Modelo de Termo de Autorização para Divulgação de Resultados e Imagens de Procedimentos Odontológicos

Publicado em: 18/08/2024 AdministrativoCivel
Modelo de termo de autorização onde o paciente concede permissão ao cirurgião-dentista para divulgar o resultado do procedimento cirúrgico, incluindo a autorização para divulgar sua imagem. O termo é elaborado com base em fundamentos legais e constitucionais, assegurando proteção jurídica ao profissional.

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS E IMAGENS DE PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS

IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE:

Nome: [Nome do Paciente]
CPF: [Número do CPF]
RG: [Número do RG]
Endereço: [Endereço Completo]
Telefone: [Número de Telefone]
E-mail: [E-mail]

IDENTIFICAÇÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA:

Nome: [Nome do Cirurgião-Dentista]
CRO: [Número de Registro no Conselho Regional de Odontologia]
Endereço do Consultório: [Endereço Completo]
Telefone: [Número de Telefone]
E-mail: [E-mail]

1. OBJETO DA AUTORIZAÇÃO

Eu, [Nome do Paciente], inscrito no CPF sob o nº [Número do CPF], RG nº [Número do RG], residente e domiciliado na [Endereço Completo], autorizo o cirurgião-dentista [Nome do Cirurgião-Dentista], CRO [Número do CRO], a divulgar o resultado do procedimento odontológico realizado em mim, que inclui [descrição sucinta do procedimento], para fins de [descrição da finalidade da divulgação, como divulgação científica, educativa ou publicitária].

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Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO

O presente termo de autorização é destinado a formalizar a permissão concedida pelo paciente ao cirurgião-dentista para a divulgação do resultado de um procedimento odontológico, incluindo a autorização para o uso de imagens. O termo é elaborado com base em princípios constitucionais e legais, assegurando a proteção dos direitos de imagem e privacidade do paciente.

A divulgação de imagens e informações de pacientes deve ser realizada com o consentimento expresso e informado, conforme CF/88, art. 5º, X, e a Lei Geral de Proteção de Dados ( Lei 13.709/2018). Além disso, o Código de Ética Odontológica impõe limites éticos ao uso dessas informações, garantindo que a divulgação seja feita de maneira responsável e respeitosa.

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

  1. Direito de Imagem: Direito personalíssimo que protege a representação visual da pessoa, garantindo que sua imagem não seja utilizada sem consentimento.
  2. Consentimento Informado: Ato de concordar com determinada prática após receber todas as informações pertinentes, incluindo possíveis consequências e alternativas.
  3. Código de Ética Odontológica: Conjunto de normas que orientam a conduta dos profissionais da odontologia, estabelecendo os limites éticos para a prática profissional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O termo de autorização é uma ferramenta essencial para assegurar que a divulgação de resultados de procedimentos odontológicos seja realizada em conformidade com a legislação vigente e os princípios éticos da profissão. Ao estabelecer claramente os direitos e obrigações de ambas as partes, o termo contribui para a proteção dos interesses do paciente e do profissional.


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genérica e podem eventualmente podem ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Obviamente a lei precisa ser analizada sob o ponto o ponto de vista constitucional. Normas infra legais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua dicisão com a devida fundamentação, sou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X). Regra que se aplica a esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, em orbita na esfera na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administraçã pública. Todas as suas decisões atuais e pretérias, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRAZE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALÁVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usado nos acórdãos.

Termo de Autorização

O termo de autorização para divulgação de imagem, especialmente no contexto de procedimentos odontológicos, é um documento que visa proteger tanto o paciente quanto o profissional de possíveis litígios. O termo deve ser claro e específico quanto ao uso das imagens, limitando-se ao que foi expressamente autorizado pelo paciente. Este tipo de autorização encontra amparo legal na CF/88, art. 5º, X, que garante a inviolabilidade da imagem das pessoas, exigindo seu consentimento para divulgação. Além disso, o CCB/2002, art. 20, reforça a necessidade de autorização para o uso de imagem, especialmente em contextos que possam expor o paciente.

