Desistência em Mandado de Segurança após Sentença
Publicado em: 31/10/2024 Processo CivilEm mandado de segurança, a desistência só é permitida antes da sentença. As decisões concessivas possuem caráter auto-executório, e a desistência suprime o reexame necessário, essencial para o controle da legalidade e constitucionalidade da decisão que envolve ente público.
Súmulas:
Súmula 267/STF. Ação mandamental não pode ser usada como substitutivo de recurso.
TÍTULO:
IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM DECISÕES CONCESSIVAS DE SEGURANÇA
- Introdução
O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza especial, destinada a proteger direito líquido e certo. Uma das características dessa ação é o seu caráter mandamental, ou seja, visa à concessão de uma ordem judicial para proteção de direito contra atos abusivos ou ilegais. A peculiaridade do mandado de segurança reside na impossibilidade de desistência após a prolação de sentença, especialmente em casos de decisões concessivas de segurança, as quais têm efeito auto-executório e exigem reexame necessário. A análise deste tema aborda o entendimento consolidado pelo STJ e seu impacto no direito processual civil.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXIX - Garantia do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo.
Lei 12.016/2009, art. 13 - Normas sobre o procedimento do mandado de segurança, inclusive sobre desistência.
CPC/2015, art. 496 - Estabelece as hipóteses de reexame necessário.
Jurisprudência:
Mandado de Segurança e Desistência
- Desistência
No contexto do mandado de segurança, o autor pode desistir da ação em qualquer fase, conforme previsto no CPC/2015, art. 485, desde que ainda não tenha ocorrido a prolação de sentença. Contudo, após a sentença concessiva, a desistência torna-se juridicamente inviável devido ao caráter auto-executório da decisão. Assim, o poder Judiciário assume o compromisso de garantir que o ato impugnado seja efetivamente reavaliado em reexame necessário, visando a proteção da legalidade e dos interesses públicos.
Legislação:
CPC/2015, art. 485 - Regras sobre desistência da ação em processos civis.
Lei 12.016/2009, art. 5º - Dispõe sobre o cabimento de desistência no mandado de segurança.
CPC/2015, art. 496, II - Regula o reexame necessário nos casos de mandado de segurança.
Jurisprudência:
Desistência no Mandado de Segurança
- Mandado de Segurança
O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa garantir direitos ameaçados ou violados por autoridades públicas, sendo aplicável quando o ato é ilegal ou abusivo. A ação é caracterizada pela necessidade de proteção urgente e efetiva, dispensando a cognição plena. Com uma sentença concessiva, os efeitos são autoexecutórios, o que significa que os direitos são resguardados imediatamente, sem a necessidade de execução autônoma, e o reexame necessário busca assegurar a validade da decisão em casos envolvendo interesses públicos.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXIX - Fundamenta o mandado de segurança como direito constitucional.
Lei 12.016/2009, art. 1º - Estabelece o cabimento e requisitos para o mandado de segurança.
Lei 12.016/2009, art. 12 - Determina os efeitos da decisão concessiva de mandado de segurança.
Jurisprudência:
Direito Líquido e Certo no Mandado de Segurança
Concessão do Mandado de Segurança
- Sentença
A sentença concessiva de mandado de segurança possui natureza mandamental e efeitos autoexecutórios. Isso significa que, ao ser proferida, a sentença possui força imediata, dispensando fases adicionais para a execução. No entanto, dado o impacto que essa decisão pode ter em interesses públicos, ela está sujeita ao reexame necessário, onde a instância superior verifica a legalidade e a constitucionalidade da decisão. Esse mecanismo impede que, após a concessão, o autor desista da ação, mantendo a decisão sob revisão obrigatória.
Legislação:
CPC/2015, art. 494 - Regula a preclusão e efeitos das sentenças.
Lei 12.016/2009, art. 12, §1º - Disposições sobre a obrigatoriedade de reexame nas decisões concessivas.
CPC/2015, art. 496 - Estabelece o reexame necessário em determinadas ações, incluindo mandado de segurança.
Jurisprudência:
- Reexame Necessário
O reexame necessário é um mecanismo processual previsto no CPC/2015, art. 496, que obriga o julgamento por uma instância superior quando há decisão concessiva de mandado de segurança, evitando que o autor desista da ação unilateralmente. Tal previsão protege a validade das decisões que envolvem o interesse público, ao exigir que o tribunal competente revise o mérito da concessão da segurança, garantindo a regularidade e a legalidade da decisão em benefício do interesse coletivo.
Legislação:
CPC/2015, art. 496 - Normatiza o reexame necessário em decisões concessivas de segurança.
Lei 12.016/2009, art. 14 - Exigência de reexame nos casos de concessão de segurança.
CF/88, art. 105 - Competência do STJ para análise de decisões em reexame necessário.
Jurisprudência:
Reexame Obrigatório da Sentença
- STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, após a concessão de segurança, é inviável a desistência do mandado de segurança, pois a sentença possui efeitos autoexecutórios que garantem a proteção do direito pleiteado. O STJ ressalta que o reexame necessário cumpre a função de verificar a adequação da sentença aos princípios legais e constitucionais, impedindo qualquer tipo de desistência que possa comprometer o interesse público ou a segurança jurídica.
Legislação:
CF/88, art. 105 - Estabelece a competência do STJ para uniformização do direito federal.
Lei 12.016/2009, art. 14 - Exigência de reexame das decisões em mandado de segurança.
CPC/2015, art. 926 - Uniformização da jurisprudência pelo STJ.
Jurisprudência:
STJ e Reexame do Mandado de Segurança
Reexame Necessário de Segurança
- Considerações Finais
A impossibilidade de desistência no mandado de segurança após a prolação de sentença se justifica pelo caráter autoexecutório da decisão e pela necessidade de reexame necessário. Essa limitação garante que o interesse público e a segurança jurídica sejam preservados, conforme entendimento do STJ. A análise do tema reforça a importância da revisão obrigatória, pois resguarda o cumprimento da ordem constitucional e evita abusos em concessões de segurança, protegendo tanto o autor quanto o interesse público.
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