Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.3600

Súmula 364/STF - - Competência. Justiça Militar. Competência subsidiária do Tribunal de Justiça.

«Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de Segunda Instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da polícia militar.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5011.8800

Súmula 364/STJ - 03/11/2008 - Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Imóvel. Pessoa solteira, separada ou viúva. Lei 8.009/90, art. 1º. CF/88, art. 226, §§ 4º e 5º.

«O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.»

6 Jurisprudências
Minuta de Edital de Citação em Divórcio Litigioso por Não Localização do Marido

Minuta de Edital de Citação em Divórcio Litigioso por Não Localização do Marido

Publicado em: 19/08/2024 Familia

Modelo de minuta de edital de citação em ação de divórcio litigioso, a ser juntado ao processo em razão da não localização do marido. A peça inclui fundamentos legais, constitucionais e jurídicos, abordando os princípios que regem o instituto jurídico e os requisitos para citação por edital.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.7600

Orientação Jurisprudencial 364/TST-SDI-I - 20/05/2008 - Servidor público. Estabilidade. Fundação regida pela CLT. ADCT da CF/88, art. 19.

«Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.»

  • DJ 20, 21 e 23/05/2008

Modelo de Recurso Especial – Rateio Igualitário de Despesas Condominiais

Modelo de Recurso Especial – Rateio Igualitário de Despesas Condominiais

Publicado em: 09/09/2024 CivelProcesso Civil

Modelo de recurso especial que trata da forma de rateio das despesas condominiais, com base nos princípios da isonomia e função social da propriedade. Proprietários de apartamentos maiores buscam rateio igualitário das despesas comuns.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.0700

Súmula 364/TST - 20/04/2005 - Periculosidade. Adicional. Exposição eventual, permanente e intermitente. Acordo. Fixação em percentual inferior ao legal proporcional ao tempo de exposição. Invalidade. CF/88, art. 7º, XXII e XXIII e CLT, art. 193, § 1º.

«I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJS DA SBDI-I 05 - inserida em 14/03/1994 - e 280 - DJ 11/08/2003).»

  • Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (nova redação ao item I).
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs 5/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/1994 e 280/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003)

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (CF/88, arts 7º, XXII e XXIII e CLT, art. 193, § 1º).

  • Res. 209, de 30/05/2016 (Nova redação ao item II. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
  • Redação anterior : «II - (Cancelado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).»
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ 258/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002).»

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