Modelo de Reivindicação Trabalhista para Reconhecimento de Vínculo Empregatício e Direitos Trabalhistas

Publicado em: 19/11/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Reclamação trabalhista visando o reconhecimento de vínculo empregatício, regularização do registro em CTPS, pagamento de FGTS, horas extras e outras verbas devidas, incluindo pedido de indenização por danos morais, devido ao não cumprimento das obrigações legais pela empresa. A peça trata do direito à dignidade do trabalhador e ao registro formal da relação de emprego, essencial para a proteção previdenciária e trabalhista.

AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE [CIDADE/UF]

Reclamante: [NOME DA RECLAMANTE]
Reclamada: [NOME DA EMPRESA]

[NOME DA RECLAMANTE], brasileira, [estado civil], vendedora, inscrita no CPF sob nº [número do CPF], residente e domiciliada na [endereço completo], Endereço eletrônico: [e-mail da reclamante], por seu advogado infra-assinado, mandato incluso, com escritório profissional situado à [endereço do escritório], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [NOME DA EMPRESA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [número do CNPJ], com sede na [endereço completo], Endereço eletrônico: [e-mail da empresa], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

A reclamante foi admitida pela reclamada em 13/11/2023, para exercer a função de vendedora interna, com remuneração mensal de R$ 1.540,00. A jornada de trabalho cumprida pela reclamante se inicia às 08h00 e se encerra às 20h00, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação, das 13h00 às 14h00. Dessa forma, a reclamante cumpre uma jornada diária de 10 horas, ultrapassando a jornada máxima prevista na legislação trabalhista, sem que tenha sido pago qualquer valor referente às horas extras.

No entanto, desde a data de sua admissão até o presente momento, a reclamante nunca teve seu contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), encontrando-se totalmente desamparada de qualquer direito trabalhista e previdenciário. A reclamada não efetuou o recolhimento do FGTS, tampouco realizou as inscrições obrigatórias no PIS ou na RAIS, deixando de cumprir obrigações essenciais previstas na legislação trabalhista e previdenciária. Essa ausência de formalização da relação de trabalho prejudicou não apenas os direitos econômicos da reclamante, mas também o acesso a benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria, dentre outros.

Além disso, durante o período de contratação, a reclamante desempenhou suas atividades com dedicação e responsabilidade, contribuindo diretamente para o aumento das vendas e o crescimento da clientela da empresa. Entretanto, a reclamada, ao sonegar direitos trabalhistas fundamentais, desconsiderou o empenho e a dedicação da reclamante, tratando-a de forma irregular e descumprindo com suas obrigações enquanto empregadora.

A situação descrita configura graves infrações por parte da reclamada, que, ao sonegar o registro da CTPS e o recolhimento das contribuições obrigatórias, viola direitos fundamentais da reclamante, colocando-a em situação de vulnerabilidade e desamparo. Assim, a reclamante se vê compelida a ingressar com a presente reclamação trabalhista para obter o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas, bem como o ressarcimento das horas extras não remuneradas e demais direitos decorrentes da relação de emprego.

II - DO DIREITO

A CF/88, art. 7º, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros direitos, o reconhecimento do vínculo empregatício, o registro em CTPS, o FGTS, o PIS e a previdência social. Tais direitos têm como fundamento a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana, sendo garantias constitucionais que visam a assegurar condições dignas de trabalho e a proteção social ao trabalhador. A ausência de registro em CTPS, além de privar a reclamante dos direitos trabalhistas e previdenciários, representa uma violação direta aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Nos termos do CLT, art. 3º, considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. No presente caso, a reclamante cumpre todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, uma vez que presta serviços de forma subordinada, mediante remuneração, com habitualidade e pessoalidade. Dessa forma, o vínculo de emprego deve ser reconhecido, com a consequente anotação na CTPS.

Além disso, a CLT, art. 29, estabelece que é obrigação do empregador proceder ao registro na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas. A ausência de registro configura falta grave, sujeitando a reclamada ao pagamento das verbas devidas, como FGTS e contribuições previdenciárias, além das sanções administrativas aplicáveis. A não inscrição da reclamante no PIS e na RAIS também constitui i"'>...

