduta da Recorrente seja analisada de forma justa e proporcional, levando em consideração todos os elementos do caso. A imprudência na condução do veículo não caracteriza, por si só, dolo eventual, sendo necessária a qualificação clara da aceitação do risco de causar o resultado morte. Dessa forma, busca-se a despronúncia da Recorrente ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo, visando garantir um julgamento justo e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.



TÍTULO:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM CASO DE HOMICÍDIO DOLOSO NA MODALIDADE DOLO EVENTUAL, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO



1. Introdução

Este Recurso em Sentido Estrito é interposto contra a decisão de pronúncia que classificou o acidente de trânsito como homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, devido à suposta aceitação do risco de causar a morte. O objetivo do recurso é desconstituir tal entendimento, demonstrando que, na realidade, houve uma imprudência típica do homicídio culposo, uma vez que o recorrente não tinha a intenção nem assumiu o risco de provocar o resultado letal.

A decisão de pronúncia, que leva o caso ao Tribunal do Júri, necessita de elementos probatórios sólidos que justifiquem a imputação de dolo eventual, o que não ocorre no presente caso, conforme será amplamente demonstrado.

Legislação:

CPP, art. 413. Estabelece os critérios para a pronúncia do réu no Tribunal do Júri, exigindo a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria.

CP, art. 121. Define o crime de homicídio, diferenciando entre doloso e culposo.

Jurisprudência:

Dolo Eventual em Acidente de Trânsito

Homicídio Culposo no Trânsito

Pronúncia no Tribunal do Júri


2. Recurso em Sentido Estrito

A interposição do Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia se fundamenta na ausência de elementos que comprovem o dolo eventual no acidente de trânsito. A decisão de pronúncia pressupõe a existência de fortes indícios de que o agente assumiu conscientemente o risco de produzir o resultado morte. No entanto, os fatos indicam que houve apenas imprudência, própria do homicídio culposo, sem que o recorrente tivesse qualquer intenção de provocar a morte.

O recorrente, no momento do acidente, não demonstrou comportamento que indicasse indiferença para com a vida humana, requisito essencial para a configuração do dolo eventual. Assim, a pronúncia deve ser reformada, e o caso deve ser desclassificado para homicídio culposo.

Legislação:

CPP, art. 581, IV. Prevê o cabimento de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia.

CP, art. 18, II. Diferencia o dolo eventual da culpa consciente.

Jurisprudência:

Recurso contra Pronúncia por Dolo Eventual

Culpa Consciente em Acidente de Trânsito

Desclassificação para Homicídio Culposo


3. Pronúncia

A decisão de pronúncia proferida pelo juízo a quo aponta que o recorrente teria assumido o risco de causar a morte, configurando o dolo eventual. Contudo, tal decisão é baseada em uma interpretação equivocada dos fatos. Em situações de acidente de trânsito, o dolo eventual só pode ser configurado quando há indícios claros de que o agente aceitou o risco de matar, o que não se verifica no presente caso.

O recorrente, ao dirigir, cometeu um ato imprudente, mas não há elementos que indiquem que ele tenha aceitado o risco de causar a morte. O fato de estar envolvido em um acidente de trânsito não deve, por si só, ser suficiente para justificar a pronúncia por dolo eventual.

Legislação:

CPP, art. 413. Critérios para pronúncia, exigindo certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria.

CP, art. 121, § 2º. Define o homicídio culposo, incluindo o praticado no trânsito.

Jurisprudência:

Pronúncia por Dolo Eventual

Pronúncia em Homicídio de Trânsito

Recurso em Sentido Estrito contra Pronúncia


4. Dolo Eventual e Homicídio Culposo

A distinção entre dolo eventual e culpa consciente é fundamental para a correta análise do presente caso. O dolo eventual ocorre quando o agente, embora não deseje diretamente o resultado, aceita sua possibilidade e segue com sua conduta. Já a culpa consciente caracteriza-se pela imprudência, onde o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que pode evitá-lo.

No caso em questão, o recorrente não assumiu o risco de matar, mas agiu com imprudência ao conduzir o veículo de maneira inadequada. Assim, o correto enquadramento jurídico é o de homicídio culposo, que considera a imprudência sem a aceitação do risco.

Legislação:

CP, art. 18, I e II. Define dolo e culpa, diferenciando entre dolo eventual e culpa consciente.

CTB, art. 302. Homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Jurisprudência:

Dolo Eventual vs. Homicídio Culposo

Culpa Consciente em Homicídio de Trânsito

Imprudência em Acidente de Trânsito


5. Acidente de Trânsito e Desclassificação

No contexto de acidentes de trânsito, a jurisprudência tem entendido que, na ausência de elementos que comprovem a indiferença do agente para com o resultado morte, deve-se optar pela desclassificação do crime para homicídio culposo. Este é o caso do recorrente, que cometeu imprudência, mas não aceitou ou assumiu o risco de matar.

A desclassificação é, portanto, a medida adequada para garantir que a justiça seja feita, sem que o recorrente seja submetido ao Tribunal do Júri indevidamente. O dolo eventual deve ser reservado para situações extremas, o que não se aplica ao presente caso.

Legislação:

CTB, art. 302. Define o crime de homicídio culposo no trânsito.

CP, art. 18, II. Estabelece os elementos da culpa consciente.

Jurisprudência:

Desclassificação de Dolo Eventual para Culposo

Acidente de Trânsito como Homicídio Culposo

Dolo Eventual vs. Culposo no Trânsito


6. Tribunal do Júri e Proporcionalidade

A submissão do recorrente ao Tribunal do Júri apenas se justifica quando há elementos concretos que demonstrem a prática de um crime doloso contra a vida, especialmente nos casos de dolo eventual. A decisão de pronúncia deve ser baseada em prova robusta, o que não ocorre no presente caso, onde a conduta imprudente do recorrente não se confunde com o dolo eventual.

A aplicação do princípio da proporcionalidade impõe a necessidade de reavaliar a pronúncia, adequando a imputação para homicídio culposo. O Tribunal do Júri não é o foro adequado para julgar casos onde o dolo não está devidamente configurado.

Legislação:

CPP, art. 413. Critérios para a pronúncia no Tribunal do Júri.

CP, art. 121, § 3º. Homicídio culposo.

Jurisprudência:

Pronúncia no Tribunal do Júri

Proporcionalidade e Pronúncia

Pronúncia em Homicídio Doloso ou Culposo


7. Considerações Finais

Diante do exposto, requer-se o provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, para que a decisão de pronúncia seja reformada, com a consequente desclassificação do delito para homicídio culposo, afastando a imputação de dolo eventual.

A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em provas sólidas, o que não se verifica neste caso. A correta aplicação da justiça demanda o reconhecimento de que o recorrente agiu com imprudência, mas sem aceitar o risco de provocar o resultado morte.


 


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