Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 366/STF - - Citação por edital. Validade. Indicação de dispositivo da lei. CPP, art. 365, III, CPP, art. 566 e CPP, art. 572, II.
«Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.»
Súmula 366/STJ - 26/11/2008 - Competência. Justiça Trabalhista. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Propositura por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, VI. Emenda Constitucional 45/2004 (cancelada no CC Acórdão/STJ, na sessão de 16/09/2009, pela Corte Especial).
«CANCELADA. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.»

Modelo de Requerimento de Cumprimento de Sentença com Pedido de Penhora de Percentual sobre Rendimentos de Servidor Público, com Fundamentação no CPC/2015 e Jurisprudência do STJ
Publicado em: 26/11/2024 Processo CivilEste documento trata de um requerimento judicial de cumprimento de sentença, no qual o exequente solicita a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado, servidor público municipal, para quitação de dívida reconhecida judicialmente. Amparado no CPC/2015, art. 523 e art. 833, §2º, o pleito justifica a relativização da impenhorabilidade de salários, com base na preservação do mínimo existencial e na jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais de Justiça. O pedido inclui expedição de ofício à fonte pagadora, intimação do executado, e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 366/TST-SDI-I - 20/05/2008 - Relação de emprego. Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a administração pública direta ou indireta. Período posterior à CF/88. Impossibiildade. Necessidade de concurso público. Súmula 363/TST. CLT, art. 3º. CF/88, art. 37, II.
«Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula 363/TST, se requeridas.»
- DJ 20, 21 e 23/05/2008

Modelo de Réplica à Contestação em Reclamação Trabalhista por Dispensa Discriminatória e Reconhecimento de Estabilidade Provisória
Publicado em: 19/01/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoDocumento jurídico que apresenta réplica à contestação em reclamação trabalhista, elaborado em favor da Reclamante, M. F. de S. L., contra a Reclamada. Aborda a dispensa arbitrária e discriminatória da Reclamante durante contrato de experiência, em violação aos direitos trabalhistas e constitucionais. O texto reforça a procedência da ação com base em fatos, documentos médicos, mensagens comprobatórias, princípios constitucionais e jurisprudências do TST. A réplica solicita, entre outros pedidos, o reconhecimento da estabilidade provisória, reintegração ao emprego e indenização por danos morais.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 366/TST - 20/04/2005 - Jornada de trabalho. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. CLT, art. 58, § 1º.
«Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).»
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação a Súmula).
- Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 366 - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs 23/TST-SDI-I - Inserida em 03/06/96 e 326/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.