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Agravo Interno no Recurso Especial e Retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa.

Publicado em: 01/10/2024 Administrativo
A doutrina trata da aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, com foco no elemento subjetivo dolo e a sua aplicação aos processos em curso. Discute-se a retroatividade da lei e os impactos nos julgamentos de atos praticados sob a redação anterior da Lei 8.429/1992.

"A atual redação da Lei 8.429/1992, art. 11 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado."

Legislação:


Informações complementares

TÍTULO:
A APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 EM CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E RETROATIVIDADE


  1. Introdução
    A Lei 14.230/2021 trouxe importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa ( Lei 8.429/1992), especialmente no que tange à exigência do elemento subjetivo dolo para a caracterização de atos de improbidade. A nova redação da lei extingue a modalidade culposa da improbidade administrativa, focando exclusivamente em atos dolosos. Um dos principais pontos em debate é a retroatividade dessa nova lei, ou seja, se ela pode ser aplicada a processos em andamento que foram instaurados com base na redação anterior. A aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 encontra fundamento no princípio da retroatividade benéfica, previsto na CF/88, art. 5º, XL, gerando discussões sobre o impacto dessa mudança nos julgamentos de atos de improbidade já praticados sob a vigência da Lei 8.429/1992.

Legislação:



CF/88, art. 5º, XL - Garante a retroatividade de leis mais benéficas ao réu.
Lei 14.230/2021 - Altera a Lei de Improbidade Administrativa, focando em atos dolosos.
Lei 8.429/1992, art. 10 - Disposição sobre improbidade administrativa.

Jurisprudência:



Retroatividade da Lei 14.230/2021
Improbidade Administrativa e Dolo
Ato de Improbidade Culposo


  1. Agravo Interno
    O agravo interno é um recurso processual que pode ser utilizado para contestar decisões monocráticas em ações de improbidade administrativa. Nos casos em que o julgador aplicou a Lei 14.230/2021 retroativamente, há espaço para que a parte contrária utilize o agravo interno para discutir a aplicabilidade da nova lei a atos praticados antes de sua entrada em vigor. A argumentação frequentemente gira em torno da natureza mais benéfica da nova lei, que só admite a responsabilização por atos dolosos, o que pode afastar a caracterização de improbidade em casos que, pela redação anterior, poderiam ser considerados culposos.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.021 - Regras sobre o agravo interno em decisões monocráticas.
Lei 14.230/2021 - Nova redação que exclui a modalidade culposa da improbidade administrativa.

Jurisprudência:



Agravo Interno em Ação de Improbidade
Retroatividade da Lei de Improbidade no Agravo Interno
Agravo Interno e a Lei 14.230/2021


  1. Recurso Especial
    O recurso especial é um importante instrumento para discutir a interpretação de normas federais, incluindo as mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021. A retroatividade dessa lei pode ser contestada ou defendida em sede de recurso especial, com base nos princípios constitucionais, como o da retroatividade benéfica. Além disso, o recorrente pode questionar a aplicação do elemento subjetivo dolo em casos onde, sob a lei anterior, bastava a modalidade culposa para configurar improbidade. O STJ tem sido instado a decidir sobre a aplicação da nova lei em processos que já estavam em curso, analisando como a nova norma impacta o julgamento dos atos praticados anteriormente.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.029 - Disposições sobre o recurso especial.
Lei 14.230/2021 - Foco exclusivo em atos dolosos de improbidade administrativa.

Jurisprudência:



Recurso Especial e Dolo em Improbidade
Retroatividade da Lei 14.230/2021 no Recurso Especial
Recurso Especial e Improbidade Culposa


  1. Improbidade Administrativa
    A improbidade administrativa é caracterizada por atos que atentam contra a administração pública, seja por causar prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou ofensa aos princípios da administração pública. Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, a improbidade culposa deixou de existir, restando apenas os atos dolosos como passíveis de responsabilização. Essa mudança trouxe uma série de questionamentos sobre sua aplicação a atos praticados sob a vigência da lei anterior, que permitia a responsabilização por atos culposos. Nesse contexto, a retroatividade da nova lei pode beneficiar muitos réus, ao excluir a possibilidade de condenação por improbidade sem a comprovação de dolo.

