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Direito dos Substituídos Processuais à Execução Individual Após Prescrição Intercorrente

Publicado em: 05/11/2024 Processo Civil
Discussão sobre a possibilidade de substituídos processuais realizarem execução individual de sentença coletiva, mesmo que a execução coletiva tenha sido extinta por prescrição intercorrente.

Permite-se a execução individual por substituídos processuais mesmo após extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente.

Súmulas: Súmula 150/STF. O prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação.

Legislação:


CF/88, art. 5º, XXXV. Garante o direito à tutela jurisdicional.

CPC/2015, art. 1.036. Define o rito dos recursos repetitivos e a suspensão de processos.

CPC/2015, art. 1.037, II. Permite a suspensão de processos sobre temas idênticos.

Lei 8.078/1990, art. 103 e art. 104. Regula a coisa julgada e os efeitos de sentenças coletivas segundo o CDC.


Informações complementares

TÍTULO:
DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS REALIZAREM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, MESMO QUE A EXECUÇÃO COLETIVA TENHA SIDO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE



  1. Introdução

A possibilidade de substituídos processuais promoverem a execução individual de uma sentença coletiva, mesmo após a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente, representa um importante tema na prática processual civil e no direito coletivo. Este estudo visa analisar as bases legais e jurisprudenciais que fundamentam tal possibilidade, considerando que a execução individual permite ao beneficiário buscar, de forma autônoma, a satisfação de seu direito reconhecido na sentença coletiva.

Legislação:


CDC, art. 104 - Define o alcance das decisões em ações coletivas para defesa de interesses difusos e coletivos.

CPC/2015, art. 513 - Disposições gerais sobre o cumprimento de sentença.

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o acesso à justiça para a proteção dos direitos.

Jurisprudência:


Substituídos processuais execução individual

Prescrição intercorrente coletivas

Sentença coletiva execução


  1. Execução Individual

A execução individual de uma sentença coletiva é um direito assegurado aos substituídos processuais, permitindo que cada indivíduo persiga, de forma particular, a satisfação de sua parcela de direito quando a tutela coletiva for favorável. Este mecanismo se torna especialmente relevante em cenários em que a execução coletiva não é viável ou é extinta, sendo a execução individual um caminho autônomo para a realização da justiça. Isso é fundamentado no direito individual de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de eventuais complicações processuais ocorridas no processo coletivo.

Legislação:


CDC, art. 103 - Trata da extensão dos efeitos das decisões em ações coletivas.

CPC/2015, art. 515 - Define as modalidades de execução.

CF/88, art. 5º, XXXVI - Assegura a observância da coisa julgada.

Jurisprudência:


Execução individual coletiva

Sentença coletiva direito substituídos

Execução autônoma coletiva


  1. Sentença Coletiva

A sentença coletiva é proferida em ações coletivas, visando beneficiar uma coletividade de titulares de direitos individuais homogêneos. Sua força executiva é transferível aos substituídos processuais, permitindo que cada beneficiário faça valer sua parte individualmente. Essa possibilidade é assegurada pela legislação e interpretada como um direito de eficácia ultra partes, o que significa que a sentença pode beneficiar os membros do grupo, mesmo se a execução coletiva for posteriormente extinta, como por prescrição intercorrente.

Legislação:


CDC, art. 104 - Estabelece a eficácia das sentenças proferidas em ações coletivas.

CPC/2015, art. 523 - Define os procedimentos para cumprimento de sentença.

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante a todos o acesso ao Judiciário para a defesa de direitos individuais e coletivos.

Jurisprudência:


Sentença coletiva efeitos individuais

Execução individual sentença coletiva

Efeitos sentença coletiva substituídos


  1. Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre quando o prazo prescricional é interrompido durante o curso do processo executivo, resultando na extinção da ação. No entanto, a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente não impede, necessariamente, que os substituídos processuais promovam suas execuções individuais. A jurisprudência tem sustentado que, enquanto o direito do indivíduo não for fulminado pela prescrição, ele mantém a prerrogativa de buscar a execução de sua parte da sentença.

Legislação:


CPC/2015, art. 921 - Dispõe sobre a suspensão e prescrição intercorrente no processo de execução.

CDC, art. 103 - Aplica-se à prescrição dos direitos oriundos das sentenças coletivas.

CF/88, art. 5º, XXXV - Assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente do curso da ação coletiva.

Jurisprudência:


Prescrição intercorrente execução

Prescrição intercorrente sentença coletiva

Execução individual prescrição coletiva


  1. Substituição Processual

No contexto da substituição processual, o sindicato ou entidade representativa atua em nome dos substituídos, buscando a tutela coletiva de direitos homogêneos. A extinção da execução coletiva, porém, não obsta a que o substituído realize a execução individual de seu direito, já que a atuação do substituto processual não retira do indivíduo o poder de agir por si próprio. Esse entendimento se fundamenta na separação entre a legitimidade coletiva e o direito individual dos beneficiários.

Legislação:


CDC, art. 82 - Define a legitimidade para a propositura de ações coletivas.

CPC/2015, art. 18 - Estabelece o princípio da independência da ação coletiva.

CF/88, art. 8º, III - Garante aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

Jurisprudência:


Substituição processual coletiva

Substituição processual sentença individual

Direitos individuais substituídos


  1. Considerações Finais

A possibilidade de os substituídos processuais realizarem a execução individual de sentença coletiva mesmo após a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente visa preservar os direitos individuais dos beneficiários, que não devem ser prejudicados pela condução da ação coletiva. A legislação e a jurisprudência respaldam a autonomia do direito individual, garantindo que, apesar das dificuldades processuais enfrentadas pelo substituto processual, o direito material do indivíduo permanece resguardado.



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