NARRATIVA DE FATO E DIREITO E POSSÍVEIS DEFESAS
Fatos e Direito:
O Recorrido, na condição de vigilante da COMLURB, pleiteou o adicional de periculosidade, alegando exposição a risco em virtude da atividade de segurança patrimonial. A sentença de primeira instância acolheu o pedido com base em laudo pericial que reconheceu a periculosidade da função. No entanto, a Recorrente alega que a atividade do Recorrido não se caracterizava como perigosa de forma contínua e habitual, sendo insuficiente para justificar o pagamento do adicional. Além disso, a prova emprestada e o histórico de casos idênticos julgados pelo TRT1 demonstram a inexistência do direito ao adicional.
Defesas Possíveis:
O Recorrido poderá alegar que o laudo pericial é suficiente para caracterizar a atividade como perigosa, ressaltando que a NR 16, Anexo 3, prevê o adicional para vigilantes. Poderá também argumentar que a Recorrente não apresentou documentos suficientes para afastar a conclusão do perito. No entanto, a defesa da Recorrente está fundamentada na ausência de risco contínuo e na insuficiência da prova produzida para justificar a periculosidade.
Conceitos e Definições:
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Prova Pericial: Meio de prova realizado por um especialista, destinado a esclarecer questões técnicas sobre as quais o juiz não possui conhecimento suficiente (CPC/2015, art. 156).
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Prova Emprestada: Utilização de prova já produzida em outro processo para embasar a decisão no processo atual (CPC/2015, art. 372).
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Periculosidade: Condição de trabalho em que o empregado está exposto a risco acentuado, nos termos da NR 16 e da CLT, art. 193.
Considerações Finais:
O reconhecimento do adicional de periculosidade deve observar a exposição efetiva e contínua ao risco, de forma a garantir que apenas os trabalhadores que realmente se encontram em situação de perigo sejam beneficiados. No presente caso, a Recorrente busca a reforma da sentença para que se observe a razoabilidade e proporcionalidade na concessão do adicional, evitando-se o pagamento indevido por atividades que não se enquadram nas condições legais de periculosidade.
TÍTULO:
RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONCEDEU ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A VIGILANTE DA COMLURB
1. Introdução
O presente Recurso Ordinário é interposto contra a sentença que concedeu o adicional de periculosidade ao vigilante da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana). A decisão recorrida baseou-se em prova pericial que, no entender do recorrente, foi insuficiente para demonstrar a exposição contínua a risco. Ademais, a sentença considerou indevidamente a prova emprestada, que não reflete a realidade das atividades desempenhadas pelo recorrido. Por isso, o recorrente busca a reforma da sentença, apresentando fundamentação jurídica e alegando violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Legislação:
CLT, art. 193 - Definição e regulamentação do adicional de periculosidade.
CPC/2015, art. 373, II - Ônus da prova do fato constitutivo.
CF/88, art. 5º, XXII - Direito de propriedade e proteção da integridade física.
Jurisprudência:
Adicional de Periculosidade - Vigilante
Prova Pericial - Periculosidade
Recurso Ordinário - Adicional de Periculosidade
2. Recurso Ordinário
O Recurso Ordinário é o meio processual cabível para impugnar decisões proferidas em primeira instância pela Justiça do Trabalho, conforme previsto na CLT, art. 895. No presente caso, a sentença de primeiro grau concedeu o adicional de periculosidade ao recorrido, sem que houvesse comprovação efetiva do risco contínuo inerente às atividades desenvolvidas. O recorrente alega que a prova pericial foi insuficiente e que a sentença baseou-se indevidamente em prova emprestada, sem que a situação concreta do vigilante fosse devidamente avaliada.
Legislação:
CLT, art. 895 - Cabimento do Recurso Ordinário.
CPC/2015, art. 373, II - Ônus da prova do fato constitutivo.
CF/88, art. 5º, LV - Princípio do contraditório e da ampla defesa.