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

A presente reclamação trabalhista visa o reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamante e a empresa reclamada, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas. A reclamante foi admitida em 13/11/2023 para exercer a função de vendedora interna, com remuneração mensal de R$ 1.540,00, mas até a presente data não teve seu contrato registrado, estando desamparada de direitos essenciais, como FGTS, PIS, e contribuições previdenciárias.

Durante o período de vínculo, a reclamante cumpria uma jornada extenuante de 10 horas diárias, das 08h00 às 20h00, com apenas uma hora de intervalo. Entretanto, a reclamada nunca pagou qualquer valor referente às horas extras realizadas, mesmo sendo esta uma exigência prevista na legislação trabalhista. Essa ausência de formalização e pagamento das verbas devidas configura não só um descumprimento de obrigações legais, mas também um abuso dos direitos da reclamante.

A CF/88, art. 7º, assegura diversos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, como o registro em CTPS, o recolhimento de FGTS e a proteção previdenciária. Além disso, o CLT, art. 3º, define claramente os elementos caracterizadores da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. A reclamante atendia todos esses requisitos, tendo prestado serviços de maneira contínua e subordinada, devendo, portanto, ter reconhecido o vínculo empregatício.

Além da ausência de registro, a reclamada deixou de cumprir diversas obrigações trabalhistas, como o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, prejudicando diretamente o direito da reclamante ao acesso a benefícios como auxílio-doença e aposentadoria. Tais fatos revelam uma prática sistemática de sonegação de direitos trabalhistas, que fere não apenas as normas legais, mas também o princípio da proteção ao trabalhador, que orienta toda a legislação trabalhista.

A jornada de trabalho cumprida pela reclamante excedia o limite de 8 horas diárias estabelecido pelo CLT, art. 58, fazendo jus às horas extras com adicional de 50%, conforme o CLT, art. 59. A falta de pagamento das horas extras, somada à ausência de registro da CTPS, caracteriza conduta irregular e abusiva por parte da reclamada, que deve ser responsabilizada pelas verbas não pagas.

Defesas Opostas pela Parte Contrária

A reclamada pode alegar que a relação entre as partes não caracterizava um vínculo empregatício, mas sim uma prestação de serviços autônoma, tentando descaracterizar os elementos da relação de emprego. Contudo, tal argumento é facilmente refutado, pois a reclamante prestava serviços diários, de forma subordinada e com exclusividade, caracterizando a relação de emprego prevista pelo CLT, art. 3º.

Além disso, a reclamada pode argumentar que a reclamante já teria recebido todas as verbas devidas de forma informal, sem comprovação documental. Este argumento não é válido, pois a ausência de documentos que comprovem o pagamento das verbas devidas e o registro em CTPS é de responsabilidade do empregador, cabendo a ele comprovar o cumprimento de suas obrigações trabalhistas.

Conceitos e Definições do Documento

  • Vínculo Empregatício: Relação de trabalho que envolve subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade, caracterizando um contrato de emprego regido pela CLT.

  • CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social): Documento onde são registrados os contratos de trabalho, assegurando os direitos trabalhistas e previdenciários do empregado.

  • Horas Extras: Trabalho realizado além da jornada normal prevista em lei, devendo ser remunerado com adicional específico, conforme a CLT.

  • Princípio da Primazia da Realidade: Princípio que determina que a verdade dos fatos prevaleça sobre os documentos formais, principalmente no âmbito das relações de trabalho.

Considerações Finais

O reconhecimento do vínculo empregatício e a regularização dos direitos da reclamante é fundamental para garantir a justiça social e a proteção do trabalhador contra práticas abusivas. A ausência de registro em CTPS e o não recolhimento das verbas trabalhistas e previdenciárias deixaram a reclamante desprotegida, em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, a intervenção judicial é imprescindível para corrigir essa injustiça e assegurar os direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.





TÍTULO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO



1. INTRODUÇÃO:

Texto principal: - Esta petição inicial tem como objetivo assegurar os direitos fundamentais do trabalhador que exerceu suas atividades sem o devido registro em CTPS. O reconhecimento formal do vínculo empregatício é essencial para garantir a proteção previdenciária e trabalhista, incluindo o pagamento de verbas devidas, como FGTS, horas extras e outros direitos previstos na legislação.

