Modelo de Requerimento de Nomeação de Administrador Provisório em Inventário com Base no CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 07/04/2025 CivelProcesso Civil Sucessão
Pedido judicial para a nomeação de administrador provisório do espólio de J. M. da S., falecido, com fundamento no CPC/2015, art. 613, CPC/2015, art. 614 e CPC/2015, art. 796 e CCB/2002, art. 1.797. O objetivo é assegurar a administração e preservação dos bens até a abertura formal do inventário e a nomeação de inventariante judicial. Inclui justificativa com base nos fatos, direito aplicável e jurisprudências recentes, além de detalhamento dos pedidos, como a prestação de contas pelo administrador provisório e a identificação de herdeiros.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ____________

REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO EM INVENTÁRIO

NOME COMPLETO: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 613, CPC/2015, art. 614 e CPC/2015, art. 796, bem como no CCB/2002, art. 1.797, requerer a

NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO DE J. M. da S.

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

O Sr. J. M. da S. faleceu em 10 de janeiro de 2024, deixando bens a inventariar, consistentes em imóveis, veículos e aplicações financeiras. Até a presente data, não foi ajuizada ação de inventário nem nomeado inventariante formal. O requerente é filho do de cujus e tem interesse legítimo na preservação e administração dos bens deixados, os quais estão sujeitos à deterioração e risco de esbulho.

Considerando a ausência de inventário e a necessidade de representação do espólio para fins de diligências administrativas e judiciais, requer-se a nomeação de administrador provisório, nos moldes do CCB/2002, art. 1.797, I, até que se proceda à abertura formal do inventário e nomeação de inventariante judicial.

DO DIREITO

Nos termos do CCB/2002, art. 1.797, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; na falta deste, aos herdeiros legítimos, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, entre os de mesmo grau, o mais velho.

O CPC/2015, art. 613, dispõe que o juiz nomeará inventariante provisório quando houver necessidade de administração urgente dos bens do espólio antes da abertura do inventário. Já o CPC/2015, art. 614 prevê que o inventariante será responsável pela representação do espólio em juízo ou fora dele, devendo prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações.

O administrador provisório, portanto, é figura transitória e excepcional, nomeada antes da instauração do inventário, com poderes limitados à conservação do acervo hereditário e à representação do espólio em atos urgentes. Já o inventariante, nomeado após a abertura do inventário, possui poderes mais amplos, inclusive para alienar bens com autorização judicial, prestar contas, pagar dívidas do espólio e promover a partilha.

O CPC/2015, art. 796, reforça que o processo de inventário e partilha destina-se à apuração dos bens deixados pelo falecido, ao pagamento das dívidas e à partilha entre os herdeiros. A ausência de inventariante compromete a regularidade da representação do espólio, sendo necessária a nomeação de administrador provisório para evitar prejuízos.

JURISPRUDÊNCIAS

(1ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.925.285/RS/STJ - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 19/09/2023 - DJ 24/10/2023<"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de requerimento para a nomeação de administrador provisório dos bens deixados pelo falecido J. M. da S., com fundamento no CCB/2002, art. 1.797 e no CPC/2015, art. 613 e CPC/2015, art. 614. O requerente, A. J. dos S., filho do de cujus, alega que os bens do espólio carecem de administração para evitar prejuízos, considerando que ainda não houve a abertura formal do inventário nem a nomeação de inventariante.

Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

O CCB/2002, art. 1.797 estabelece que, até a nomeação de inventariante, a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, ou, na falta deste, aos herdeiros legítimos, preferindo-se os mais próximos aos mais remotos, e, entre os de mesmo grau, o mais velho.

O CPC/2015, art. 613 e CPC/2015, art. 614, prevê que o juiz poderá nomear um administrador provisório para representar o espólio em atos urgentes e necessários à conservação dos bens até que seja nomeado inventariante formal. Tal medida visa garantir a regularidade da administração e a proteção do patrimônio deixado pelo falecido.

Além disso, a jurisprudência do STJ (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/09/2023) e de tribunais estaduais reforça a necessidade da nomeação de administrador provisório em casos como o presente, quando há risco de prejuízo ao espólio devido à ausência de representação formal.

Dos Fatos

O falecimento de J. M. da S. ocorreu em 10 de janeiro de 2024, deixando um acervo patrimonial que inclui imóveis, veículos e aplicações financeiras. Até o momento, não houve a abertura de inventário, tampouco a nomeação de inventariante. O requerente, na qualidade de herdeiro legítimo e com interesse na preservação dos bens, pleiteia sua nomeação como administrador provisório para a gestão do espólio, evitando sua deterioração e eventual esbulho.

Decisão

Com base nos fatos apresentados, na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, entendo que o pedido merece acolhimento. A ausência de inventariante compromete a regular administração do espólio, sendo necessária a nomeação de um administrador provisório para representar o patrimônio em juízo ou fora dele, bem como para evitar prejuízos irreparáveis.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CCB/2002, art. 1.797 e no CPC/2015, art. 613 e CPC/2015, art. 614, julgo procedente o pedido e determino:

  1. A nomeação de A. J. dos S. como administrador provisório do espólio de J. M. da S., devendo este prestar compromisso de fiel desempenho de suas funções perante este Juízo;
  2. Que o administrador provisório apresente relatório mensal da administração dos bens;
  3. Que sejam realizadas diligências para a identificação de outros herdeiros eventualmente existentes e para a abertura formal do inventário;
  4. A intimação do Ministério Público, nos termos do CPC/2015, art. 178, caso haja herdeiros incapazes ou ausentes;
  5. A realização de audiência de conciliação/mediação, caso as partes manifestem interesse.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Termos Finais

O presente voto visa assegurar a boa administração do espólio e a proteção do patrimônio deixado pelo falecido J. M. da S., em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis, até que seja formalizada a abertura de inventário e a nomeação de inventariante judicial.

É como voto.

Cidade/UF, data.

Juiz de Direito


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