Pesquisa de Súmulas: recurso em sentido estrito

Opção: Palavras Combinadas

659 Documentos Encontrados
  • Filtros ativos na pesquisa
  • recurso em sentido e
Doc. LEGJUR 103.3262.5024.9600

Orientação Jurisprudencial 20/TST-SDI-I - Transitória - - Recurso. Agravo de instrumento. Ministério Público. Pressupostos extrínsecos. Lei Complementar 75/1993, art. 84, IV. CLT, art. 897.

«Para aferição da tempestividade do AI interposto pelo Ministério Público, desnecessário o traslado da certidão de publicação do despacho agravado, bastando a juntada da cópia da intimação pessoal na qual conste a respectiva data de recebimento (Lei Complementar 75/1993, art. 84, IV).»

Doc. LEGJUR 103.3262.5024.9700

Orientação Jurisprudencial 21/TST-SDI-I - Transitória - - Recurso. Agravo de instrumento. Traslado. Certidão. Inst. Norm. TST 6/96. CLT, art. 897.

«Certidão do Regional afirmando que o AI está formado de acordo com Inst. Norm. TST 6/96 não confere autenticidade às peças.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5025.2800

Orientação Jurisprudencial 52/TST-SDI-I - Transitória - 20/04/2005 - Recurso. Agravo de instrumento. Acórdão do TRT não assinado. Interposto anteriormente à Inst. Norm. 16/99. CLT, art. 897.

«Nos agravos de instrumento interpostos anteriormente à edição da Instrução Normativa 16/99, a ausência de assinatura na cópia não a torna inválida, desde que conste o carimbo aposto pelo servidor certificando que confere com o original. (ex-OJ 281/TST-SDI-I - inserida em 11/08/2003)»

Doc. LEGJUR 103.3262.5025.2900

Orientação Jurisprudencial 53/TST-SDI-I - Transitória - 20/04/2005 - Custas. Embargos de terceiro interpostos anteriormente à Lei 10.537/2002. Inexigência de recolhimento para interposição de agravo de petição. Recurso. CLT, art. 789. CPC/1973, art. 1.046.

«Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, ajuizados anteriormente à Lei 10.537/02, incabível a exigência do recolhimento de custas para a interposição de agravo de petição por falta de previsão legal. (ex-OJ 291/TST-SDI-I - inserida em 11/08/03)»

Doc. LEGJUR 103.3262.5027.5900

Súmula 216/TST - 19/09/1985 - Recurso. Deserção. Relação de empregados. Autenticação mecânica. Desnecessidade. Depósito recursal. Prova. CLT, art. 899. CPC/1973, art. 244 (cancelada).

«(CANCELADA PELA RESOLUÇÃO 87/89 - DJ 15/10/98).»

  • Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Redação anterior : «Súmula 216 - São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na Relação de Empregados - RE e a individualização do processo na Guia de Recolhimento - GR, pelo que a falta não importa em deserção.» (Referências: CLT, art. 899. CPC/1973, art. 244. Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85. Sobre o tema veja Inst. Norm. 15, de 08/10/98, que aprova normas relativas ao depósito recursal na Justiça do Trabalho).

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.0500

Súmula 262/TST - 31/10/1986 - Recurso. Prazo judicial. Notificação. Intimação. Sábado. Férias forenses do TST e recesso forense. CLT, art. 769 e CLT, art. 775. CPC/1973, art. 184. RITST, art. 177, § 1º.

«I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula 262/TST- Res 10/1986, DJ 31/10/86).

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.»

  • Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Nova redação ao item II. Seção do Pleno de 19/05/2014).
  • Redação anterior : «II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ 209/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).»
  • Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a Súmula).
  • Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 262 - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.» (Res. 10, de 22/10/86 - DJU de 31/10/86).

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.1300

Súmula 270/TST - 01/03/1988 - Advogado. Mandato. Procuração. Ausência de reconhecimento de firma. CLT, art. 8º e CLT, art. 769. CPC/1973, art. 37 (cancelada).

«(CANCELADA PELA RES. 49/95 - DJU DE 30/08/95).»

  • Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Redação anterior : «Súmula 270 - A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato - procuração - torna irregular a representação processual, impossibilitando o conhecimento do recurso, por inexistente.» (Referências: CLT, arts. 8º e 769. CPC/1973, art. 37. Lei 4.215/63, art. 70. CCB/1916, art. 1.289, § 3º. Res. 3, de 22/02/88 - DJU de 01/03/88. Cancelado por dispor de forma contrária à nova redação do art. 38 do CPC/1973, dada pela Lei 8.952/94. Eis a nova redação: «Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.»).

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.4600

Súmula 303/TST - 05/11/1992 - Recurso. Remessa necessária. Reexame necessário. Fazenda pública. Duplo grau de jurisdição. Hipóteses de dissídio individual. Terceiro. Mandado de segurança. Ação rescisória. Decreto-lei 779/1969, art. 1º, V. CPC/1973, art. 475, II e CPC/1973, art. 485. Lei 1.533/1951, art. 12, parágrafo único. CLT, art. 836.

«I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Res. 211, de 22/08/2016 - DJ 24, 25 e 26/08/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI1 - inserida em 03.06.1996).

IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): ««Súmula 303/TST - I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ 9/TST-SDI-I incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 303/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas «a» e «b» do inciso anterior. (ex-OJ 71/TST-SDI-I - Inserida em 03/06/96).
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa «ex officio» se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs 72/TST-SDI-I - Inserida em 25/11/96 e 73 - Inserida em 03/06/96).»
  • Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 303 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 303 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública.» (Referências: Decreto-lei 779/1969, art. 1º, V. CPC/1973, art. 475, II. Res. 1/92 - DJU de 05/11/92).

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.5900

Súmula 416/TST - 22/08/2005 - Mandado de segurança. Execução. Recurso. Agravo de petição. Delimitação justificada da matéria e valores. Lei 8.432/1992. CLT, art. 897, § 1º. Cabimento. Lei 1.533/1951, art. 1º.

«Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ 55/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»

  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

Doc. LEGJUR 103.3262.5030.0200

Súmula 420/STJ - 11/03/2010 - Recurso especial. Embargos de divergência. Responsabilidade civil. Dano moral. Discussão sobre o valor dos danos. Descabimento. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 546. Lei 8.038/1990, art. 29. CF/88, art. 5º, V e X e 105, III. CCB/2002, art. 186.

«Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.»

54 Jurisprudências