Legislação: CF/88, art. 5º, X. CCB/2002, art. 20.

Jurisprudência: 'Termo de autorização para uso de imagem’.

Divulgação de Imagem

A divulgação de imagem de pacientes para fins profissionais, como demonstrar resultados de procedimentos cirúrgicos, deve ser cuidadosamente regulada pelo termo de autorização. É essencial que o paciente seja plenamente informado sobre o alcance da divulgação, incluindo os meios e contextos em que sua imagem será utilizada. A falta de clareza ou o uso da imagem sem autorização pode resultar em ações judiciais por danos morais, conforme estipulado na CF/88, art. 5º, X, e no CCB/2002, art. 20.

Legislação: CF/88, art. 5º, X. CCB/2002, art. 20.

Jurisprudência: 'Divulgação de imagem de paciente’.

Procedimento Odontológico

Os procedimentos odontológicos, pela sua natureza, frequentemente envolvem alterações estéticas e funcionais significativas. A divulgação dos resultados destes procedimentos, mediante autorização, pode ser uma prática comum, mas exige cuidado. O termo de autorização deve prever todas as possibilidades de uso da imagem, respeitando os direitos do paciente conforme estipulado no CCB/2002, art. 20, e no Código de Ética Odontológica, que impõe ao profissional a obrigação de zelar pela privacidade e integridade do paciente.

Legislação: CCB/2002, art. 20. Código de Ética Odontológica, art. 10.

Jurisprudência: 'Imagem em procedimentos odontológicos’.

Proteção Jurídica ao Profissional

O termo de autorização não apenas protege o paciente, mas também oferece segurança jurídica ao profissional, que ao obter a autorização formal, resguarda-se de eventuais alegações de uso indevido da imagem. A proteção jurídica advém da observância rigorosa das normas do CCB/2002, art. 20, e do Código de Ética Odontológica, que exigem o consentimento explícito do paciente. O termo deve ser elaborado com clareza, especificando o tipo de divulgação e os limites de uso da imagem, de forma a evitar litígios futuros.

Legislação: CCB/2002, art. 20. Código de Ética Odontológica, art. 10.

Jurisprudência: 'Proteção jurídica ao profissional’.

Direito da Saúde

O direito à saúde, garantido pela CF/88, art. 6º, inclui a proteção da privacidade e da dignidade do paciente. O termo de autorização para uso de imagem, no contexto de procedimentos odontológicos, deve respeitar esses princípios, assegurando que o paciente tenha total conhecimento e controle sobre a divulgação de sua imagem. O respeito a esses direitos reforça a confiança entre paciente e profissional, além de estar em conformidade com as normas éticas e legais aplicáveis.

Legislação: CF/88, art. 6º. CCB/2002, art. 20.

Jurisprudência: 'Direito da saúde e privacidade’.

Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte

No contexto do termo de autorização, o paciente possui o direito de definir os limites para a divulgação de sua imagem, podendo revogar a autorização a qualquer momento, conforme disposto no CCB/2002, art. 20. O cirurgião-dentista, por sua vez, deve respeitar esses limites rigorosamente, utilizando a imagem apenas para os fins autorizados. O descumprimento dessas condições pode resultar em responsabilização civil e ética.

Legislação: CCB/2002, art. 20. Código de Ética Odontológica, art. 10.

Jurisprudência: 'Alcance e limites na atuação sobre uso de imagem’.

Argumentações Jurídicas Possíveis

Em uma eventual disputa judicial sobre o uso indevido de imagem, a defesa do cirurgião-dentista pode basear-se no termo de autorização assinado pelo paciente, desde que este documento seja claro e tenha sido elaborado conforme as normas legais. A argumentação pode enfatizar o consentimento expresso e informado do paciente, demonstrando que todas as práticas estavam dentro dos limites autorizados. No entanto, se houver indícios de que o termo foi obtido de forma viciada ou sem pleno esclarecimento, a defesa pode ser comprometida.