Ao demonstrar que a relação de trabalho era subordinada, pessoal e onerosa, o reclamante busca o reconhecimento de sua condição de empregado, reivindicando ainda a regularização de sua situação trabalhista e indenização pelos danos morais causados pela conduta ilícita da empresa.

Legislação:

CLT, art. 3º: Define os elementos caracterizadores da relação de emprego.

CF/88, art. 7º: Garante os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

Lei 8.036/1990, art. 15: Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.

Jurisprudência:

Reconhecimento vínculo empregatício

Direitos trabalhistas sem registro

Reclamação trabalhista registro


2. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA:

Texto principal: - A reclamação trabalhista é o instrumento jurídico utilizado para assegurar o cumprimento das obrigações legais por parte do empregador, garantindo ao trabalhador o pleno exercício de seus direitos. Neste caso, o pedido é baseado na ausência de registro formal em CTPS, prática que viola normas trabalhistas e previdenciárias.

A petição detalha os fatos que comprovam a existência de vínculo empregatício, como a habitualidade, subordinação e pessoalidade na prestação do serviço. Além disso, requer a aplicação de multas e outras sanções previstas na legislação, como forma de coibir a conduta ilícita da empresa.

Legislação:

CLT, art. 818: Estabelece o ônus da prova nas reclamações trabalhistas.

CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à Justiça.

CLT, art. 41: Dispõe sobre o registro em CTPS.

Jurisprudência:

Reclamação trabalhista direitos

Ausência registro trabalhista

Reclamação CTPS trabalhista


3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO:

Texto principal: - O reconhecimento do vínculo empregatício é essencial para regularizar a situação do trabalhador que prestou serviços sob subordinação e pessoalidade. A ausência de registro em CTPS configura uma infração à legislação trabalhista e causa prejuízos diretos ao trabalhador, como a falta de recolhimento do FGTS e a impossibilidade de acesso a direitos previdenciários.

O pedido fundamenta-se nos elementos fáticos da relação de trabalho, como a habitualidade na prestação do serviço e o pagamento de remuneração, demonstrando que a relação configura vínculo de emprego nos termos da CLT.

Legislação:

CLT, art. 3º: Define os requisitos do vínculo empregatício.

CF/88, art. 7º, I: Garante a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária.

Lei 8.036/1990, art. 15: Dispõe sobre o FGTS.

Jurisprudência:

Reconhecimento vínculo CTPS

Registro empregatício direitos

Ausência registro emprego


4. REGISTRO CTPS:

Texto principal: - O registro em CTPS é uma obrigação legal do empregador e um direito fundamental do trabalhador. Este pedido busca a regularização do vínculo empregatício com a devida anotação na carteira de trabalho, essencial para garantir acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários.

A ausência de registro em CTPS configura infração trabalhista, passível de multa e outras penalidades. O pedido reforça a importância de formalizar a relação de emprego para evitar prejuízos ao trabalhador, que depende dessa formalização para acessar benefícios como FGTS e INSS.

Legislação:

CLT, art. 29: Estabelece a obrigatoriedade do registro em CTPS.

CF/88, art. 7º: Garante os direitos dos trabalhadores.

Lei 8.036/1990, art. 15: Regula o recolhimento do FGTS.

Jurisprudência:

Registro CTPS trabalhista

CTPS reconhecimento vínculo

Registro emprego trabalhista


5. HORAS EXTRAS:

Texto principal: - O pedido de horas extras visa compensar o trabalhador pelas jornadas excedentes à carga horária regular. A petição demonstra que o reclamante laborou além do limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sem a devida contraprestação.

O cálculo das horas extras inclui o adicional de, no mínimo, 50%, conforme prevê a CLT, e reflete o descumprimento da legislação trabalhista pelo empregador. O pedido também inclui o pagamento retroativo, com juros e correção monetária, para garantir a justa reparação ao trabalhador.

Legislação:

CLT, art. 59: Dispõe sobre a jornada de trabalho e horas extras.

CF/88, art. 7º, XVI: Garante o pagamento de horas extras.

CPC/2015, art. 840: Estabelece os critérios de liquidação de sentença.

Jurisprudência:

Horas extras trabalhista

Horas excedentes reclamação

Horas extras CTPS


6. FGTS NÃO RECOLHIDO:

Texto principal: - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito trabalhista que visa proteger o trabalhador em situações como demissão sem justa causa. A ausência de recolhimento do FGTS por parte do empregador configura uma grave infração, prejudicando o empregado em casos de necessidade futura.

