Omissão no Decisum e a Irresignação das Partes
Publicado em: 06/08/2024 Processo PenalAnálise sobre a omissão no decisum e a irresignação das partes, enfatizando que o mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.
AcessarAnálise sobre a omissão no decisum e a irresignação das partes, enfatizando que o mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.
AcessarA doutrina discute a aplicabilidade dos embargos de declaração no âmbito do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado para sua admissibilidade.
AcessarEsta doutrina aborda a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no agravo em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 182 do STJ.
AcessarA doutrina examina a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, destacando a necessidade de análise detalhada pelo julgador.
AcessarDiscussão sobre as limitações e finalidades dos embargos de declaração, destacando que sua utilização não deve ser confundida com a tentativa de rejulgamento do caso.
AcessarAnálise sobre a omissão no decisum e a irresignação das partes, enfatizando que o mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.
AcessarDoutrina que trata sobre a inviabilidade de agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Inclui um exemplo de jurisprudência em que o prazo de permanência em penitenciária já expirou, tornando prejudicada a insurgência defensiva.
AcessarEsta doutrina discute a inviabilidade de se discutir a negativa de vigência a dispositivos constitucionais em recurso especial, enfatizando que tais matérias devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
AcessarEsta doutrina aborda a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para pequenos traficantes, explicando que a causa especial de diminuição de pena não se aplica àqueles que se dedicam a atividades criminosas ou integram organizações criminosas.
AcessarEsta doutrina discute a utilização de registros de atos infracionais cometidos na adolescência como elementos para caracterizar a dedicação a atividades criminosas, o que pode justificar a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
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