Jurisprudência:
Recurso Ordinário - Justiça do Trabalho
Recurso Ordinário - Adicional de Periculosidade
Ônus da Prova - Periculosidade
3. Adicional de Periculosidade
O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que exercem atividades que os exponham a riscos contínuos previstos no CLT, art. 193. No entanto, para que seja devido, a exposição a tal risco deve ser comprovada de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu no presente caso. O recorrente alega que a prova pericial foi insuficiente para demonstrar a efetiva periculosidade nas atividades do recorrido. Além disso, a prova emprestada utilizada na sentença não pode ser aplicada sem a análise das particularidades do caso concreto.
Legislação:
CLT, art. 193 - Definição do adicional de periculosidade.
CPC/2015, art. 373, II - Ônus da prova do fato constitutivo.
CF/88, art. 7º, XXIII - Direito ao adicional de periculosidade.
Jurisprudência:
Adicional de Periculosidade - Prova
Prova Pericial - Adicional de Periculosidade
Adicional de Periculosidade - CLT, art. 193
4. Prova Pericial e Prova Emprestada
A prova pericial é fundamental em casos de adicional de periculosidade, pois é por meio dela que se verifica a existência ou não do risco no ambiente de trabalho. No entanto, no presente caso, a prova pericial realizada foi insuficiente para atestar a existência de risco contínuo nas atividades do vigilante. Ademais, a sentença baseou-se indevidamente em prova emprestada, o que compromete a validade da decisão. A prova emprestada somente pode ser utilizada quando devidamente contextualizada e compatível com as atividades específicas do recorrido, o que não ocorreu.
Legislação:
CPC/2015, art. 464 - Admissibilidade da prova pericial.
CLT, art. 195 - Necessidade de perícia técnica para comprovação de periculosidade.
CF/88, art. 5º, LIV - Princípio do devido processo legal.
Jurisprudência:
Prova Pericial - Adicional de Periculosidade
Prova Emprestada - Adicional de Periculosidade
Prova Emprestada - Processo Trabalhista
5. COMLURB e Atividades do Vigilante
A COMLURB é uma empresa pública municipal responsável pela limpeza urbana no município do Rio de Janeiro. O vigilante da COMLURB não realiza atividades de segurança armada nem expõe-se a risco constante de vida, como estabelecido em atividades típicas de segurança privada armada. A sentença de primeira instância desconsiderou as especificidades das atividades do vigilante da COMLURB, aplicando critérios inadequados de periculosidade, além de utilizar uma prova emprestada que não reflete a realidade do caso.
Legislação:
CLT, art. 193 - Definição de atividades perigosas.
CPC/2015, art. 373, II - Ônus da prova.
CF/88, art. 7º, XXIII - Adicional de periculosidade.
Jurisprudência:
Adicional de Periculosidade - Vigilante COMLURB
Adicional de Periculosidade - Vigilante
COMLURB - Adicional de Periculosidade
6. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Razoabilidade
O princípio da dignidade da pessoa humana impõe a garantia de condições dignas de trabalho, mas não pode ser utilizado como fundamento para a concessão indevida de adicionais que não se enquadram na realidade fática do trabalhador. A decisão que concedeu o adicional de periculosidade ao vigilante da COMLURB desconsidera o princípio da razoabilidade, pois não houve comprovação de risco contínuo que justifique o pagamento desse adicional. A razoabilidade deve guiar a aplicação das normas, principalmente em casos que envolvam direitos trabalhistas.
Legislação:
CF/88, art. 1º, III - Princípio da dignidade da pessoa humana.
CF/88, art. 7º, XXIII - Adicional de periculosidade.
CF/88, art. 5º, LIV - Princípio da razoabilidade.
Jurisprudência:
Dignidade da Pessoa Humana - Adicional de Periculosidade
Razoabilidade - Adicional de Periculosidade
Dignidade Humana - Direito do Trabalho
7. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de primeiro grau, com o indeferimento do adicional de periculosidade ao vigilante da COMLURB, tendo em vista a insuficiência da prova pericial e a inaplicabilidade da prova emprestada. Busca-se que a decisão seja tomada com base nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, garantindo a correta aplicação da legislação trabalhista e a proteção dos direitos do recorrente.