Legislação: CCB/2002, art. 20. CF/88, art. 5º, X.

Jurisprudência: 'Argumentações jurídicas em casos de uso de imagem’.

Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos

O termo de autorização para uso de imagem tem natureza jurídica contratual, caracterizando-se como um acordo de vontade entre as partes, sujeito às regras do CCB/2002, art. 104, que define os requisitos de validade dos negócios jurídicos. Este termo deve observar os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé, sendo anulável em caso de vício de consentimento ou de violação dos direitos de personalidade, conforme disposto no CCB/2002, art. 171.

Legislação: CCB/2002, art. 104. CCB/2002, art. 171.

Jurisprudência: 'Natureza jurídica do termo de autorização’.

Fundamentos das Decisões Judiciais

As decisões judiciais relacionadas ao uso de imagem geralmente se baseiam na interpretação dos direitos de personalidade e na análise do termo de autorização. Os tribunais tendem a proteger a imagem e a privacidade do indivíduo, exigindo prova clara de que houve consentimento expresso e que os limites estabelecidos no termo foram respeitados. O CCB/2002, art. 20, é frequentemente citado como base legal para essas decisões, junto ao CF/88, art. 5º, X.

Legislação: CCB/2002, art. 20. CF/88, art. 5º, X.

Jurisprudência: 'Fundamentos das decisões judiciais sobre uso de imagem’.

Prazo Prescricional

O prazo prescricional para ações envolvendo uso indevido de imagem é de 3 anos, conforme o CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Esse prazo começa a contar do momento em que o paciente tem ciência do uso indevido de sua imagem. Em casos onde o termo de autorização é contestado judicialmente, a contagem do prazo pode ser influenciada pela data de conhecimento do fato que deu origem à ação.

Legislação: CCB/2002, art. 206, § 3º, V.

Jurisprudência: 'Prazo prescricional em casos de uso de imagem’.

Decadência e Prescrição

A distinção entre decadência e prescrição é importante em ações que envolvem o uso de imagem. Enquanto a prescrição se aplica às ações de reparação por dano, a decadência pode incidir sobre o prazo para contestar a validade do termo de autorização, caso haja vícios no consentimento. O prazo decadencial, geralmente de 4 anos, conforme o CCB/2002, art. 178, pode ser alegado para anular o termo de autorização por erro, dolo ou coação.

Legislação: CCB/2002, art. 178. CCB/2002, art. 206, § 3º, V.

Jurisprudência: 'Decadência e prescrição em casos de uso de imagem’.

Juntada das Provas Obrigatórias

Em uma disputa judicial sobre o uso de imagem, a prova principal é o próprio termo de autorização assinado pelo paciente. Além disso, devem ser apresentadas evidências de que o paciente foi devidamente informado sobre o alcance da autorização. Outras provas podem incluir registros de comunicação entre o paciente e o profissional, documentos que demonstrem a divulgação da imagem e qualquer material publicitário relacionado.

Legislação: CCB/2002, art. 212. CF/88, art. 5º, LVI.

Jurisprudência: 'Juntada das provas em casos de uso de imagem’.

Defesas que Podem Ser Alegadas na Contestação

Na contestação, a defesa pode alegar a inexistência de autorização, a revogação do termo de autorização, ou que a imagem foi utilizada de forma diversa da autorizada. Pode-se também argumentar que o termo foi obtido mediante erro, dolo ou coação, invalidando a autorização. A defesa deve se concentrar em demonstrar que o uso da imagem violou os direitos de personalidade do paciente e que não houve consentimento válido.

Legislação: CCB/2002, art. 171. CF/88, art. 5º, X.

Jurisprudência: 'Defesas na contestação sobre uso de imagem’.

