Modelo de Réplica em Ação de Adoção Socioafetiva com Pedido de Inclusão de Nome do Padrasto nas Certidões de Nascimento e Manutenção do Nome do Pai Biológico

Publicado em: 23/01/2024 Familia
Trata-se de réplica apresentada em ação de adoção socioafetiva promovida por dois maiores de idade em face de seu padrasto, buscando o reconhecimento do vínculo socioafetivo existente e a inclusão de seu nome nas certidões de nascimento dos requerentes. Além disso, os requerentes pleiteiam a manutenção do nome do pai biológico e dos avós paternos nas certidões, preservando a identidade familiar consolidada. A peça fundamenta-se nos artigos 1.593 e 1.596 do Código Civil, bem como no artigo 693 do CPC/2015, além de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o princípio da afetividade. A réplica refuta a contestação do pai biológico, que pediu a exclusão de seu nome, argumentando a indisponibilidade da filiação biológica e a importância de respeitar a história familiar.

RÉPLICA

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________.

Processo nº: ____________

Nome dos Requerentes: A. J. dos S. e M. F. de S. L.
Nome do Requerido: C. E. da S.

DOS FATOS

Os Requerentes, A. J. dos S., de 50 anos, e M. F. de S. L., de 40 anos, ajuizaram ação de adoção socioafetiva em face de seu padrasto, que os criou desde a infância, buscando o reconhecimento do vínculo afetivo que sempre existiu entre as partes.

O pai biológico, C. E. da S., que sempre foi ausente durante a vida dos Requerentes e, mesmo após tentativas de reaproximação por parte destes, recusou qualquer contato, apresentou contestação ao pedido. Na peça contestatória, o Requerido pleiteia a exclusão de seu nome das certidões de nascimento dos Requerentes.

Os Requerentes, contudo, desejam manter o nome do pai biológico e dos avós paternos em suas certidões de nascimento, apenas acrescentando o nome do padrasto, em respeito à história familiar e à identidade já consolidada. Ressalta-se que os filhos dos Requerentes também carregam o sobrenome do pai biológico, o que reforça a importância de preservar a continuidade do nome familiar.

DO DIREITO

A adoção socioafetiva de maiores de idade encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no CCB/2002, art. 1.593, que reconhece a filiação socioafetiva como forma legítima de constituição de vínculo familiar. Além disso, o CPC/2015, art. 693, permite expressamente a adoção de maiores de 18 anos, desde que haja consentimento das partes envolvidas.

No caso em tela, os Requerentes buscam o reconhecimento de um vínculo que já existe de fato, sendo o padrasto a figura paterna que desempenhou o papel de pai ao longo de suas vidas. A inclusão de seu nome nas certidões de nascimento dos Requerentes não apenas reflete a realidade socioafetiva, mas também atende ao princípio do melhor interesse da pessoa adulta, que, por analogia, pode ser aplicado ao caso.

Quanto ao pedido do pai biológico para exclusão de seu nome, tal pleito não encontra amparo legal, pois a filiação biológica é um direito indisponível, conforme o CCB/2002, art. 1.596. A manutenção do nome do pai biológico e dos avós paternos nas certidões de nascimento dos Requerentes é essencial para preservar a identidade familiar e a história dos Requerentes, além de evitar prejuízos aos descendentes, que também carregam o sobrenome do pai biológico.

DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na CF/88, art. 1º, III, é basilar no ordenamento jurídico brasileiro e deve nortear a decisão deste caso. A adoção socioafetiva busca reconhecer juridicamente um vínculo que "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de adoção socioafetiva ajuizada por A. J. dos S. e M. F. de S. L. em face de seu padrasto, postulando o reconhecimento do vínculo socioafetivo já consolidado ao longo de suas vidas. O pai biológico, C. E. da S., contestou o pedido, requerendo a exclusão de seu nome das certidões de nascimento dos Requerentes.

Os Requerentes, contudo, desejam manter o nome do pai biológico e dos avós paternos nas certidões de nascimento, apenas acrescentando o nome do padrasto, em respeito à continuidade da identidade familiar.

Fundamentação

Dos Fatos e do Direito

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável ao caso.

A adoção socioafetiva é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como forma legítima de constituição de vínculo familiar, conforme disposto no Código Civil, art. 1.593. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, art. 693, permite a adoção de maiores de idade, desde que haja consentimento das partes envolvidas.

No presente caso, é inegável a existência de um vínculo socioafetivo entre os Requerentes e o padrasto, que desempenhou o papel de pai ao longo de suas vidas. O reconhecimento desse vínculo é uma medida que atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da afetividade e do melhor interesse da pessoa adulta, por analogia.

Quanto à pretensão do pai biológico de exclusão de seu nome das certidões de nascimento, tal pedido não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a filiação biológica é um direito indisponível, conforme estabelece o Código Civil, art. 1.596. A manutenção do nome do pai biológico e dos avós paternos nas certidões de nascimento dos Requerentes é essencial para preservar a identidade familiar e a história dos Requerentes.

Do Entendimento Doutrinário

A doutrina brasileira tem reconhecido a importância da filiação socioafetiva como forma de concretizar o princípio da afetividade, que permeia as relações familiares. De acordo com Maria Berenice Dias, "a família é um espaço de afeto, e não de imposição de vínculos biológicos". Assim, a adoção socioafetiva de maiores de idade visa reconhecer juridicamente a realidade vivida pelas partes.

Flávio Tartuce, por sua vez, sustenta que "a filiação socioafetiva não exclui a filiação biológica, mas a complementa, permitindo que o indivíduo tenha sua identidade familiar plenamente reconhecida". Este entendimento reforça a possibilidade de inclusão do nome do padrasto sem prejuízo da manutenção do nome do pai biológico.

Das Jurisprudências

A jurisprudência pátria tem reconhecido a importância do vínculo socioafetivo como elemento essencial na constituição de relações familiares. Em casos semelhantes, os tribunais têm decidido no sentido de preservar a identidade familiar e garantir o pleno exercício da dignidade da pessoa humana.

Decisão

Diante do exposto, com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, e art. 93, IX, e no Código Civil, arts. 1.593 e 1.596, bem como no Código de Processo Civil de 2015, art. 693, voto no sentido de julgar procedente o pedido dos Requerentes, a fim de:

  1. Reconhecer o vínculo socioafetivo entre os Requerentes e o padrasto, com a inclusão do nome do padrasto nas certidões de nascimento dos Requerentes;
  2. Manter o nome do pai biológico e dos avós paternos nas certidões de nascimento dos Requerentes.

Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

É como voto.

Local e data.

_____________________________
Nome do Magistrado
Cargo


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