Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 5/trf5 - 14/10/1993 - Administração pública. Prestações atrasadas reconhecidas. Correção monetária.
«As prestações atrasadas reconhecidas como devidas pela Administração Pública devem ser pagas com correção monetária.»
Súmula 5/TSE - 30/10/1992 - Eleitoral. Celetista. Serventuário de Cartório. Não inclusão no art. 1º, II, «l», da Lei Complementar 64/90.
«Serventuário de Cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, «l», da Lei Complementar 64/90.»
Modelo de Petição para Distribuição de Ação por Dependência à Outra Ação
Publicado em: 05/12/2023 Processo CivilEste modelo de petição é utilizado para solicitar a distribuição de uma ação judicial por dependência a outra ação já em tramitação, com base na conexão entre as causas ou matérias tratadas. A petição detalha os fundamentos legais e argumentos jurídicos que justificam a distribuição por dependência.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 5/TST-Pleno - 17/03/2004 - Recurso ordinário. Decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência. Descabimento. CLT, art. 895.
«Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ 70/TST-SDI-I - inserida em 13/09/94).»
Precedente Normativo 5/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Carteira de trabalho. CTPS. Anotação de comissão (positivo).
«O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado. (Ex-PN 05).»
- Res. 37/92 - DJU 08/09/92.
Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDI-I - - Periculosidade. Adicional. Exposição permanente e intermitente. CLT, art. 193 (incorporada à Súmula 364/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 364/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 14/03/94): «Orientação Jurisprudencial 5 - Exposição permanente e intermitente. Inflamáveis e/ou explosivos. Direito ao adicional integral.»
Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Banco do Brasil S/A. AP e ADI. Horas extras. Orientação Jurisprudencial 17/TST-SDI-I. Súmula 83/TST. Aplicável. Súmula 343/STF. CLT, art. 836. CPC/1973, art. 485.
«Não se acolhe pedido de rescisão de julgado que deferiu a empregado do Banco do Brasil S/A. Horas extras após a sexta, não obstante o pagamento dos adicionais AP e ADI, ou AFR quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial 17/TST-SDI-I (07/11/94). Incidência da Súmula 83/TST e da Súmula 343/STF.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).
Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012).
«Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção 151/OIT (Organização Internacional do Trabalho - OIT), ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010.»
- Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDC - Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.»
Referências:
RODC 315.229/96 - Min. José L. Vasconcellos - DJU 07/08/98 (unânime).
RODC 344.156/97 - Min. Moacyr R. Tesch - DJU 29/05/98 (unânime).
RODC 347.442/97 - Ac. 1.028/97 - Min. Ursulino Santos - DJU 26/09/97 (unânime).
RODC 216.852/95 - Ac. 1.522/96 Red. - Min. Ursulino Santos - DJU 18/04/97 (por maioria).
RODC 320.036/96 - Ac. 1.526/96 Red. - Min. Almir Pazzianotto - DJU 07/03/97 (por maioria).
RODC 232.092/95 - Ac. 513/96 - Min. Armando de Brito - DJU 14/06/96 (unânime).
ROAG 153.661/94 - Ac. 4/96 - Min. Lourenço Prado - DJU 15/03/96 (unânime).
RODC 143.055/94 - Ac. 598/95 - Min. Roberto Della Manna - DJU 20/10/95 (unânime).»
Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDI-I - Transitória - - Salário. Servita. Bonificação de assiduidade e produtividade paga semanalmente. Repercute no cálculo do Repouso Semanal Remunerado - RSR. CLT, art. 457.
«O valor das bonificações de assiduidade e produtividade, pago semanalmente e em caráter permanente pela empresa Servita, visando incentivar o melhor rendimento dos empregados, possui natureza salarial, repercutindo no cálculo do repouso semanal remunerado.»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 02/10/97): «Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDI-I - Transitória - Servita. Bonificação de assiduidade e produtividade paga semanalmente. Repercute no cálculo do repouso semanal remunerado.»
Súmula 5/TST - - Aviso prévio. Reajuste salarial. CLT, art. 487 (cancelada).
«(Cancelada pela Res.. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 5 - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia ao empregado preavisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.» (Res. 28, de 14/08/69 - DO-GB de 25/08/69 - Republ. no DJU de 02/08/73).
Enunciado Administrativo 5/STJ-Enunciado - - Código de Processo Civil - CPC/2015. Recurso. Decisões publicadas até 17/03/2016. Descamento da abertura de prazo prevista no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, c/c o CPC/2015, art. 1.029, § 3º. CPC/2015, art. 1.045
«Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, - novo CPC.»