Fixação de Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Fase de Cumprimento de Sentença
Publicado em: 27/01/2025 Processo CivilHonorários advocatícios sucumbenciais são devidos em execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime de RPV.
Súmulas:
Súmula 393/STJ. Execução contra a Fazenda Pública. Possibilidade de discussão da verba honorária.
Legislação:
CPC/2015, art. 85
Regula a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, incluindo o § 7º, que trata de créditos contra a Fazenda Pública.
CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037
Estabelecem o rito para os recursos repetitivos.
RISTJ, art. 257-C
Prevê a afetação de processos ao rito dos recursos repetitivos.
Lei 10.019/2019, art. 15, § 1º
Dispõe sobre os requisitos para Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Fazenda Pública.
TÍTULO:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO REGIME DE RPV
1. Introdução
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública é tema de amplo debate, especialmente quando os créditos são submetidos ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O CPC/2015, art. 85, regula de forma objetiva as hipóteses de arbitramento de honorários, ainda que a parte executada não apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Este estudo examina os limites e possibilidades dessa fixação, considerando o regime especial aplicado à Fazenda Pública.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Regulamenta os honorários advocatícios sucumbenciais.
CF/88, art. 100: Estabelece o regime de precatórios e RPVs.
Lei 13.105/2015: Institui o Código de Processo Civil.
Jurisprudência:
Honorários sucumbenciais em regime de RPV
Fixação de honorários advocatícios
2. Honorários advocatícios, cumprimento de sentença, Fazenda Pública, Requisição de Pequeno Valor, RPV, CPC/2015, art. 85
O regime de RPV foi criado para simplificar o pagamento de pequenos valores pela Fazenda Pública, promovendo maior eficiência e celeridade. No entanto, a sua aplicação deve respeitar as disposições do CPC/2015, art. 85, que asseguram a fixação de honorários sucumbenciais como forma de valorizar o trabalho do advogado e garantir a paridade entre as partes.
Mesmo na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, o arbitramento de honorários é legítimo, uma vez que visa compensar o trabalho do advogado na efetivação do direito reconhecido em sentença. Essa interpretação está em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de preservar o equilíbrio financeiro entre as partes no processo.
Contudo, a aplicação desse entendimento exige cuidado, especialmente diante dos limites impostos pelo regime de RPV e pela peculiaridade das execuções contra a Fazenda Pública, que envolvem recursos públicos. Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado critérios para garantir a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos honorários.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Dispõe sobre honorários advocatícios sucumbenciais.
CF/88, art. 100: Disciplina os regimes de precatórios e RPVs.
Lei 13.105/2015: Código de Processo Civil.
Jurisprudência:
Honorários em RPV sem impugnação
Fixação de honorários no regime de RPV
Honorários advocatícios e Fazenda Pública
3. Considerações finais
A possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública no regime de RPV é plenamente respaldada pelo CPC/2015, art. 85, ainda que não haja impugnação ao cumprimento de sentença. Essa medida assegura a valorização da advocacia e a efetividade do processo, garantindo que o direito reconhecido em sentença seja devidamente implementado.
A análise deve sempre observar os limites do regime de RPV, promovendo um equilíbrio entre a proteção dos direitos do credor e a responsabilidade fiscal da Fazenda Pública. Dessa forma, a fixação de honorários advocatícios cumpre seu papel de assegurar justiça e equidade no âmbito processual.
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