Legislação:



Lei 8.429/1992 - Normas sobre improbidade administrativa.
Lei 14.230/2021 - Altera a Lei de Improbidade, focando em atos dolosos.

Jurisprudência:



Improbidade Administrativa: Dolo vs. Culpa
Improbidade e Retroatividade da Lei
Ato de Improbidade: Dolo e Culpa


  1. Lei 14.230/2021
    A Lei 14.230/2021 alterou profundamente o regime da improbidade administrativa, estabelecendo que apenas os atos dolosos são passíveis de sanção. A retirada da modalidade culposa representa uma mudança significativa, que reflete uma tendência de maior rigor na exigência de dolo para condenação. Contudo, a aplicação retroativa dessa lei tem suscitado debates. Embora o princípio da retroatividade benéfica seja garantido pela  CF/88, art. 5º, XL, a aplicação da nova lei em processos em andamento exige uma análise cuidadosa para determinar os limites e impactos dessa retroatividade nos julgamentos já em curso.

Legislação:



Lei 14.230/2021 - Modifica a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo para configuração do ato de improbidade.
CF/88, art. 5º, XL - Prevê a retroatividade de lei penal mais benéfica.

Jurisprudência:



Lei 14.230/2021 e Dolo
Retroatividade da Lei 14.230/2021
Lei 14.230 e Improbidade Culposa


  1. Retroatividade
    A retroatividade da Lei 14.230/2021 é uma questão central nas discussões sobre improbidade administrativa. O princípio da retroatividade benéfica, previsto na CF/88, art. 5º, XL, impõe que, sempre que uma nova lei for mais favorável ao réu, ela deverá ser aplicada aos processos em curso e aos atos já praticados. Nesse sentido, a exigência do elemento subjetivo dolo para a configuração de atos de improbidade, estabelecida pela Lei 14.230/2021, beneficia os réus cujos atos tenham sido praticados sem dolo, o que pode resultar na extinção de muitos processos baseados na redação anterior da Lei 8.429/1992.

Legislação:



CF/88, art. 5º, XL - Garante a retroatividade da lei mais benéfica.
Lei 14.230/2021 - Exige dolo para configuração de ato de improbidade.

Jurisprudência:



Retroatividade da Lei de Improbidade
Retroatividade da Lei 14.230/2021
Retroatividade e Dolo em Improbidade


  1. CPC/2015
    O CPC/2015 estabelece as regras gerais de processo civil, inclusive no que tange aos agravos internos e recursos especiais, que são frequentemente utilizados em ações de improbidade administrativa. O CPC/2015, art. 1.021 regula o agravo interno, enquanto o CPC/2015, art. 1.029 trata do recurso especial. Esses dispositivos são fundamentais para discutir a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, permitindo que as partes levem questões de interpretação da nova lei aos tribunais superiores.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.021 - Normas sobre o agravo interno.
CPC/2015, art. 1.029 - Requisitos para o recurso especial.

Jurisprudência:



CPC/2015 e Improbidade Administrativa
Agravo Interno no CPC/2015
Recurso Especial e CPC/2015


  1. Considerações Finais
    A aplicação da Lei 14.230/2021 nos processos de improbidade administrativa representa uma evolução no tratamento dos atos ilícitos praticados contra a administração pública. Ao exigir o dolo para a caracterização de improbidade, a nova lei estabelece um critério mais rígido para a responsabilização dos agentes públicos. A discussão sobre a retroatividade dessa lei tem o potencial de alterar o curso de muitos processos em andamento, uma vez que a exigência do dolo exclui a responsabilização por atos culposos, anteriormente prevista na Lei 8.429/1992. Assim, é fundamental que as partes atentem para os impactos dessa mudança e utilizem os recursos disponíveis para questionar ou defender a aplicação da nova lei.



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