Legitimidade Concorrente para Execução de Honorários Advocatícios
Publicado em: 12/11/2024 Processo Civil"A legitimidade para a execução dos honorários advocatícios pode ser exercida de forma concorrente pelo advogado e pela parte, uma vez que o direito de petição sobre honorários decorre da relação jurídica estabelecida entre cliente e causídico, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 23."
Súmulas:
Súmula 306/STJ. Os honorários advocatícios podem ser cobrados em execução autônoma, pelo advogado, ainda que não constem do título judicial principal. Súmula 168/TST. Os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado.
Legislação:
CF/88, art. 133. Estabelece o advogado como indispensável à administração da justiça.
Lei 8.906/1994, art. 23. Prevê a titularidade dos honorários advocatícios ao advogado, como direito autônomo.
CPC/2015, art. 18. Define a titularidade da parte para a execução de honorários, salvo previsão legal em contrário.
CPC/2015, art. 1.036. Regula o rito dos recursos repetitivos para uniformização de jurisprudência.
TÍTULO:
ANÁLISE SOBRE LEGITIMIDADE CONCORRENTE NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. INTRODUÇÃO
O presente documento aborda a legitimidade concorrente entre advogado e cliente para a execução de honorários advocatícios, em conformidade com o Estatuto da OAB e o CPC/2015. Serão analisados os fundamentos legais que garantem ao advogado a autonomia no recebimento de seus honorários e a possibilidade de o cliente postular diretamente, caso tenha interesse no crédito reconhecido.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 23: Dispõe sobre os honorários advocatícios.
CPC/2015, art. 18: Trata da legitimidade concorrente e substituição processual.
CF/88, art. 133: Reconhece a essencialidade do advogado à administração da justiça.
Jurisprudência:
Legitimidade concorrente
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo reconhecidos como direito autônomo do causídico. A Lei 8.906/1994 assegura que os honorários contratuais e sucumbenciais constituem verba exclusiva do advogado, conferindo-lhe legitimidade para executá-los independentemente de anuência do cliente.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 22: Regulamenta os honorários contratuais e sucumbenciais.
CPC/2015, art. 85: Define a verba honorária e sua execução.
CF/88, art. 5º, LXXIV: Garante a assistência jurídica integral aos necessitados.
Jurisprudência:
Honorários alimentares
3. LEGITIMIDADE CONCORRENTE
A legitimidade concorrente entre advogado e cliente está prevista no CPC/2015, art. 18, e no Estatuto da OAB, permitindo que ambos postulem pela execução de honorários. Essa prerrogativa evita conflitos de interesse e garante que o direito do advogado seja preservado, mesmo diante da atuação do cliente.
Legislação:
CPC/2015, art. 18: Disciplina a substituição processual e a legitimidade concorrente.
Lei 8.906/1994, art. 23: Regulamenta a titularidade dos honorários sucumbenciais.
CF/88, art. 5º, XXXV: Assegura o acesso ao Judiciário para a defesa de direitos.
Jurisprudência:
Legitimidade do advogado
4. ESTATUTO DA OAB
O Estatuto da OAB consagra a proteção aos honorários advocatícios, reconhecendo-os como verba de caráter autônomo. A sua execução pode ser promovida exclusivamente pelo advogado, independentemente da anuência ou participação do cliente no processo de execução, o que reforça a sua prerrogativa profissional.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 24: Estabelece a prioridade na execução dos honorários advocatícios.
CF/88, art. 133: Destaca a função essencial do advogado na administração da justiça.
CPC/2015, art. 85: Dispõe sobre a verba honorária sucumbencial.
Jurisprudência:
Estatuto da OAB
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise revela que a legitimidade concorrente entre advogado e cliente na execução de honorários advocatícios é plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Essa prerrogativa garante a efetividade da prestação jurisdicional e a preservação do direito autônomo do causídico, em conformidade com os princípios constitucionais.
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