A reclamação trabalhista inclui o pedido de depósito dos valores devidos ao FGTS, acrescidos de juros e correção monetária. Este pedido busca assegurar que o trabalhador tenha pleno acesso a esse direito, com todas as repercussões legais, incluindo a regularização junto à Caixa Econômica Federal.

Legislação:

CLT, art. 818: Estabelece o ônus da prova no processo trabalhista.

Lei 8.036/1990, art. 2º: Dispõe sobre a obrigatoriedade do FGTS.

CF/88, art. 7º, III: Garante o FGTS aos trabalhadores.

Jurisprudência:

FGTS não recolhido

FGTS regularização trabalho

FGTS atraso depósito


7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:

Texto principal: - A ausência de cumprimento das obrigações legais pela reclamada, como o registro em CTPS e o recolhimento do FGTS, configura um ato ilícito que causa danos morais ao trabalhador. A dignidade e o respeito do trabalhador são violados, justificando o pedido de reparação.

A reclamação fundamenta que os danos morais decorrem da precarização da relação de trabalho e da insegurança gerada pela ausência de formalização do vínculo empregatício. O pedido de indenização busca reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, com base nos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana.

Legislação:

CCB/2002, art. 186: Define ato ilícito.

CF/88, art. 5º, X: Garante a inviolabilidade da intimidade e da honra.

CCB/2002, art. 927: Dispõe sobre a reparação de danos.

Jurisprudência:

Danos morais trabalhista

Indenização danos morais

Registro CTPS danos morais


8. DIREITOS TRABALHISTAS:

Texto principal: - Os direitos trabalhistas são fundamentais para garantir a segurança, a dignidade e a valorização do trabalho humano. Esta reclamação busca assegurar o cumprimento integral desses direitos, incluindo registro em CTPS, FGTS, pagamento de horas extras e outras verbas devidas.

A peça destaca que o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa é prejudicial não apenas ao trabalhador, mas também à sociedade, ao desvalorizar o trabalho formal. A ação judicial é, portanto, um instrumento legítimo para garantir a reparação dos prejuízos e a regularização das relações de trabalho.

Legislação:

CF/88, art. 7º: Garante direitos sociais aos trabalhadores.

CLT, art. 29: Estabelece o registro em CTPS.

Lei 8.036/1990, art. 15: Regula o recolhimento do FGTS.

Jurisprudência:

Direitos trabalhistas reclamação

Trabalhista FGTS horas extras

Direitos formalização emprego


9. EMPREGADO SEM REGISTRO:

Texto principal: - A situação de empregado sem registro representa uma violação direta à legislação trabalhista, privando o trabalhador de direitos fundamentais. A formalização da relação de emprego é essencial para assegurar o acesso à proteção previdenciária e ao FGTS.

Esta reclamação enfatiza a necessidade de responsabilizar a empresa pelo descumprimento das normas legais, garantindo a regularização do vínculo empregatício e o pagamento das verbas devidas. O objetivo é corrigir as irregularidades e prevenir futuras infrações.

Legislação:

CLT, art. 3º: Define vínculo empregatício.

CLT, art. 29: Obriga o registro em CTPS.

CF/88, art. 7º, III: Garante o FGTS aos trabalhadores.

Jurisprudência:

Empregado sem registro

Registro formal trabalho

FGTS empregado registro


10. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Texto principal: - Esta reclamação trabalhista reflete a busca pela justiça e pela regularização das relações de trabalho. O reconhecimento do vínculo empregatício, o registro em CTPS, o pagamento de FGTS e horas extras são essenciais para garantir a dignidade do trabalhador e a segurança jurídica.

Conclui-se que o cumprimento das obrigações legais é indispensável para a valorização do trabalho e a promoção de uma sociedade mais justa. A decisão favorável a esta ação contribuirá para a pacificação das relações laborais e a promoção da justiça social.

Legislação:

CF/88, art. 7º: Garante os direitos dos trabalhadores.

CLT, art. 818: Dispõe sobre o ônus da prova no processo trabalhista.

CCB/2002, art. 927: Trata da reparação de danos.

Jurisprudência:

Considerações finais trabalhista

Conclusão direitos trabalho

Reclamação trabalhista considerações


 


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