Pesquisa de Súmulas Federais

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  • 145
Doc. LEGJUR 103.3262.5002.1700

Súmula 145/STF - - Flagrante preparado. Hipótese de inexistência de crime. CP, art. 14. CPP, art. 302.

«Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.»

21 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5009.6900

Súmula 145/STJ - - Responsabilidade civil. Transporte gratuito. Dolo ou culpa grave. Necessidade. CCB/1916, art. 1.057.

«No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.»

27 Jurisprudências
Modelo de Embargos de Declaração contra Decisão Omissiva em Impugnação a Bloqueio Judicial

Modelo de Embargos de Declaração contra Decisão Omissiva em Impugnação a Bloqueio Judicial

Publicado em: 16/06/2024 Processo Civil

Petição de embargos de declaração contra decisão judicial omissa em relação à súmula do STJ que determina a impenhorabilidade de saldo em conta corrente, com base no direito à ampla defesa e à motivação das decisões judiciais.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5013.7000

Súmula 145/TFR - 22/11/1983 - Mandado de segurança. Extinção do processo. Litisconsórcio necessário. Falta de citação.

«Extingue-se o processo de mandado de segurança, se o autor não promover, no prazo assinado, a citação do litisconsorte necessário.»

4 Jurisprudências
Modelo de Agravo Interno contra Decisão que Inadmitiu Agravo de Instrumento por Deserção

Modelo de Agravo Interno contra Decisão que Inadmitiu Agravo de Instrumento por Deserção

Publicado em: 20/05/2024 Processo Civil

Este modelo de agravo interno é destinado a advogados que precisam recorrer contra uma decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento por falta de preparo recursal. Inclui fundamentação legal, constitucional, jurídica, argumentação detalhada, possíveis defesas e uma narrativa de fato e direito.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5020.5700

Orientação Jurisprudencial 145/TST-SDI-I - - Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical. Categoria diferenciada. CLT, art. 543, § 3º (incorporada à Súmula T).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula T).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (Inserida 27/11/98): «Orientação Jurisprudencial 145 - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5024.3000

Orientação Jurisprudencial 145/TST-SDI-II - 10/11/2004 - Ação rescisória. Decadência. Não esgotamento das vias recursais. Prazo legal do recurso extraordinário. CPC/1973, art. 495 e CPC/1973, art. 541. CLT, art. 836 (incorporada à Súmula T).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula T).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (DJ 10/11/2004): «Orientação Jurisprudencial T-SDI-II - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5026.8800

Súmula 145/TST - 11/10/1982 - Décimo terceiro salário. Gratificação natalina. Lei 4.090/1962 (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

  • Redação anterior : «Súmula 145 - É compensável a Gratificação de Natal com a da Lei 4.090/62.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82). Referências: TST - E-RR 5.175/64 - Ac. TP 245, de 16/06/66 - Rel. Min. Rômulo Cardim - DO-GB III de 24/08/66. Ex-Prejulgado T.

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 204.9583.4001.3000

Enunciado 145/FONAJE_FE - - Honorários de sucumbência. Fixação do valor entre 10% e 20% do valor da causa. Proveito econômico irrisório ou inestimável ou valor da causa muito baixo. Possibilidade de determinação de valor fixo. Lei 9.099/1995, art. 55. CPC/2015, art. 85, § 2º.

«O valor dos honorários de sucumbência será fixado nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55, podendo ser estipulado em valor fixo quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do CPC/2015, art. 85, § 2º. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»