Argumentos que Podem Ser Alegados na Petição Inicial

Na petição inicial, o autor pode argumentar que o uso da imagem foi feito sem autorização ou além do escopo autorizado. Também pode alegar que o termo de autorização é nulo por vício de consentimento. A petição deve destacar a violação dos direitos de personalidade, conforme previsto na CF/88, art. 5º, X, e solicitar reparação por danos morais e materiais, além de outras medidas cabíveis.

Legislação: CF/88, art. 5º, X. CCB/2002, art. 20.

Jurisprudência: 'Argumentos na petição inicial sobre uso de imagem’.

Objeto Jurídico Protegido

O objeto jurídico protegido no contexto de um termo de autorização para uso de imagem é o direito à privacidade e à imagem do paciente, ambos reconhecidos como direitos de personalidade pela CF/88, art. 5º, X. A imagem é considerada um bem jurídico que merece proteção especial, sendo necessário o consentimento expresso para qualquer forma de divulgação. O respeito a esses direitos é fundamental para a validade do termo e para a proteção jurídica do profissional.

Legislação: CF/88, art. 5º, X. CCB/2002, art. 20.

Jurisprudência: 'Objeto jurídico protegido no uso de imagem’.

Legitimidade Ativa e Passiva

A legitimidade ativa em ações relacionadas ao uso indevido de imagem é do paciente, ou de seus representantes legais em caso de incapacidade. A legitimidade passiva recai sobre o cirurgião-dentista ou qualquer outro profissional que tenha divulgado a imagem sem a devida autorização. O CCB/2002, art. 12, assegura ao titular do direito à imagem a possibilidade de buscar reparação, bem como a cessação da divulgação.

Legislação: CCB/2002, art. 12. CF/88, art. 5º, X.

Jurisprudência: 'Legitimidade ativa e passiva no uso de imagem’.

Citação e Intimação das Partes

A citação e intimação são atos processuais essenciais para garantir o contraditório e a ampla defesa. Em ações sobre uso indevido de imagem, é fundamental que o réu seja devidamente citado para responder às alegações, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. O CPP, art. 214, determina que a citação seja feita pessoalmente, salvo quando o réu se oculta para evitar o ato processual.

Legislação: CPP, art. 214. CCB/2002, art. 238.

Jurisprudência: 'Citação e intimação em casos de uso de imagem’.

Direito Material

O direito material em discussão envolve a proteção à imagem e à privacidade, direitos fundamentais reconhecidos pela CF/88, art. 5º, X. Esses direitos são violados quando a imagem do paciente é divulgada sem o seu consentimento ou em desconformidade com o termo de autorização. O direito à reparação por danos morais e materiais decorrentes do uso indevido da imagem também é parte do direito material, assegurado pelo CCB/2002, art. 186.

Legislação: CF/88, art. 5º, X. CCB/2002, art. 186.

Jurisprudência: 'Direito material no uso de imagem’.

Honorários Contratuais e Honorários Advocatícios

Os honorários contratuais são fixados entre o advogado e o cliente conforme previsto no contrato de prestação de serviços. Em ações relacionadas ao uso de imagem, os honorários podem ser ajustados com base na complexidade do caso e no tempo despendido. Já os honorários advocatícios de sucumbência, previstos no CPC/2015, art. 85, são devidos pela parte vencida e têm natureza alimentar, devendo ser respeitados nas execuções contra o vencido.

Legislação: CPC/2015, art. 85. CCB/2002, art. 389.

Jurisprudência: 'Honorários contratuais em ações de uso de imagem’.

Honorários Advocatícios da Sucumbência

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, conforme estipulado no CPC/2015, art. 85. Em ações que envolvem o uso indevido de imagem, a condenação em honorários sucumbenciais é uma consequência da derrota da parte que divulgou a imagem sem autorização, reforçando a obrigação de reparar os danos causados.

Legislação: CPC/2015, art. 85. CCB/2002, art. 389.

Jurisprudência: 'Honorários de sucumbência em ações de uso de imagem’.


 


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