Pesquisa de Súmulas: habilitacao de credito
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Súmula Vinculante 36/STF-SVI - 24/04/2014 - Competência. Justiça Federal Comum x Justiça Militar. Falsificação de documento. Uso de documento falso. Caderneta de Inscrição e Registro - CIR ou de Carteira de Habilitação de Amador - CHA, ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. Julgamento pela Justiça Federal Comum. CF/88, art. 109, IV. CPM, art. 9º.
«Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR ou de Carteira de Habilitação de Amador - CHA, ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.»
Enunciado 39/CRPS - 17/04/2018 - Seguridade social. Benefício previdenciário. Menor. Habilitação tardia. Pagamento. Data da Entrada do Requerimento - DAR (revogado).
- (Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Já contemplado em súmula que trata da união estável e da dependência econômica).
- Redação anterior (da Res. 25, de 27/02/2018. DOU de 17/04/2018): «Enunciado 39/CRPS - A habilitação tardia de menores, sejam estes incapazes ou ausentes, em benefícios previdenciários já com dependentes anteriormente habilitados, somente produzirá efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo incabível a retroação da Data de Início do Pagamento (DIP) para permitir a entrega de valores a partir do fato gerador do benefício.»
Modelo de Contrarrazões à Apelação na Justiça Federal
Publicado em: 02/04/2024 Processo CivilEste modelo de contrarrazões à apelação é destinado a processos na Justiça Federal, contendo fundamentos legais, constitucionais e jurídicos, argumentação detalhada e as defesas que podem ser opostas. O documento visa orientar na elaboração de uma resposta efetiva às razões de apelação apresentadas pela parte contrária, assegurando a manutenção da decisão favorável em primeira instância.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 85/trf4 - - Tributário. Crédito tributário. Parcelamento de crédito tributário. Adesão. Suspensão da execução.
«A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.»
Súmula 323/STJ - 05/12/2005 - Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados. Inscrição do inadimplente. Manutenção por no máximo 5 anos. CDC, art. 43, §§ 1º e 5º.
- A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
- Redação dada pela 2ª Seção em 25/11/2009.
- Redação anterior : «323 - A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.»
Orientação Jurisprudencial 226/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Execução. Crédito trabalhista. Cambial. Cédula de crédito rural ou industrial. Garantida por penhor ou hipoteca. Penhora. Possibilidade. Decreto-lei 167/1967, art. 69. Lei 6.830/1980, art. 10 e Lei 6.830/1980, art. 30.
«Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-lei 167/1967, art. 69. Lei 6.830/1980, arts. 10 e 30).»
Orientação Jurisprudencial 379/TST-SDI-I - 19/04/2010 - Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. Equiparação. Impossibilidade. Lei 4.594/1964. Lei 5.764/1971. CLT, art. 224.
«Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação da CLT, art. 224, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Lei 4.594/1964, e Lei 5.764/1971.»
- DJe 19, 30 e 22/04/2010.
Súmula 437/STJ - 13/05/2010 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Crédito tributário. REFIS. Exigibilidade do crédito tributário superior a R$ 500.000,00. Homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Recurso especial repetitivo. CPC/1973, art. 543-C. Lei 9.964/2000, art. 3º, §§ 4º e 5º.
«A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.»
Súmula 497/STJ - 16/08/2012 - (Súmula 497/STJ cancelada em 14/09/2022 pelo Primeira Seção). Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Existência de penhora sobre o mesmo bem. Direito de preferência. Crédito tributário estadual e crédito de autarquia federal. Preferência do crédito tributário federal. Precedentes do STJ. Súmula 563/STF. CTN, art. 187. Lei 6.830/1980, art. 29, I. CPC/1973, art. 543-C.
«Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.» (Súmula 497/STJ cancelada em 14/09/2022 pelo Primeira Seção).
Súmula 622/STJ - 17/12/2018 - Tributário. Constituição definitiva do crédito. Ausência de recurso administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Notificação do contribuinte. Acerca da constituição definitiva do crédito tributário. CTN, art. 142. CTN, art. 174.
«A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.»
Enunciado 4/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Concubinato. União Estável. Dependência econômica. CF/88, art. 226, § 3º. Antigos Enunciado 13/CRPS e Enunciado 39/CRPS. Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º (redação dada pela Lei 13.846/2019). Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 76. Decreto 83.080/1979. Decreto 89.312//1984.
«A comprovação de união estável e de dependência econômica, mediante ação judicial transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.
I - A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
II - O recebimento de ajuda econômica ou financeira, sob qualquer forma, ainda que superveniente, poderá caracterizar a dependência econômica parcial, observados os demais elementos de prova no caso concreto.
III - A habilitação tardia de beneficiários menores, incapazes ou ausentes, em benefícios previdenciários já com dependentes anteriormente habilitados, somente produzirá efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo incabível a retroação da Data do Início do
Pagamento (DIP) para permitir a entrega de valores a partir do fato gerador do benefício.
IV - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário até a data do seu óbito.
V - A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da CF/88 e o advento da Lei 8.213/1991, rege-se pelas normas do Decreto 83.080/1979, de 24/01/1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto 89.312, de 23/01/1984, que continuaram a viger até o advento da Lei 8.213/1991, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.»
Fundamentação:
Antigos Enunciado 13/CRPS e Enunciado 39/CRPS.
Inteligência Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º, com redação dada pela Lei 13.846/2019, e do Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º.
Resolução 24/2018 do Conselho Pleno;
REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017;
Aglnt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016;
AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15112/2015, DJe 18/12/2015.
- Redação anterior (da Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. Nova redação ao enunciado. DOU de 07/04/2006): «Seguridade social. Tempo de serviço. Ação judicial. Procedência com base na confissão ficta ou prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade. Decreto 611/1992, art. 60 e Decreto 611/1992, art. 61. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. «Enunciado 4/CRPS - Consoante inteligência do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/1991, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.»
- Redação anterior (original): «Enunciado 4/CRPS - Consoante a inteligência do Decreto 611/1992, art. 60 e Decreto 611/1992, art. 61 não será admitida como eficaz, para comprovação de tempo de serviço, a Reclamação Trabalhista ou qualquer outra ação judicial, em que a decisão tenha sido proferida com base em confissão ficta, acordo ou prova exclusivamente testemunhal.»