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Deserção em Recursos

Publicado em: 28/10/2024 Processo Civil
Aborda o requisito processual de preparo e a deserção como penalidade processual pela ausência do recolhimento tempestivo das custas.

A falta de comprovação do preparo no momento adequado resulta na deserção do recurso, sendo matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão.

Súmulas:


Informações complementares

TÍTULO:
DESERÇÃO E CUSTAS JUDICIAIS: EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA NO PREPARO PROCESSUAL



  1. Introdução

O conceito de deserção no âmbito processual configura-se como uma sanção pela falta de pagamento das custas processuais no prazo adequado, denominado preparo. A deserção visa garantir a boa administração da justiça, evitando a utilização abusiva dos recursos judiciais e assegurando que a parte que recorre ao Judiciário suporte os custos de sua movimentação. Assim, quando uma parte não realiza o recolhimento tempestivo das custas, seu recurso pode ser inadmitido, impedindo o prosseguimento da análise do mérito.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.007 - Dispõe sobre o recolhimento do preparo e a necessidade de comprovação nos autos.

CPC/2015, art. 932, parágrafo único - Permite ao relator conceder prazo para a regularização do preparo em casos excepcionais.

CF/88, art. 5º, inciso XXXV - Garante o acesso à justiça, condicionado ao cumprimento das exigências processuais.


  1. Deserção

A deserção representa a consequência processual da falta de preparo, impedindo o conhecimento do recurso em razão do inadimplemento da obrigação de custear o processo. Essa penalidade processual é aplicável a recursos que exigem o recolhimento das custas judiciais como condição de admissibilidade, como no caso de apelações e recursos especiais. A deserção busca, portanto, evitar que o sistema judicial seja sobrecarregado por litigantes que não cumprem os requisitos financeiros mínimos impostos pela lei para o exercício de recursos.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.007 - Estabelece que a ausência de preparo implica deserção.

CPC/2015, art. 1.026, parágrafo 2º - Dispõe sobre a não admissibilidade do recurso se não forem cumpridas as exigências de preparo.

Lei 8.038/1990, art. 41 - Regula o preparo de recursos no STJ e STF, aplicando-se o instituto da deserção.


  1. Custas Judiciais

As custas judiciais correspondem às taxas cobradas pelo Estado para a prestação dos serviços jurisdicionais, sendo exigidas como contrapartida ao trabalho da máquina judiciária. No caso de recursos, o recolhimento dessas custas é obrigatório para que o recurso seja admitido, funcionando como um controle sobre o ajuizamento de pedidos infundados e garantindo o devido ressarcimento pelo custo do processo. A falta de pagamento tempestivo dessas custas gera a deserção, impedindo que o recurso seja analisado em seu mérito.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.007, parágrafo 2º - Dispõe sobre o prazo para pagamento das custas sob pena de deserção.

Lei 9.289/1996, art. 4º - Regula as custas judiciais na Justiça Federal.

CF/88, art. 5º, inciso LXXIV - Garante a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.


  1. Recurso Especial

No recurso especial, a ausência de preparo resulta na aplicação da deserção, impedindo que o STJ analise o mérito do recurso. O STJ, como instância superior, adota uma interpretação rigorosa quanto ao recolhimento das custas, tratando o preparo como um requisito essencial e condicionante para o acesso ao julgamento do recurso. Contudo, em situações excepcionais, pode-se permitir a regularização do preparo, desde que se demonstre erro escusável ou a insuficiência de recursos, o que deve ser solicitado no prazo adequado.

Legislação:


CPC/2015, art. 932, parágrafo único - Concede ao relator a possibilidade de concessão de prazo para regularizar o preparo.

Lei 8.038/1990, art. 41 - Normatiza a necessidade de preparo nos recursos especiais e extraordinários.

CF/88, art. 105, inciso III - Estabelece a competência do STJ para julgar o recurso especial.


  1. STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenha um papel fundamental no controle do acesso aos recursos especiais, aplicando o entendimento de que o preparo é requisito indispensável para a admissibilidade recursal. O Tribunal estabelece uma jurisprudência que privilegia o cumprimento das exigências processuais, como forma de garantir a razoabilidade e a eficiência na prestação jurisdicional. O STJ, portanto, aplica a deserção como medida a evitar a sobrecarga de recursos em desacordo com as normas de preparo.

Legislação:


CF/88, art. 105 - Define a competência do STJ, incluindo a apreciação de recursos especiais.

CPC/2015, art. 1.007 - Exige o recolhimento do preparo como requisito para o julgamento do recurso.

Lei 8.038/1990 - Estabelece normas para o processamento de recursos no STJ e STF, incluindo a exigência de preparo.


  1. Considerações Finais

A exigência do preparo e a aplicação da deserção visam assegurar que o sistema judiciário opere de forma organizada e sustentável, impedindo o acesso desordenado e sem critério aos tribunais superiores. O STJ, ao adotar uma posição rigorosa quanto à necessidade do recolhimento das custas, promove a efetividade do processo e respeita o princípio da razoável duração do processo, conforme previsto na CF/88, art. 5º, LXXVIII. A penalidade da deserção, apesar de rigorosa, pode ser flexibilizada em circunstâncias excepcionais, reforçando o equilíbrio entre o formalismo processual e o acesso à justiça.

Jurisprudência:


Desercao Preparo

Custas Judiciais STJ

Recurso Especial Desercao



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