Modelo de Réplica à Contestação do INSS em Ação de Concessão ou Restabelecimento de Benefício por Incapacidade com Fundamentação em Provas Médicas e Pedido de Nova Perícia Judicial

Publicado em: 05/11/2024 Direito Previdenciário
Modelo de réplica à contestação apresentada pelo INSS em ação previdenciária que visa à concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), em favor de segurada acometida por infarto agudo do miocárdio. O documento detalha a impugnação à alegação do INSS de ausência de incapacidade laborativa, fundamentando-se em farto conjunto probatório médico, laudos subscritos por médicos do serviço público e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção social. Defende a possibilidade de afastamento da presunção de veracidade do laudo pericial judicial diante de impugnação técnica consistente e requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial, preferencialmente por especialista em cardiologia. Inclui pedidos de manutenção de tutela antecipada, condenação do INSS às verbas devidas e consideração de todas as provas juntadas.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de ___ – Seção Judiciária do Estado de ___.

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em sua contestação, sustenta que o pedido de concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade formulado por M. F. de S. L. deve ser julgado improcedente, sob o argumento de que tanto a perícia administrativa quanto o laudo pericial judicial concluíram pela ausência de incapacidade laborativa da autora, não restando, assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. O INSS requer, ainda, a revogação de eventual tutela antecipada e a confirmação do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício, alegando que o laudo judicial goza de presunção de veracidade e não foi infirmado por impugnação técnica consistente. Por fim, ressalta que não há controvérsia quanto à carência e qualidade de segurada, limitando-se a controvérsia à existência de incapacidade.

3. DOS FATOS

A autora, M. F. de S. L., é segurada do Regime Geral de Previdência Social, tendo requerido o benefício por incapacidade em razão de infarto agudo do miocárdio, devidamente diagnosticado e comprovado por exames e laudos médicos subscritos por profissionais habilitados, inclusive médicos do serviço público, que gozam de fé pública. O benefício foi indeferido/cessado administrativamente com base em laudo pericial da Previdência Social, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

No curso da presente demanda, foi realizada perícia judicial, cujo laudo também concluiu pela capacidade plena da autora para o exercício de suas atividades laborais. Contudo, a autora apresentou robusto conjunto probatório, composto por exames, relatórios médicos e laudos subscritos por profissionais diversos, atestando não só a ocorrência do infarto, mas também as limitações funcionais e riscos associados ao retorno precoce ao trabalho, especialmente em razão das peculiaridades do quadro clínico e da atividade exercida.

Ressalte-se que os laudos médicos apresentados pela autora são contemporâneos aos fatos e foram emitidos por médicos especialistas, com detalhamento técnico e fundamentação clínica, não podendo ser desconsiderados sem motivação idônea e análise crítica pelo perito judicial, conforme exigem as normas do Conselho Federal de Medicina e a legislação aplicável.

4. DO DIREITO

4.1. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nos termos da Lei 8.213/91, art. 42, a concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto o art. 59 da mesma lei prevê o auxílio-doença para casos de incapacidade temporária. A incapacidade pode ser comprovada por qualquer meio de prova idôneo, inclusive laudos médicos particulares e documentos emitidos por profissionais do serviço público (CPC/2015, art. 369).

4.2. DA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS

Embora a perícia judicial seja elemento relevante para a formação do convencimento do juízo, não possui caráter absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos (CPC/2015, art. 371). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, especialmente quando houver robusta documentação médica em sentido contrário.

Ademais, a autora apresentou laudos e relatórios médicos detalhados, emitidos por profissionais do serviço público, que gozam de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do CCB/2002, art. 219. O perito judicial, ao divergir desses documentos, deve motivar de forma clara e técnica as razões de sua discordância, sob pena de nulidade do laudo e violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4.3. DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PARCIAL

Ainda que não se reconheça a incapacidade total e permanente, é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, caso reste comprovada a redução da capacidade laborativa (Lei 8.213/91, art. 86), como reconhecido em precedentes do STJ (Tema 862/STJ).

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL

O direito à previdência social é garantia fundamental do cidadão, visando à proteção em situações de incapacidade para o trabalho (CF/88, art. 6º e art. 201, I). O princípio da dignidade da pessoa humana impõe interpretação favorável à proteção do segurado em situação de vulnerabilidade, não podendo o indeferimento do benefício se basear exclusivamente em laudo pericial que desconsidere elementos probatórios robustos e idôneos.

