Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.3800

Súmula 366/STF - - Citação por edital. Validade. Indicação de dispositivo da lei. CPP, art. 365, III, CPP, art. 566 e CPP, art. 572, II.

«Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5011.9000

Súmula 366/STJ - 26/11/2008 - Competência. Justiça Trabalhista. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Propositura por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, VI. Emenda Constitucional 45/2004 (cancelada no CC Acórdão/STJ, na sessão de 16/09/2009, pela Corte Especial).

«CANCELADA. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.»

12 Jurisprudências
Modelo de Requerimento de Cumprimento de Sentença com Pedido de Penhora de Percentual sobre Rendimentos de Servidor Público, com Fundamentação no CPC/2015 e Jurisprudência do STJ

Modelo de Requerimento de Cumprimento de Sentença com Pedido de Penhora de Percentual sobre Rendimentos de Servidor Público, com Fundamentação no CPC/2015 e Jurisprudência do STJ

Publicado em: 26/11/2024 Processo Civil

Este documento trata de um requerimento judicial de cumprimento de sentença, no qual o exequente solicita a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado, servidor público municipal, para quitação de dívida reconhecida judicialmente. Amparado no CPC/2015, art. 523 e art. 833, §2º, o pleito justifica a relativização da impenhorabilidade de salários, com base na preservação do mínimo existencial e na jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais de Justiça. O pedido inclui expedição de ofício à fonte pagadora, intimação do executado, e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.7800

Orientação Jurisprudencial 366/TST-SDI-I - 20/05/2008 - Relação de emprego. Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a administração pública direta ou indireta. Período posterior à CF/88. Impossibiildade. Necessidade de concurso público. Súmula 363/TST. CLT, art. 3º. CF/88, art. 37, II.

«Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula 363/TST, se requeridas.»

  • DJ 20, 21 e 23/05/2008

Modelo de Réplica à Contestação em Reclamação Trabalhista por Dispensa Discriminatória e Reconhecimento de Estabilidade Provisória

Modelo de Réplica à Contestação em Reclamação Trabalhista por Dispensa Discriminatória e Reconhecimento de Estabilidade Provisória

Publicado em: 19/01/2025 Trabalhista Processo do Trabalho

Documento jurídico que apresenta réplica à contestação em reclamação trabalhista, elaborado em favor da Reclamante, M. F. de S. L., contra a Reclamada. Aborda a dispensa arbitrária e discriminatória da Reclamante durante contrato de experiência, em violação aos direitos trabalhistas e constitucionais. O texto reforça a procedência da ação com base em fatos, documentos médicos, mensagens comprobatórias, princípios constitucionais e jurisprudências do TST. A réplica solicita, entre outros pedidos, o reconhecimento da estabilidade provisória, reintegração ao emprego e indenização por danos morais.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.0900

Súmula 366/TST - 20/04/2005 - Jornada de trabalho. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. CLT, art. 58, § 1º.

«Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).»

  • Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação a Súmula).
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 366 - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs 23/TST-SDI-I - Inserida em 03/06/96 e 326/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).»
  • Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.

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