Modelo de Resposta à Acusação em Ação Penal com Pedido de Absolvição Sumária por Insignificância, Subsidiariamente Furto Privilegiado ou Prescrição da Pretensão Punitiva

Publicado em: 05/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Resposta à acusação apresentada em ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o réu J. A. da S., acusado do crime de furto (CP, art. 155, caput), envolvendo a subtração de objetos de pequeno valor (R$ 36,00). A defesa fundamenta-se na aplicação do princípio da insignificância, na possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado e na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no CP, art. 107, IV; CP, art. 109, VI; e CP, art. 110, § 1º. O documento solicita a absolvição sumária, a extinção da punibilidade ou a aplicação de pena reduzida, além da produção de provas em direito admitidas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO – ESTADO DE SÃO PAULO

Processo nº: 0000416-24.2016.8.26.0578

Acusado: J. A. da S.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

J. A. da S., já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional constante no rodapé desta, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 319 c/c CPP, art. 396-A, apresentar sua

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I – PREÂMBULO

O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do CP, art. 155, caput, sob a alegação de que, em 2016, subtraiu nove pares de meias, avaliados em R$ 36,00 (trinta e seis reais), de um estabelecimento comercial. Os bens foram integralmente recuperados e restituídos à vítima, não havendo prejuízo patrimonial.

II – DOS FATOS

Segundo narra a denúncia, o acusado, em data de 2016, teria subtraído nove pares de meias de um estabelecimento comercial. A ação foi frustrada por funcionários do local, que recuperaram os bens, os quais foram imediatamente devolvidos à vítima. O valor total da res furtiva foi de R$ 36,00.

O acusado é primário, não possui antecedentes criminais e confessou espontaneamente a prática do delito.

III – DO DIREITO

1. DA ATIPICIDADE MATERIAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, visa excluir a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não representam lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, para a aplicação do princípio da insignificância devem estar presentes os seguintes requisitos:

  • a) mínima ofensividade da conduta do agente;
  • b) nenhuma periculosidade social da ação;
  • c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  • d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso em tela, todos os requisitos estão presentes: o valor da res furtiva é irrisório (R$ 36,00), os bens foram restituídos, não houve violência ou grave ameaça, e o réu é primário. Assim, a conduta é materialmente atípica.

O próprio STF já decidiu que a subtração de valores inferiores a 10% do salário-mínimo configura hipótese de insignificância penal (HC 84.412/SP/STF).

2. DO FURTO PRIVILEGIADO – CP, ART. 155, § 2º

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela tipicidade da conduta, requer-se o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do CP, art. 155, § 2º, que prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou aplicação de pena inferior ao mínimo legal, quando o réu for primário e o objeto do furto for de pequeno valor.

O acusado é primário, e o valor subtraído é irrisório, o que autoriza a aplicação da causa de diminuição de pena.

3. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – CP, ART. 109, VI

Nos termos do CP, art. 109, VI, a prescrição da pretensão punitiva, quando a pena máxima cominada não excede "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo

Número: 0000416-24.2016.8.26.0578

Acusado: J. A. da S.

Voto do Magistrado

Relatório e Análise: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de J. A. da S., acusado de praticar furto simples, conforme descrito no CP, art. 155, caput, pela subtração de nove pares de meias, no valor de R$ 36,00, de um estabelecimento comercial. Os bens foram integralmente recuperados e restituídos à vítima, sem qualquer prejuízo patrimonial. O acusado é primário, confessou espontaneamente o delito e não possui antecedentes criminais.

Passo à análise do mérito da questão à luz da interpretação hermenêutica entre os fatos narrados e os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis.

Fundamentos Jurídicos

1. Princípio da Insignificância

O princípio da insignificância, consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exclui a tipicidade material de condutas que não causam lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Para sua aplicação, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

  • a) Mínima ofensividade da conduta do agente;
  • b) Nenhuma periculosidade social da ação;
  • c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  • d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso em análise, todos os requisitos estão preenchidos. O valor da res furtiva é irrisório (R$ 36,00), os bens foram restituídos, e não houve violência ou grave ameaça. O acusado é primário, e sua conduta apresenta baixo grau de reprovabilidade.

O STF já firmou entendimento no sentido de que a subtração de valores inferiores a 10% do salário-mínimo configura hipótese de insignificância penal (HC Acórdão/STF).

2. Furto Privilegiado

Subsidiariamente, caso não se reconheça a aplicação do princípio da insignificância, cabe o reconhecimento do furto privilegiado, conforme o CP, art. 155, § 2º, haja vista que o acusado é primário e o objeto do furto é de pequeno valor. Tal dispositivo permite a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou a redução da pena em até dois terços.

3. Prescrição da Pretensão Punitiva

Nos termos do CP, art. 109, inciso VI, a prescrição ocorre em três anos quando a pena máxima cominada não excede um ano. Considerando que o fato ocorreu em 2016 e que até a presente data, em 2024, não houve sentença condenatória com trânsito em julgado, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do CP, art. 107, IV; CP, art. 109, VI; e CP, art. 110, § 1º.

Fundamentos Constitucionais

A CF/88, art. 93, inciso IX, determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a decisão está devidamente fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e na proporcionalidade, que proíbe o excesso punitivo frente a condutas de mínima lesividade.

Julgamento

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, voto no sentido de:

  1. Reconhecer a atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 397, inciso III;
  2. Subsidiariamente, caso o entendimento seja diverso, reconhecer o furto privilegiado, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 155, § 2º;
  3. Por fim, caso não acolhidas as teses anteriores, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e extinguir a punibilidade, nos termos do CP, art. 107, IV; CP, art. 109, VI; e CP, art. 110, § 1º.

Decisão

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido de absolvição sumária do acusado J. A. da S., com fundamento no princípio da insignificância e na ausência de tipicidade material da conduta.

São Sebastião/SP, 10 de junho de 2024.

Assinatura: _______________________________________
Nome: Juiz de Direito


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