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A atenuante da confissão espontânea e sua aplicação

Publicado em: 11/02/2025 Direito Penal Processo Penal
Esta doutrina discute a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no CP, art. 65, III, "d", mesmo quando a confissão do réu não tenha sido utilizada para fundamentar a condenação. O tema é relevante para a dosimetria da pena, especialmente em casos de confissão parcial ou qualificada, feita em sede policial.

A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, pode ser considerada como atenuante da pena nos termos do CP, art. 65, III, "d", independentemente de ter sido determinante para a condenação. O reconhecimento da atenuante visa incentivar a colaboração do réu com a Justiça, sendo suficiente que a confissão represente um gesto voluntário de assumir a autoria do fato.

Súmulas:

Súmula 545/STJ: "A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação."

Legislação:

CF/88, art. 5º, XLVI: Estabelece as formas de sanção penal, incluindo penas restritivas de direitos e privativas de liberdade.

CP, art. 59Define as circunstâncias judiciais a serem observadas na fixação da pena.

CP, art. 65, III, "d": Prevê a confissão espontânea do réu como circunstância atenuante na dosimetria da pena.

CP, art. 68Regula o método trifásico de aplicação da pena, estabelecendo critérios para a fixação da pena-base, agravantes e atenuantes.

CPC/2015, art. 1.036Dispõe sobre o rito dos recursos repetitivos, aplicável de forma subsidiária ao processo penal.


Informações complementares

1. INTRODUÇÃO

A comutação de pena é um instituto do Direito Penal que permite a redução da pena imposta ao condenado, geralmente por ato de decreto presidencial. Entretanto, a concessão desse benefício encontra limitação na existência de falta grave cometida pelo apenado. Nesse sentido, surge a discussão sobre a necessidade de homologação da falta pelo juízo da execução penal e seu impacto na concessão do benefício.

2. REQUISITOS PARA COMUTAÇÃO DE PENA, HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E EXECUÇÃO PENAL

A comutação de pena ocorre mediante preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo decreto presidencial, que geralmente exige o cumprimento de uma parcela da pena e a ausência de falta grave nos doze meses anteriores à sua publicação.

Contudo, há divergência acerca do momento da homologação da falta grave. O juízo da execução penal deve validar formalmente a ocorrência da falta antes que esta possa impedir a concessão do benefício. Dessa forma, a simples ocorrência do fato infracional não é suficiente; é necessária a decisão judicial.

O princípio da legalidade estabelece que nenhuma sanção penal ou restrição de direitos pode ser imposta sem previsão legal e devido processo legal. Assim, em situações em que a falta grave foi cometida dentro do período vedado pelo decreto, mas sua homologação judicial ocorreu posteriormente, há discussão sobre a possibilidade de ainda assim conceder a comutação de pena.

Legislação:

 

Lei 7.210/1984, art. 66: Estabelece as competências do juiz da execução penal, incluindo a homologação de falta grave.

Decreto 9.246/2017: Define os requisitos para concessão de indulto e comutação de pena, vedando o benefício a apenados que tenham cometido falta grave nos 12 meses anteriores.

 

CF/88, art. 5º, XXXIX: Prevê o princípio da reserva legal no Direito Penal.

Jurisprudência:

 

Comutação de pena

 

Falta grave na execução penal

 

Princípio da legalidade

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão da homologação judicial da falta grave como critério impeditivo à comutação da pena suscita relevantes debates sobre a aplicação do princípio da legalidade na execução penal. A existência de decisões conflitantes demonstra a necessidade de uniformização da interpretação judicial sobre o tema, garantindo maior segurança jurídica aos apenados e operadores do Direito.

 


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