Modelo de Resposta à Acusação em Ação Penal por Embriaguez ao Volante (CTB, art. 306) – Alegação de Ausência de Prova de Alteração da Capacidade Psicomotora – Defesa de C. R. Almeida contra o Ministério Público de Minas Gerais

Publicado em: 04/11/2024 Direito Penal Processo Penal Trânsito
Modelo de resposta à acusação apresentada por advogado em ação penal em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Além Paraíba/MG, na qual o acusado, C. R. Almeida, responde por suposta infração ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata sobre conduzir veículo automotor sob influência de álcool. O documento detalha a qualificação das partes, expõe preliminares de ausência de justa causa e nulidade por insuficiência de prova técnica, discute a necessidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora, fundamenta-se em princípios constitucionais e jurisprudência, e requer absolvição ou produção de provas. Inclui pedidos alternativos e ressalta direitos da ampla defesa e contraditório, sendo útil para advogados criminalistas atuando em processos relacionados à Lei Seca.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Além Paraíba – Minas Gerais

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

C. R. Almeida, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG nº 12.345.678-9, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Além Paraíba/MG, CEP 36660-000, por intermédio de seu advogado infra-assinado, M. F. de S. L., OAB/MG 123.456, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 50, Centro, Além Paraíba/MG, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos do processo nº 0001234-56.2022.8.13.0001, em que figura como acusado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra C. R. Almeida pela suposta prática do crime previsto no CTB, art. 306, por ter, em 05/08/2022, durante blitz na rodovia MGC 393, em Além Paraíba/MG, conduzido veículo automotor sob influência de álcool. Narra a inicial acusatória que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez e, submetido ao teste do bafômetro, foi constatada a presença de 0,61 mg de álcool por litro de ar alveolar, acima do limite legal. O acusado teria confessado o consumo de três latas de cerveja. Tentou-se acordo de não persecução penal, frustrado pela ausência do acusado ao Ministério Público.

4. PRELIMINARES

4.1. Da Ausência de Justa Causa para a Ação Penal
Apesar da denúncia descrever a conduta típica, a defesa ressalta que a justa causa para a ação penal exige a demonstração mínima de materialidade e autoria (CPP, art. 395, III). No caso, há dúvida quanto à efetiva alteração da capacidade psicomotora do acusado, elemento indispensável à configuração do tipo penal, conforme será detalhado adiante.

4.2. Da Nulidade pela Ausência de Prova Técnica Idônea
O exame etilométrico, embora realizado, carece de informações técnicas sobre a calibração do aparelho e a regularidade do procedimento, o que pode comprometer a validade da prova, em afronta ao CPP, art. 158 e ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Resumo: As preliminares acima expostas demonstram a necessidade de análise criteriosa quanto à justa causa e à regularidade da prova técnica, sob pena de nulidade do processo ou absolvição sumária do acusado.

5. DOS FATOS

No dia 05 de agosto de 2022, C. R. Almeida foi abordado em blitz policial na rodovia MGC 393, em Além Paraíba/MG. Segundo os autos, apresentava sinais de ingestão de álcool e, submetido ao teste do bafômetro, o resultado apontou 0,61 mg de álcool por litro de ar alveolar. O acusado admitiu ter consumido três latas de cerveja. Não houve relato de acidente, condução perigosa, resistência à abordagem ou qualquer outro comportamento que indicasse alteração relevante de sua capacidade psicomotora.

Ressalta-se que o acusado não se furtou à abordagem, colaborou com os agentes e não apresentou sinais de agressividade ou descontrole. Não há nos autos laudo médico ou exame clínico detalhado que ateste a alteração de sua capacidade psicomotora, limitando-se a prova ao resultado do etilômetro e à confissão do consumo de bebida alcoólica.

Resumo: Os fatos demonstram que, embora tenha havido ingestão de álcool, não se comprovou de forma inequívoca a alteração da capacidade psicomotora do acusado, elemento essencial para a configuração do delito imputado.

6. DO DIREITO

6.1. Tipicidade do Art. 306 do CTB e Elemento Subjetivo
O CTB, art. 306 prevê como crime “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. A redação atual exige, além da presença de álcool no organismo, a demonstração da alteração da capacidade psicomotora do condutor.

