Modelo de Resposta à Acusação em Ação Penal por Furto: Defesa Baseada no Princípio da Insignificância e na Ausência de Dolo

Publicado em: 02/06/2024 Direito Penal
Apresentação de resposta à acusação em ação penal movida pelo Ministério Público contra Patrícia Diana, acusada de furto de um bem de pequeno valor (R$ 90,00). A defesa fundamenta-se no princípio da insignificância, na ausência de dolo e, subsidiariamente, requer a desclassificação para furto de uso. O documento solicita a absolvição da acusada ou a reclassificação do delito, destacando jurisprudências relevantes e a produção de provas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRENÓPOLIS – GO

AÇÃO PENAL Nº 2019.07.01.02222-5

PATRÍCIA DIANA, brasileira, solteira, nascida em 01/12/1999, portadora do RG nº XXX e CPF nº XXX, residente e domiciliada na QNQ 15, lote 15, Pirenópolis-GO, por meio de seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de procuração anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 396-A, apresentar sua:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PREÂMBULO

A presente resposta à acusação é apresentada no último dia do prazo legal, em 22/02/2019, conforme contagem prevista no CPP, art. 798. A defesa requer que sejam analisadas as preliminares e as teses de mérito, com o objetivo de demonstrar a ausência de justa causa para a continuidade da ação penal.

DOS FATOS

Conforme narrado na denúncia, a acusada, no dia 03/01/2019, subtraiu um vestido simples de sua patroa, avaliado em R$ 90,00, com o intuito de utilizá-lo em um encontro pessoal. Após o uso, a acusada devolveu o vestido à residência da patroa, antes mesmo que esta percebesse a ausência do objeto. No entanto, em razão de denúncia feita por uma vizinha, foi instaurado boletim de ocorrência, culminando na denúncia pelo crime de furto, previsto no CP, art. 155, caput.

DO DIREITO

1. DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância, amplamente reconhecido pela jurisprudência, exclui a tipicidade material de condutas que não causem lesão relevante ao bem jurídico tutelado. No caso em tela, o objeto subtraído possui valor ínfimo (R$ 90,00), não gerando prejuízo significativo à vítima, pessoa de muitas posses.

O STF e o STJ têm reiteradamente aplicado o princípio da insignificância em casos semelhantes, desde que atendidos os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Todos esses requisitos estão presentes no caso em análise.

2. DA AUSÊNCIA DE DOLO

O dolo, elemento subjetivo essencial ao crime de furto, não se verifica na conduta da acusada. Patrícia não agiu com a intenção de se apropriar definitivamente do bem, mas apenas de utilizá-lo temporariamente, devolvendo-o à residência da vítima no mesmo dia. Tal circunstância afasta a configuração do crime de furto, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

3. DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO

Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a atipicidade material ou a ausência de dolo, a defesa reque"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público contra Patrícia Diana, acusada de subtrair um vestido simples de sua patroa, avaliado em R$ 90,00, configurando, em tese, o delito de furto, nos termos do art. 155 do Código Penal. Conforme os autos, a acusada devolveu o vestido antes que a vítima percebesse sua ausência. Em sua defesa, a ré alega atipicidade material da conduta, ausência de dolo e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para furto de uso.

Fundamentação

1. Do princípio da insignificância

O princípio da insignificância, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, visa excluir a tipicidade material de condutas que não causam lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Segundo entendimento do STF e do STJ, para sua aplicação, devem ser observados os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

No caso em tela, o objeto subtraído (um vestido avaliado em R$ 90,00) possui valor ínfimo e foi devolvido à vítima sem que esta tivesse prejuízo. Ademais, verifica-se que a conduta da acusada preenche os requisitos mencionados, justificando a exclusão da tipicidade material.

2. Da ausência de dolo

O dolo, elemento essencial ao crime de furto, não se faz presente. A acusada não agiu com a intenção de se apropriar definitivamente do bem, mas apenas de utilizá-lo temporariamente. A devolução do vestido, antes mesmo que a vítima percebesse sua ausência, reforça a inexistência de dolo.

3. Da possibilidade de desclassificação para furto de uso

Subsidiariamente, caso não se reconheça a atipicidade material ou a ausência de dolo, há possibilidade de desclassificação para furto de uso. Trata-se de figura amplamente aceita pela jurisprudência, caracterizada pela subtração temporária de bem, sem intenção de apropriação definitiva e sem causar prejuízo relevante ao proprietário.

4. Da jurisprudência aplicável

A jurisprudência nacional tem reiteradamente reconhecido a aplicação do princípio da insignificância e a desclassificação para furto de uso em casos semelhantes:

  • TJSP - Apelação Criminal Acórdão/TJSP: "O princípio da insignificância exclui a tipicidade material quando há inexpressividade da lesão ao bem jurídico".
  • STF - HC 123.734: "A aplicação do princípio da insignificância exige análise do caso concreto, considerando-se a ausência de prejuízo relevante e a mínima reprovabilidade da conduta".

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, voto por:

  1. Reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e, por consequência, declarar a atipicidade material da conduta;
  2. Absolver a ré Patrícia Diana, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
  3. Subsidiariamente, caso não reconhecida a atipicidade material, desclassificar o delito para furto de uso, determinando o arquivamento dos autos.

É como voto.

__________________________

Magistrado

2ª Vara Criminal da Comarca de Pirenópolis – GO


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