Assim, a negativa do benefício, sem a devida análise crítica dos documentos médicos apresentados pela autora, viola os princípios da legalidade, da motivação dos atos administrativos e do devido processo legal.

4.5. DA OBRIGAÇÃO DO PERITO JUDICIAL DE FUNDAMENTAR SUAS CONCLUSÕES

O perito judicial, ao divergir de laudos médicos oficiais ou de documentos subscritos por médicos do serviço público, deve apresentar fundamentação técnica detalhada, conforme exigem as normas do Conselho F"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação em que M. F. de S. L., segurada do Regime Geral de Previdência Social, requer a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) em virtude de infarto agudo do miocárdio, alegando limitações funcionais decorrentes da moléstia. O pedido foi indeferido/cessado administrativamente, tendo o laudo pericial judicial igualmente concluído pela ausência de incapacidade laborativa. Contudo, a parte autora apresentou robusto conjunto probatório, com exames e relatórios médicos de profissionais públicos e privados, indicando limitações e riscos ao retorno precoce ao trabalho. O INSS pugna pela improcedência do pedido, sustentando a presunção de veracidade do laudo judicial.

2. Fundamentação

2.1 Fatos e Provas

Consta dos autos, além da perícia administrativa e judicial, laudos médicos particulares e de médicos do serviço público, todos atestando o histórico de infarto da autora e as limitações decorrentes, contemporâneas aos fatos e detalhadamente fundamentadas. Os documentos médicos gozam de fé pública (CCB/2002, art. 219) e presunção de veracidade, não podendo ser afastados sem motivação idônea e análise crítica pelo perito judicial.

O laudo judicial, apesar de relevante, não possui caráter absoluto (CPC/2015, art. 371), devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. A jurisprudência admite que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outro conjunto probatório (v.g., TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Saliento, ainda, que a autora trouxe documentos subscritos por especialistas, detalhando não só o diagnóstico de infarto, mas também as limitações funcionais e riscos associados à atividade laboral, especialmente diante das condições específicas de seu trabalho e quadro clínico.

2.2 Direito Aplicável

A concessão dos benefícios por incapacidade encontra respaldo nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, que preveem, respectivamente, os requisitos para aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. A incapacidade pode ser comprovada por qualquer meio de prova idôneo (CPC/2015, art. 369).

O direito à previdência social é garantia fundamental (CF/88, art. 6º e art. 201, I), sendo o princípio da dignidade da pessoa humana norteador da interpretação hermenêutica a ser conferida, impondo proteção ao segurado em situação de vulnerabilidade.

O art. 93, IX da CF/88 exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, o que se aplica também ao laudo pericial judicial (CPC/2015, art. 473, §3º). Se o perito diverge de laudos oficiais ou documentos médicos do serviço público, deve apresentar fundamentação técnica detalhada.

2.3 Valoração da Prova e Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais superiores e locais admite a prevalência de outras provas quando a perícia judicial for infirmada por documentação robusta e contemporânea (cf. Tema 862/STJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

No presente caso, verifico que a autora logrou êxito em apresentar provas suficientes a demonstrar, pelo menos, a existência de incapacidade temporária ou redução da capacidade laboral, sendo possível a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, conforme previsão legal.

Ressalto que a negativa do benefício, com base exclusiva em laudo judicial que não enfrenta adequadamente os documentos médicos contemporâneos apresentados, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV; art. 93, IX).

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONCEDER à autora M. F. de S. L. o benefício por incapacidade, na modalidade de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, até eventual reabilitação ou nova avaliação médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa.

Determino ao INSS o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09 e do entendimento do STF (Tema 810/STF).

Mantenho a tutela antecipada, se concedida, até o trânsito em julgado da decisão.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do CPC/2015, art. 85.

Faculto às partes a produção de novas provas, caso haja necessidade, especialmente quanto à realização de nova perícia médica por especialista em cardiologia, caso reste dúvida fundada sobre a efetiva condição da autora.

4. Recursos

Conheço do recurso interposto pelo INSS, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para cumprimento, no prazo legal.

5. Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social (art. 6º e art. 201, I) e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV).

6. Conclusão

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos acima, para conceder à autora o benefício por incapacidade, restando improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade total e permanente, mas reconhecendo o direito ao auxílio-doença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


___, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Juiz(a) Federal
Simulação de voto elaborada para fins acadêmicos, com fundamentos na legislação e jurisprudência indicadas.


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