O STJ e tribunais estaduais têm entendido que a embriaguez pode ser comprovada por diversos meios, não sendo obrigatório o teste do bafômetro. Contudo, a materialidade do delito exige prova segura da alteração da capacidade psicomotora, não bastando a mera presença de álcool no sangue ou confissão do consumo, conforme entendimento consolidado (vide jurisprudência TJRJ, Sexta Câmara Criminal, Apelação 0017481-31.2020.8.19.0014).

6.2. Princípios Constitucionais Aplicáveis
O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe à acusação o ônus de provar, de forma inequívoca, todos os elementos do tipo penal. O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV) asseguram ao acusado o direito de ampla defesa, inclusive quanto à validade e suficiência das provas produzidas.

6.3. Fragilidade Probatória e Ausência de Perigo Concreto
A jurisprudência reconhece que, embora o crime do CTB, art. 306 seja de perigo abstrato, é imprescindível a demo"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de C. R. Almeida, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por supostamente conduzir veículo automotor sob influência de álcool, conforme denúncia baseada em abordagem policial realizada em 05/08/2022, na rodovia MGC 393, município de Além Paraíba/MG.

Segundo a denúncia, o acusado foi submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado apontou a concentração de 0,61 mg de álcool por litro de ar alveolar. O réu teria confessado o consumo de três latas de cerveja. Não houve relato de acidente, resistência à abordagem ou de condução perigosa, e o próprio acusado colaborou com os agentes públicos.

A defesa, em resposta à acusação, suscitou preliminares de ausência de justa causa e de nulidade pela insuficiência técnica do exame etilométrico, bem como, no mérito, alegou ausência de comprovação inequívoca de alteração da capacidade psicomotora do acusado, elemento indispensável para a tipificação do crime.

II. Fundamentação

1. Preliminares

Inicialmente, quanto à alegada ausência de justa causa para a ação penal (art. 395, III, CPP), verifica-se que a denúncia descreve conduta típica e está acompanhada de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, razão pela qual afasto a preliminar.

Quanto à alegada nulidade pela ausência de prova técnica idônea, observa-se que o exame etilométrico foi realizado, mas a defesa sustenta eventual irregularidade quanto à calibração do aparelho utilizado. Entretanto, não há comprovação inequívoca de irregularidade ou de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) capaz de ensejar nulidade absoluta, motivo pelo qual rejeito também essa preliminar.

2. Mérito

O art. 306 do CTB, após a redação dada pela Lei 12.760/2012, tipifica como crime “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”.

Embora o resultado do etilômetro tenha apontado dosagem superior ao limite legal, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais (cf. TJRJ – Apelação Acórdão/TJRJ) exige não apenas a constatação da presença de álcool no organismo, mas a efetiva demonstração de alteração da capacidade psicomotora do condutor, atestada por exame clínico, testemunhos ou outros meios de prova.

No caso dos autos, observa-se que não houve relato de acidentes, condução perigosa, resistência à abordagem ou descontrole do acusado. O laudo etilométrico, isoladamente, não é suficiente para demonstrar alteração da capacidade psicomotora, ausente exame clínico ou testemunhos que descrevam comportamento compatível com tal alteração.

Ressalto, ainda, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), segundo o qual compete à acusação o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, todos os elementos do tipo penal. A dúvida razoável sobre qualquer um deles impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

A jurisprudência também corrobora tal entendimento: “...diante da fragilidade probatória, pela não comprovação da alteração da capacidade psicomotora do ora apelante na condução do veículo, a absolvição é medida que se impõe...” (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Não se ignora que parte da doutrina e jurisprudência entende ser o delito de perigo abstrato e que a mera recusa ao bafômetro não impede a responsabilização penal, desde que presente conjunto probatório convergente. Todavia, no caso concreto, a prova produzida não se mostra suficiente para afastar a dúvida razoável sobre a efetiva alteração da capacidade psicomotora do acusado.

3. Observância ao Art. 93, IX, da CF/88

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A presente decisão encontra-se devidamente motivada, com análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, garantindo-se, assim, a transparência e o controle social da atividade jurisdicional.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO C. R. Almeida da imputação constante na denúncia, por não restar comprovada, de forma suficiente, a alteração da capacidade psicomotora para a configuração do delito do art. 306 do CTB.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Conheço do recurso interposto, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória nos termos acima fundamentados.

V. Conclusão

É como voto.


Além Paraíba/MG, 13 de novembro de 2024.

Juiz de Direito


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