A atenuante da confissão espontânea e sua aplicação
Publicado em: 11/02/2025 Direito Penal Processo PenalA confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, pode ser considerada como atenuante da pena nos termos do CP, art. 65, III, "d", independentemente de ter sido determinante para a condenação. O reconhecimento da atenuante visa incentivar a colaboração do réu com a Justiça, sendo suficiente que a confissão represente um gesto voluntário de assumir a autoria do fato.
Súmulas:
Súmula 545/STJ: "A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação."
Legislação:
CF/88, art. 5º, XLVI: Estabelece as formas de sanção penal, incluindo penas restritivas de direitos e privativas de liberdade.
CP, art. 59: Define as circunstâncias judiciais a serem observadas na fixação da pena.
CP, art. 65, III, "d": Prevê a confissão espontânea do réu como circunstância atenuante na dosimetria da pena.
CP, art. 68: Regula o método trifásico de aplicação da pena, estabelecendo critérios para a fixação da pena-base, agravantes e atenuantes.
CPC/2015, art. 1.036: Dispõe sobre o rito dos recursos repetitivos, aplicável de forma subsidiária ao processo penal.
1. INTRODUÇÃO
A comutação de pena é um instituto do Direito Penal que permite a redução da pena imposta ao condenado, geralmente por ato de decreto presidencial. Entretanto, a concessão desse benefício encontra limitação na existência de falta grave cometida pelo apenado. Nesse sentido, surge a discussão sobre a necessidade de homologação da falta pelo juízo da execução penal e seu impacto na concessão do benefício.
2. REQUISITOS PARA COMUTAÇÃO DE PENA, HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E EXECUÇÃO PENAL
A comutação de pena ocorre mediante preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo decreto presidencial, que geralmente exige o cumprimento de uma parcela da pena e a ausência de falta grave nos doze meses anteriores à sua publicação.
Contudo, há divergência acerca do momento da homologação da falta grave. O juízo da execução penal deve validar formalmente a ocorrência da falta antes que esta possa impedir a concessão do benefício. Dessa forma, a simples ocorrência do fato infracional não é suficiente; é necessária a decisão judicial.
O princípio da legalidade estabelece que nenhuma sanção penal ou restrição de direitos pode ser imposta sem previsão legal e devido processo legal. Assim, em situações em que a falta grave foi cometida dentro do período vedado pelo decreto, mas sua homologação judicial ocorreu posteriormente, há discussão sobre a possibilidade de ainda assim conceder a comutação de pena.
Legislação:
Lei 7.210/1984, art. 66: Estabelece as competências do juiz da execução penal, incluindo a homologação de falta grave.
Decreto 9.246/2017: Define os requisitos para concessão de indulto e comutação de pena, vedando o benefício a apenados que tenham cometido falta grave nos 12 meses anteriores.
CF/88, art. 5º, XXXIX: Prevê o princípio da reserva legal no Direito Penal.
Jurisprudência:
Comutação de pena
Falta grave na execução penal
Princípio da legalidade
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão da homologação judicial da falta grave como critério impeditivo à comutação da pena suscita relevantes debates sobre a aplicação do princípio da legalidade na execução penal. A existência de decisões conflitantes demonstra a necessidade de uniformização da interpretação judicial sobre o tema, garantindo maior segurança jurídica aos apenados e operadores do Direito.
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