Modelo de Requerimento de Nomeação de Administrador Provisório em Inventário com Base no CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 07/04/2025 CivelProcesso Civil SucessãoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ____________
REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO EM INVENTÁRIO
NOME COMPLETO: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 613, CPC/2015, art. 614 e CPC/2015, art. 796, bem como no CCB/2002, art. 1.797, requerer a
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO DE J. M. da S.
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
O Sr. J. M. da S. faleceu em 10 de janeiro de 2024, deixando bens a inventariar, consistentes em imóveis, veículos e aplicações financeiras. Até a presente data, não foi ajuizada ação de inventário nem nomeado inventariante formal. O requerente é filho do de cujus e tem interesse legítimo na preservação e administração dos bens deixados, os quais estão sujeitos à deterioração e risco de esbulho.
Considerando a ausência de inventário e a necessidade de representação do espólio para fins de diligências administrativas e judiciais, requer-se a nomeação de administrador provisório, nos moldes do CCB/2002, art. 1.797, I, até que se proceda à abertura formal do inventário e nomeação de inventariante judicial.
DO DIREITO
Nos termos do CCB/2002, art. 1.797, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; na falta deste, aos herdeiros legítimos, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, entre os de mesmo grau, o mais velho.
O CPC/2015, art. 613, dispõe que o juiz nomeará inventariante provisório quando houver necessidade de administração urgente dos bens do espólio antes da abertura do inventário. Já o CPC/2015, art. 614 prevê que o inventariante será responsável pela representação do espólio em juízo ou fora dele, devendo prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações.
O administrador provisório, portanto, é figura transitória e excepcional, nomeada antes da instauração do inventário, com poderes limitados à conservação do acervo hereditário e à representação do espólio em atos urgentes. Já o inventariante, nomeado após a abertura do inventário, possui poderes mais amplos, inclusive para alienar bens com autorização judicial, prestar contas, pagar dívidas do espólio e promover a partilha.
O CPC/2015, art. 796, reforça que o processo de inventário e partilha destina-se à apuração dos bens deixados pelo falecido, ao pagamento das dívidas e à partilha entre os herdeiros. A ausência de inventariante compromete a regularidade da representação do espólio, sendo necessária a nomeação de administrador provisório para evitar prejuízos.
JURISPRUDÊNCIAS
(1ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.925.285/RS/STJ - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 19/09/2023 - DJ 24/10/2023<"'>...
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