ICMS e Operações no Mercado de Curto Prazo da CCEE
Publicado em: 02/10/2024 Tributário"As operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE não estão sujeitas à incidência de ICMS, pois tais operações envolvem a cessão de direitos e não propriamente contratos de compra e venda de energia elétrica."
Legislação:
Súmulas:
TÍTULO:
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) COM BASE NA CESSÃO DE DIREITOS ENTRE CONSUMIDORES
- Introdução
A questão da não incidência de ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) tem sido objeto de intensos debates jurídicos. O ICMS é um imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incluindo energia elétrica. No entanto, nas operações do Mercado de Curto Prazo, onde há apenas a compensação financeira entre os participantes e a cessão de direitos entre consumidores, não há, de fato, circulação de mercadoria, o que leva à conclusão de que essas operações não se enquadram na hipótese de incidência do ICMS.
Legislação:
CF/88, art. 155, II - Define a competência dos estados para instituir o ICMS.
Jurisprudência:
ICMS energia eletrica
Mercado curto prazo energia ICMS
- ICMS
O ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, incluindo energia elétrica. No caso das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo da CCEE, os consumidores de energia elétrica podem ceder seus direitos de recebimento de créditos financeiros, decorrentes do balanço de compra e venda de energia. Como essas operações envolvem cessão de direitos financeiros e não a circulação física de energia elétrica, entende-se que o ICMS não deve incidir sobre tais transações, pois não se configura a hipótese de incidência prevista na Constituição.
Legislação:
Lei Complementar 87/1996, art. 2º - Define as operações sujeitas à incidência do ICMS, incluindo a energia elétrica.
Jurisprudência:
Incidencia ICMS energia
- CCEE
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) é a instituição responsável pela operacionalização do Mercado de Curto Prazo, onde são registradas as operações de compra e venda de energia elétrica. Nesse ambiente, os participantes do mercado, que podem ser geradores ou consumidores, ajustam as diferenças entre o que foi contratado e o que foi efetivamente consumido ou gerado. Essas diferenças são liquidadas financeiramente, sem que haja a circulação física da energia, mas sim a compensação financeira entre as partes. A natureza dessas operações financeiras reforça a tese da não incidência do ICMS, uma vez que o imposto é devido apenas sobre a circulação de mercadorias, e não sobre transações puramente financeiras.
Legislação:
Lei 10.848/2004, art. 4º - Estabelece as normas de comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE.
Jurisprudência:
CCEE mercado energia
- Mercado de Curto Prazo
O Mercado de Curto Prazo no setor elétrico envolve ajustes financeiros entre os agentes do mercado em relação à energia consumida ou gerada, em comparação com os contratos previamente firmados. Esse mercado não envolve a entrega física de energia, mas sim a compensação de valores financeiros com base nas quantidades contratadas e aquelas efetivamente entregues ou consumidas. Nessa modalidade de operação, não ocorre a circulação da mercadoria "energia elétrica", que é o fato gerador do ICMS, o que reforça o entendimento de que tais transações financeiras não devem sofrer incidência do referido imposto.
Legislação:
Resolução Normativa ANEEL 109/2004, art. 25 - Dispõe sobre o funcionamento do Mercado de Curto Prazo.
Jurisprudência:
Mercado curto prazo energia
- Energia Elétrica
A energia elétrica é considerada mercadoria para fins de tributação pelo ICMS, desde que ocorra sua circulação. Contudo, nas operações do Mercado de Curto Prazo, o que ocorre é uma compensação financeira entre os agentes do setor elétrico. A energia já foi disponibilizada e consumida, e o que se ajusta nesse mercado é o saldo financeiro entre as partes. Não há, portanto, uma nova circulação de energia elétrica, apenas a regularização financeira decorrente de contratos anteriores. Esse entendimento exclui a incidência do ICMS nessas operações, uma vez que não há mercadoria circulando entre as partes envolvidas.
Legislação:
CF/88, art. 155, §2º, X - Define as hipóteses de imunidade e isenção de ICMS.
Jurisprudência:
ICMS energia eletrica
Energia eletrica mercado financeiro
- Cessão de Direitos
A cessão de direitos entre os consumidores de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo refere-se à transferência de créditos e débitos financeiros que surgem entre as partes após a contabilização das operações realizadas. Não se trata da cessão da mercadoria "energia elétrica", mas sim de direitos creditórios que decorrem do consumo ou da geração da energia. Assim, não há circulação de mercadoria, mas apenas uma transação financeira, o que reforça a não incidência do ICMS sobre essas operações, considerando que o imposto incide exclusivamente sobre a circulação de bens e mercadorias.
Legislação:
CCB/2002, art. 286 - Regula a cessão de créditos no direito civil brasileiro.
Jurisprudência:
Cessao de direitos energia eletrica
Cessao de direitos financeiros energia
- Considerações Finais
A não incidência de ICMS nas operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da CCEE, fundamentada na cessão de direitos entre consumidores, é um entendimento que se baseia na natureza das transações envolvidas, que não configuram circulação de mercadoria, mas apenas ajustes financeiros. O ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, e, no caso das operações do Mercado de Curto Prazo, não ocorre a circulação de energia elétrica, mas sim a compensação de créditos e débitos financeiros entre os participantes. Dessa forma, essas operações não se enquadram na hipótese de incidência do imposto.
Legislação:
CF/88, art. 155, II - Estabelece a competência para a incidência do ICMS.
Jurisprudência:
ICMS nao incidencia CCEE
Mercado financeiro curto prazo energia
Cessao de creditos energia ICMS
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