Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 394/STF - 08/05/1964 - Competência. Prrerrogativa de função. Crime durante o exercício funcional. Lei 1.079/1950. Lei 3.528/1959. CPP, art. 84. CF/1946, art. 59, I, CF/1946, art. 62, CF/1946, art. 88, CF/1946, art. 92, CF/1946, art. 100, CF/1946, art. 101, I, «a», «b» e «c», CF/1946, art. 104, II, CF/1946, art. 108, CF/1946, art. 119, VII, CF/1946, art. 124, IX e XII. Súmula 396/STF e Súmula 451/STF (cancelada).
CANCELADA - «Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.»
- Cancelada em 25/08/99, com efeito «ex nunc», ou seja, continuam válidas todas as decisões proferidas até então pelo STF com base na súmula revogada (Inq. 687-4). AP 315 QO (RTJ 180/11), AP 319 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 656 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 881 QO (RTJ 179/440), AP 313 QO (RTJ 171/745).
Súmula 394/STJ - 07/10/2009 - Recurso especial repetitivo. Tema 81/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Embargos do devedor. Compensação. Valores de imposto de renda retido indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Admissibilidade. CPC/1973, art. 739, § 2º. CPC/1973, art. 741, V. CPC/1973, art. 743, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.»

Modelo de Pedido de Abertura de Inventário Cumulativo Extrajudicial com Base no CPC/2015 e Lei 11.441/2007
Publicado em: 19/06/2024 SucessãoPetição destinada ao Tabelião do Cartório de Notas requerendo a abertura de inventário cumulativo extrajudicial dos bens deixados por dois falecidos, fundamentada nos artigos 610 e 672 do CPC/2015 e na Lei 11.441/2007. O documento detalha os fatos relativos ao falecimento, descrição dos bens, concordância entre os herdeiros plenamente capazes, e solicita a lavratura de escritura pública de inventário e partilha sem necessidade de homologação judicial, visando a celeridade e a economia processual. Inclui jurisprudências relevantes para reforçar o pedido.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 394/TST - 20/04/2005 - Sentença. Julgamento. Fato superveniente. Aplicação de ofício. CPC/1973, art. 462. CPC/2015, art. 493.
«O CPC/2015, art. 493 - CPC/2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.»
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
- Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 394/TST - O art. 462 do CPC/1973, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ 81/TST-SDI-I - Inserida em 28/04/97)»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.

Modelo de Impugnação à Contestação de Nomeação para Cargo de Auditor de Tributos em Concurso Público
Publicado em: 21/11/2024 AdministrativoConstitucionalModelo de impugnação à contestação apresentada por um Município, visando o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação da autora para o cargo de auditor de tributos. A impugnação refuta alegações como a inexistência de vacância, mera expectativa de direito e a alegada expiração do prazo do concurso. Inclui fundamentação nos princípios da moralidade administrativa, eficiência, boa-fé e continuidade dos serviços públicos.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I - 11/06/2010 - Jornada de trabalho. Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. Súmula 172/TST e Súmula 376/TST, II. Lei 605/1949. Decreto 27.048/1949. (Ver Tema 9/TST - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024)
(Ver Tema 9/TST - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem».»
- DJe 09, 10 e 11/06/2010.